Forças Armadas

Relação precária!  MILITARES temporários não podem conduzir licitações e contratações nas Forças Armadas

“Os militares temporários não podem ser designados para a referida função, em razão de possuírem vínculo de natureza precária (não permanente) com as Forças Armadas…”

PRECARIEDADE foi uma das palavras usadas para definir a relação da UNIÃO com os militares temporários, que por não possuírem um vínculo efetivo – na visão da AGU – não podem ser envolvidos em operações de contratação.  

É evidente que a lei 14.133 de 2021, usada como régua na discussão abaixo narrada, introduz mais cuidado no trato com as finanças públicas. O noticiário corrobora essa necessidade, quem acompanha as manchetes dos jornais enxerga de forma clara que há muitos ex-militares hoje envolvidos em processos relacionados a fraudes em licitações e aquisição de material pelas forças armadas de forma ilícita.

Recentemente o Correio Brasiliense e Revista Sociedade Militar publicaram notas sobre esse assunto.

Sobre o agente de contratação a lei diz que deve ser dos quadros permanentes

Lei nº 14.133, de 2021… Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação…  >> “ pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

Visões diferentes –  Exército, Marinha e FAB

Exército e Aeronáutica acreditam que militares temporários estão impedidos de atuar em operações de contratação. Já a Marinha do Brasil manifestou-se a favor da atuação de militares temporários.

“o órgão técnico do Comando da Marinha sustentou que “os militares temporários, em serviço ativo, conforme o disposto no art. 20, do Estatuto dos Militares, exercem cargos e funções militares, de natureza efetiva, equiparando-se funcionalmente aos militares de carreira, ou seja, atuam em igualdade de condições com os de carreira durante o seu vínculo com a Força. Com efeito, os militares temporários encontram-se inseridos administrativamente nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas”.

A CONJUR-MD discorda da Marinha

“Analisando os argumentos trazidos aos autos, esta Consultoria Jurídica diverge do entendimento manifestado pela CONJUR-MB, na medida em que o art. 8º da Lei 14.133/2021 não abre margem para que o regulamento disponha em sentido diverso acerca desse ponto em particular, haja vista sua redação afirmar que o agente de contratação deve pertencer aos “quadros permanentes da Administração”, onde não se inserem aqueles militares cujo vínculo com a Instituição Castrense é delimitado no tempo.”

“A partir dessa perspectiva, mostra-se juridicamente inviável enquadrar o militar temporário dentro do conceito de agente de contratação, qual seja, “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública”…

Com relação à possibilidade de tal função ser desempenhada por militares temporários, nota-se que a lei estabeleceu inequivocamente a necessidade de vínculo funcional efetivo entre o agente e a Administração, deixando transparecer a intenção do legislador no sentido de agregar maior carga de responsabilidade às tarefas exercidas pelo agente de contratação. Por consequência, não resta outra conclusão a não ser de que apenas os militares de carreira podem atuar na condição de agente de contratação ou pregoeiro, uma vez que ocupam cargo militar cuja natureza é permanente, diversamente dos militares temporários.

Cumpre assinalar, inclusive, que a distinção entre as duas categorias – militares de carreira x militares temporários –  tornou-se ainda mais evidente a partir das modificações introduzidas no art. 3º da Lei 6.880/80 pela Lei 13.954/2019, conhecida como reestruturação das carreiras.

Por fim a AGU junto ao Ministério da Defesa uniformizou a tese de que as contratações públicas no âmbito das Forças Armadas devem ser exercidas somente por militares de carreira.

O parecer foi assinado em 26 de novembro de 2021.

” Em decorrência das conclusões precedentes, as teses jurídicas uniformizadas são as seguintes: i) “Os militares de carreira são agentes estatais juridicamente habilitados para exercer, no especial contexto das contratações públicas, as funções atribuídas por lei a servidores públicos efetivos. Por decorrência, podem exercer a função de agente de contratação prevista na nova Lei de Licitações e Copntratos, já que o art. 8º desse diploma exige que a escolha reacia sobre “servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública”; e ii) Contrariamente, os militares temporários não podem ser designados para a referida função, em razão de possuírem vínculo de natureza precária (não permanente) com as Forças Armadas.”

Veja aqui o processo eletrônico https://sapiens.agu.gov.br — 13242589. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar