Forças Armadas

Exército é advertido em decisão de que processo seletivo para OFICIAL AUXILIAR pode ser cancelado em caso de irregularidades demostradas em ação popular

Uma ação popular apresentada contra generais de quatro estrelas do Exército Brasileiro foi aceita pela justiça federal e colocada em análise. O feito já tramita e contem um pedido de liminar tendo como uma das bases a inexistência de publicação das notas dos candidatos, solicitando a suspensão da matrícula dos candidatos aprovados, que não foi acatado.

Na visão do magistrado seria uma ação muito drástica. Todavia – segundo o advogado Cláudio Lino – um resultado parcial já esperado, na medida em que o magistrado ainda não ouviu as partes, o que ocorrerá – segundo explica – no desenvolvimento da instrução processual, que está apenas começando.

Militares ouvidos pela revista acreditam que a ação – e a própria decisão –  mesmo que seja ainda inconclusiva, deve causar irritação na cúpula da força terrestre, que tem estado em evidência de forma reiterada nos últimos meses e – sobretudo pela aproximação com o governo – é alvo de um intenso escrutínio feito pela mídia em geral.

A advertência implicitamente deixa claro que as autoridades poderão ser responsabilizadas no caso de invalidação de atos que se seguirem no que diz respeito ao processo seletivo em curso.

… as autoridades envolvidas ficam cientes de que eventuais irregularidades a serem demonstradas com o desenvolvimento da instrução processual poderão implicar a invalidação dos atos de aprovação e demais etapas.

PROCESSO: 1006392-84.2022.4.01.3400-CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)-POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA-REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA – SP311077-POLO PASSIVO:LOURIVAL CARVALHO SILVA e outros

DECISÃO

Trata-se de ação popular proposta por Claudio Lino Dos Santos Silva em face do Chefe do Departamento-Geral de Pessoal (Dgp), General de Exército Lourival Carvalho Silva, do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (Decex), General de Exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva e da União.

Aduz o autor que foi criado o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) por meio da Portaria Ministerial nº 171, de 27 de fevereiro de 1984, vindo a ser implementado a partir de 2012. O acesso ao referido Curso ocorre, conforme a Portaria nº 70 – EME (de 21 de maio de 2012), mediante concurso de admissão, método de seleção pessoal.

Em 11 de março de 2021, foi editada a Portaria Normativa pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), que aprovou as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficias (IRPSM/CHQAO – EB60-IR20.001). Porém, o Processo Seletivo foi destinado aos Subtenentes ou Primeiros-Sargentos da ativa do Exército.

Ao final do Processo Seletivo, com a publicação da Relação Final de candidatos aprovados no Exame Intelectual (vide Aditamento Escolar nº 75/2021 ao BI Nr 210/2021 da EsIE – doc. 02), de modo a surpreender inclusive os próprios candidatos militares, a relação de aprovados não continha a respectiva pontuação obtida no EI de nenhum dos candidatos, limitando-se a apenas a transcrever suas patentes e nomes, em ordem alfabética.

Requer o provimento jurisdicional para suspender a matrícula dos candidatos aprovados em razão da não publicação da notas ao final obtidas.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza a concessão da tutela vindicada.

No que concerne à espécie processual ação popular, prevê o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65:

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

OMISSIS

  • 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

Observados tais fundamentos, requereu o autor pleito de urgência, nos seguintes termos:

“A concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da matrícula dos candidatos aprovados no certame, pelos motivos expostos acima, nos termos do  art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65”.

Pois bem, uma problemática recorrente na argumentação jurídica hodierna situa-se na reiterada invocação de princípios para revogar regras expressas ou, como no presente caso, uma situação omissiva de dados.

Analisa-se no presente momento processual se as alegações deduzidas pela parte autora são suficientes para obstar o prosseguimento do curso, com a suspensão das matrículas e das etapas subsequentes.

De início, por si só, o fato de não serem divulgadas publicamente as menções dos candidatos aprovados não autoriza deduzir com elevado grau de probabilidade a ocorrência de irregularidades, não havendo no momento informação acerca do acesso de todos os candidatos (aprovados ou não) às respectivas menções e classificação ou mesmo a publicação ulterior de tais informações.

De outra parte, a presença de conceitos jurídicos indeterminados como mérito e valor militar não representam vício no procedimento, pois, conquanto propiciem espaço para a subjetividade, encontram-se previstos como critérios adotados na legislação militar, a exemplo da Lei nº 6.880/80.

Com isso, as invocações vagas dos princípios da publicidade e da moralidade não me parecem aptas a determinarem medida tão drástica quanto a suspensão e consequente atraso do curso.

Lado outro, as autoridades envolvidas ficam cientes de que eventuais irregularidades a serem demonstradas com o desenvolvimento da instrução processual poderão implicar a invalidação dos atos de aprovação e demais etapas.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  Intimem-se acerca da presente decisão.

Citem-se, observados os prazos previstos no art. 7, inciso IV da lei nº 4.717/65.

Intime-se o órgão do MPF para atuar no feito, inclusive quanto ao disposto no Art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.717/65. Assinado eletronicamente por: ED LYRA LEAL / 21/02/2022 12:08:38

Revista Sociedade Militar

 

 

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Sociedade Militar