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DEFESA prepara resposta urgente para AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

O que a defesa vai colocar na réplica, informações importantes

Como se sabe por meio das notícias publicadas pela Revista Sociedade Militar, sempre um passo a frente de outros veículos de comunicação, duas ações de inconstitucionalidade relacionadas a normas que afetam diretamente os militares das Forças Armadas e das forças auxiliares foram impetradas no Supremo Tribunal Federal. A intimação informando o governo que deve elaborar sua réplica já apareceu nas consultorias jurídicas e o que se espera é que uma espécie de mutirão seja realizado.

A própria lista de signatários que apoiam as ações é capaz de deixar preocupados os assessores da CONJUR do Ministério da Defesa, já que contém vários juristas que operaram dentro da própria Câmara dos Deputados.

Apesar de em redes de militares citarem-se escritórios A, B e “colaboradores” anônimos ou “auto-identificados” por meio de áudios em redes sociais, os dois autores que constam oficialmente no documento apresentado ao Supremo Tribunal Federal são os advogados WALBER DE MOURA AGRA e MARA HOFANS, causídicos que atuam em varias ações de inconstitucionalidade relevantes, várias delas solicitando a impugnação de leis e Medidas Provisórias, que já deixaram o governo em maus lençóis.

De acordo com o que apurou-se, a réplica se focará na luta contra a ADI que ataca a reestruturação das carreiras aprovada em 2019. De fato, a acusação de inconstitucionalidade é séria, regras que tratam da organização das instituições militares devem ser – segundo a CF1988 – impostas por meio de leis complementares. Mas, a alegação deve ser de que não se trata de uma nova lei de reestruturação das carreiras, de que se trata apenas de algumas mudanças em normas gerais mais amplas e já recepcionadas, como o Estatuto dos Militares e Medida Provisória 2215 de 2001.

Resta saber se a coisa vai colar, porque o próprio nome “reestruturação” remete para uma mudança bem ampla, uma nova regulamentação. Todavia, a própria norma traz no seu bojo correções e substituições principalmente na MP2215 e Estatuto dos Militares, o que deve reforçar a réplica a ser apresentada.

Já a preocupação com a ação que ataca a MP 2215 de 2001 é, segundo ouvi, menor, na medida em que já houve ações no sentido de contestar a constitucionalidade da referida norma. Um exemplo é o MANDADO DE SEGURANÇA 27.788, onde colocou-se o seguinte:

“matéria referente ao regime previdenciário dos servidores públicos [e, por isso], somente poderia ser regulada através de lei complementar, [nos termos da] Emenda Constitucional n. 20/98” (fl. 258), e sustenta, ainda, estar caracterizada a contrariedade …”

Resposta da Defesa à época: “… É que não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade a Medida Provisória …  2215-10/2001… mesmo em se considerando que o regime previdenciário dos militares deve ser regido por lei complementar … se trata de uma contribuição adicional que foi instituída para a
mantença do sistema já existente   “.

Resumindo, segundo a UNIÃO foram apenas espécies de regulamentações e criações de contribuições para a manutenção do sistema já existente.

O governo venceu no mandado de segurança citado.

Na ação de inconstitucionalidade apresentada essa semana contra a MP 2215 (ADI 7093) o autor apresenta praticamente os mesmos argumentos usados na ação contra a lei 13.954 de 2019, a inconstitucionalidade causada pela não observação do devido processo legislativo necessário a normas que regulam a organização das instituições militares, o que qualifica como vício insanável.

“Ao dispor sobre a reforma do sistema remuneratório das Forças Armadas por meio de Medida Provisória, a norma ora inquinada afrontou, a um só tempo, o disposto nos artigos 62 e 142, § 1º, da Lei Fundamental. Imperiosa, portanto, a declaração de inconstitucionalidade, in totum, das MPs nº 2.131/2000 e 2215-10/2001, visto que apresentam, conforme demonstrado, vícios insanáveis.”

Posso afirmar, mantendo-me discreto, que essa semana que se inicia será de correria no Ministério da Defesa e aguardo ansiosamente a resposta que será gerada. Na minha visão, os que se sentem prejudicados pela nova reestruturação têm maior possibilidade de ser felizes no que diz respeito a ADI 7092, que investe contra a lei 13.954 de 2019.

*S.A.R.O. Colaborador bem informado, bacharel que não advoga / 

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar