Forças Armadas

Justiça determina que Exército reverta decisão que impede militar que cuida da mãe e não pode ser movimentado de fazer curso a distância!

“a negativa ao pedido de matrícula do requerente fere a razoabilidade…’

O militar, que é sargento do Exército, se inscreveu em concurso de admissão ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, que é realizado em duas etapas. A primeira por EAD e segunda fase na forma supervisionada na própria organização militar onde cada um serve.

O sargento conta que no dia 15/3/2022 teve início o curso, e pelo fato de ter sido considerado como “não disponível para movimentação, em razão do estado de saúde de sua genitora, está sendo impedido de realizar o curso, que é feito no modelo online, a distância. O militar diz ainda que “não pode ser considerado ‘não disponível para movimentação’, já que está disponível sim para ser movimentado para qualquer uma das organizações militares da guarnição de Juiz de Fora – MG.

Ele cita documentos do próprio Exército que indicam que  a movimentação pode ser até mesmo ‘no âmbito da mesma sede’ ‘para atender a necessidade do serviço, podendo ser considerados, quando pertinentes, os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar’”.

Depois de ingressar na justiça o sargento obteve parecer favorável e a força é obrigada agora a reconhecer seu direito.

Veja a decisão

PROCESSO: 1015227-61.2022.4.01.3400

” … Segundo consta dos autos o autor logrou ser removido por motivo de saúde de sua genitora (p. 25 da rolagem única), o que impediu sua inclusão dentre os militares selecionados para participar do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO, iniciado em 15/3/2022.

Nada obstante, verifico que o curso em epígrafe terá prazo máximo de realização de 60 (sessenta) dias, segundo dispõe o art. 84 das Instruções Reguladoras do Processo Seletivo e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – IRPSM/CHQAO (p. 141).

Logo, ainda que o autor permaneça afastado do local onde reside sua mãe, inexistirá prejuízo para que esta obtenha tratamento médico adequado, considerando o curto período de realização do CHQAO. Nessa direção, entendo, em análise preliminar, que a negativa ao pedido de matrícula do requerente fere a razoabilidade, principalmente se for considerado que concluído o curso de formação poderá ele permanecer em sua lotação atual. Quanto ao perigo da demora, ressalto que o CHQAO/2022 teve início em 15/3/2022, o que permite concluir que o autor já foi impedido de participar dos primeiros dias do curso.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda a imediata matrícula do autor no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO. Intime-se União.  Francisco Alexandre Ribeiro / Juiz Federal da 8ª Vara/SJDF em substituição na 9ª Vara/SJDF …”

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar