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Oficiais Auxiliares da MARINHA enxergam equívoco nos percentuais para adicional de compensação por disponibilidade militar, e eles têm razão

A Revista Sociedade Militar tem recebido alguns e-mails de oficiais dos quadros auxiliares das Forças Armadas, aqueles que ascenderam dos quadros de graduados. O quadro de oficiais Auxiliares da Armada possui uma história de 84 anos de bons serviços prestados à Marinha do Brasil.

Um e-mail em particular, bem articulado, é extremamente coerente quando argumenta que na escolha dos percentuais para o adicional de compensação por disponibilidade militar a dosimetria foi equivocada no que diz respeito a essa categoria, que com muita frequência ultrapassa os 30 anos no serviço ativo.

Ressalto aqui o que a lei 13.954 diz sobre o adicional em questão e destacamos em especial o trecho “no decorrer de sua carreira”, porque nos remete – obviamente – para o intervalo de tempo que o militar passa na ativa, no que denominamos como carreira. O adicional em questão privilegia com percentuais maiores justamente aqueles que passam mais tempo no serviço ativo.

Lei 13.954 de 2019: “O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.”

Ressalta-se que esses Oficiais Auxiliares, em sua imensa maioria, são transferidos para a reserva muitos anos após os Suboficiais da sua turma serem transferidos para a Reserva Remunerada … o não recebimento do mesmo percentual do adicional de Disponibilidade atribuído aos militares contemporâneos de turma, provoca uma disparidade que vai de encontro ao mérito obtido por todos”

Inconsistências no recebimento do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar para os Oficiais Auxiliares da Armada(AA)/Fuzileiros Navais (AFN).
TEXTO RECEBIDO DE LEITOR / COLABORADOR

A Lei 13.954/2019, assim como o decreto 10.471/2020, deixaram de pontuar as particularidades em relação aos Oficiais AA e AFN.

De acordo com o contido no Art. 2º do referido decreto, “O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.”

Comparando os percentuais referentes aos Oficiais e Praças percebe-se claramente um aumento de percentual considerando o tempo de serviço como militar, ou seja, o tempo que  o militar está na condição de disponibilidade permanente e dedicação exclusiva em razão da sua condição como militar. (quanto maior o tempo maior o adicional)

 

POSTO OU GRADUAÇÃO Percentual sobre o soldo a partir de 1/01/2020
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro 41
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 38
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 35
Capitão de Mar e Guerra e Coronel 32
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 26
Capitão de Corveta e Major 20
Capitão-Tenente e Capitão 12
Primeiro-Tenente 6
Segundo-Tenente 5
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial 5

Por fim, essa relação entre Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e tempo de serviço na condição de militar é claramente explicitada “quando para uma mesma graduação há a possibilidade de recebimento de percentuais distintos”, considerando o tempo que o mesmo encontra-se servindo às Forças Armadas.

 

POSTO OU GRADUAÇÃO Percent. sobre o soldo a partir de 1/01/2020
Suboficial e Subtenente 32
Primeiro-Sargento 20
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos 26 *
Segundo-Sargento 12 *
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos 16*
Terceiro-Sargento 6*
Cabo (engajado) 6
Cabo (não engajado) 6

* Mesma graduação percentuais distintos.

Segundo o Ministério da Defesa a intenção ao se criar esse adicional foi “valorizar a experiência dos militares e sua dedicação exclusiva às Forças Armada” e que por isso os valores são crescentes. Se os adicionais são similares para oficiais e praças, de acordo com sua posição nas respectivas carreiras, não se afigura razoável, o tratamento distinto aos militares do Quadro de Oficiais Auxiliares, pois tal prática configura clara violação dos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade e da dignidade do militar.

Pode-se mencionar, por exemplo, dois Oficiais Auxiliares hoje no mesmo posto:

O Oficial “A” tem 25 anos de tempo de serviço e ascendeu ao Oficialato em 2011, época em que era 1º Sargento.

O oficial “B”, tem 23 anos de tempo de serviço e ascendeu ao Oficialato em 2014, época em que era Suboficial.

Hoje, ambos no mesmo Posto de Capitão-Tenente, o oficial “A” com maior tempo de serviço, mais experiência e maior tempo de dedicação exclusiva à força recebe 20% de Adicional de Disponibilidade Militar (pois quando foi aprovado estava na graduação de 1ºSG)  e o oficial “B” 32% (pois quando foi aprovado estava na graduação de SO).

Podemos demonstrar tal assertiva, mencionando diversos Oficiais AA/AFN que foram transferidos para a Reserva Remunerada no posto de Capitão de Fragata, Capitães de Corveta ou Capitão-Tenente, e estão recebendo Adicional de Disponibilidade Militar menor que os Suboficiais de suas turmas de origem – ressalta-se que esses Oficiais Auxiliares, em sua imensa maioria, são transferidos para a reserva muitos anos após os Suboficiais da sua turma serem transferidos para a Reserva Remunerada.

” … ressalta-se que esses Oficiais Auxiliares, em sua imensa maioria, são transferidos para a reserva muitos anos após os Suboficiais da sua turma serem transferidos para a Reserva Remunerada …”

Ainda nesse contexto, pode-se mencionar, pontualmente como exemplo, Oficias que ingressaram na Marinha em 1986, ascenderam  ao oficialato em 2000 e hoje, com trinta e cinco anos de serviço, recebem 26% do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, enquanto que os Suboficiais da mesma Turma, que solicitaram transferência para a Reserva Remunerada em 2016, com trinta anos de serviço, recebem 32%, do mencionado Adicional. Ou seja, militares que ficaram cinco anos a menos na “condição de disponibilidade permanente e dedicação exclusiva”,  recebem um percentual maior.

Assim, s.m.j., como o objetivo do adicional é “valorizar a experiência dos militares e a dedicação exclusiva às Forças Armada” deve-se considerar aos Oficiais Auxiliares, de maneira análoga às praças do Quadro Especial, um enquadramento diferente, pois esses Oficiais quando galgam ao oficialato já “trazem em sua bagagem” anos de serviço muito superiores quando comparados a outros oficiais de outros quadros quando no mesmo posto.

Sendo assim, de maneira semelhante aos Sargentos do Quadro Especial, à luz do tempo de dedicação, os Oficiais Auxiliares não fazem, também, jus ao recebimento de percentuais distintos?

Os Oficiais Auxiliares, ao perdurarem os atuais parâmetros de concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, ao final da carreira ficarão com percentuais  inferiores não só aos das praças que ingressaram no mesmo período, como também aos Oficiais Auxiliares das outras Forças.

Soma-se a isso, o que não se afigura razoável, a Marinha conferir tratamento distinto aos seus militares Auxiliares em relação aos Oficias Auxiliares das outras Forças Armadas, pois tal prática configura clara violação aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade.

Pressupõe-se que, especificamente a esses Oficiais, esses índices tenham sido fixados de forma imoderada ou desproporcional, em situação de manifesto “esquecimento”.

Nesse contexto, faz-se necessário adoção de  “medidas internas” emergenciais que visem, efetivamente, solucionar os efeitos atuais e, principalmente, valorizar a experiência desses militares e a sua dedicação exclusiva a Marinha do Brasil, minimizando as consequências futuras desse problema.

Assim sendo, como corrigir tal fato? Como atribuir aos oficiais nessas situações, os mesmos 32% de Adicional e Compensação por Disponibilidade Militar que fariam jus, caso não tivessem ascendido ao oficialato?

Sugere-se que tal situação possa ser retificada atribuindo-se aos Oficiais AA/ AFN e Oficiais do Quadro Técnico (QT), oriundos dos Quadros AA/AFN, o mesmo percentual que cabe aos Suboficiais da sua Turma de origem. Ou seja, o Oficial que ascendeu ao oficialato como Primeiro-Sargento em 2018, por exemplo, recebe atualmente 20% de Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. No momento em que os Primeiros-Sargentos da sua Turma forem promovidos a graduação de Suboficial e passarem a receber 32%, aquele oficial também passaria a receber 32%.

Com base nos aspectos fidedignos apresentados e que podem ser adaptados à muitas outras situações de carreira dos Oficiais Auxiliares, cada qual com sua peculiaridade, fica claro que o não recebimento do mesmo percentual do adicional de Disponibilidade atribuído aos militares contemporâneos de turma, provoca uma disparidade que vai de encontro ao mérito obtido por todos os Oficiais do Quadro Auxiliar no decorrer da sua carreira, sem falar que na imensa maioria dos casos esse Oficial nunca chegará ao percentual de 32%, uma vez que a minoria alcançam ao posto de Capitão de Mar e Guerra e os que conseguem, necessariamente, permanecem por muito mais tempo após estarem aptos a solicitarem a sua transferência para a reserva remunerada.

Sugere-se, portanto que o Adicional de Disponibilidade, no caso dos Oficiais Auxiliares, tenha como base o  percentual da turma de praças que o Oficial fazia parte antes da realização do Curso de Formação de Oficiais , de maneira congênere aos oficias das outras Forças.

Assim, nesse contexto, sugere-se adoção de “medidas corretivas emergenciais” que visem, efetivamente, solucionar as inconsistências atuais e, principalmente, valorizar a experiência e a dedicação exclusiva a Marinha do Brasil, contemplando os Oficiais Auxiliares, de maneira análoga às praças do Quadro Especial, um enquadramento distinto, minimizando as desigualdades e, principalmente, as consequências futuras desse problema.

Revista Sociedade Militar
Obs: O autor, militar, terá sua identidade preservada /

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