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“Eles foram omissos” Militares e reestruturação. Advogado previu judicialização e possível demanda no STF

Um advogado de Brasília deve ser lembrado pelas previsões extremamente corretas sobre as consequências da lei de reestruturação dos militares das Forças Armadas, principalmente nos itens em que destruía pilares como paridade e integralidade, bem como atentava contra e manutenção da hierarquização dos postos também na reserva remunerada, essencial, prevista no Estatuto e que está diretamente ligada aos proventos que cada um recebe.

O Estatuto dos Militares diz que a hierarquização permanece na reserva remunerada e que quem está na reserva não pode receber mais que quem está na ativa no mesmo posto ou graduação. Obviamente, se a hierarquização entre postos e graduações se mantém sempre, quem está na ativa também não pode receber mais que alguém do mesmo posto ou graduação já na reserva.

“§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados e … (parágrafo único) os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

Diz Adão Farias:

a Medida Provisória 2.215, de 2001, não retirou a paridade na remuneração entre militares ativos e inativos. Agora, nós vamos ver que o PL 1.645, de 2019, está retirando essa paridade pela primeira vez. …

Uma revisão sobre as colocações do advogado – em sobretudo de uma de suas falas em especial – deixou bem claro que o ESTATUTO DOS MILITARES veta a diferença entre PROVENTOS pagos para militares da ativa e da reserva. Em diversos momentos o jurista previu a enxurrada de processos que se seguiriam à aprovação da lei de reestruturação. 

Os militares nas três forças – Exército, Marinha e Aeronáutica –, tanto na ativa quanto na inatividade, têm que ter o mesmo salário… Aí alguém vai dizer: “Não, mas o estatuto fala de soldos”. Não, veremos em breve que o estatuto fala de remuneração e proventos… 

O art. 58 fala o seguinte: Os proventos na inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.

Fala de Adão Farias na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em 04/06/2019

Primeiramente, eu gostaria de cumprimentar… 

Senador Paim, primeiramente gostaria de agradecer ao senhor esta oportunidade, porque é um momento ímpar podermos debater em audiência pública o PL 1.645, que está aí para todos os militares e que trata da reestruturação da carreira e da questão da previdência dos militares. O.k.?

…  o Estatuto dos Militares é Lei Federal 6.880, de 1980, e esse estatuto já está com 40 anos. E o art. 53 diz o seguinte: “A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica comum às [três] Forças […]” – Exército, Marinha e Aeronáutica. O inciso I fala na ativa; e o inciso II, na inatividade. Então, se nós lermos o art. 53 do Estatuto dos Militares, os militares nas três forças – Exército, Marinha e Aeronáutica –, tanto na ativa quanto na inatividade, têm que ter o mesmo salário.

Aí alguém vai dizer: “Não, mas o estatuto fala de soldos”. Não, veremos em breve que o estatuto fala de remuneração e proventos. Então, esse art. 53 é o que trata da questão dos ativos e inativos, falando das três forças.

O art. 58 fala o seguinte: Os proventos na inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

Aqui está a paridade: remuneração, paridade – é o Estatuto dos Militares.

Gostaria de me reportar à Medida Provisória 2.215, de 2001, que, no meio militar, é considerada a MP do mal – é o apelido que deram para ela: MP do mal. A Medida Provisória 2.215 diz o seguinte… Essa medida, na realidade, foi chamada de MP do mal porque ela tirou alguns benefícios dos militares na época, e, entre os benefícios que eu coloquei ali, está a promoção ao posto superior … 

Art. 8º Os percentuais do adicional de habilitação, inerentes aos cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no anexo III a esta lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Essa é a grande polêmica hoje. Por quê? Nós vamos ver a tabela, e vocês vão entender por que a polêmica toda está nesse art. 8º do PL 1.645. A tabela é esta aqui. Criaram esta tabela e criaram os tais cursos de altos estudos, categoria I e categoria II; depois, aperfeiçoamento, especialização e formação. O que acontece é que, nos graduados, ninguém tem curso de altos estudos. Por quê? Por que os graduados não têm curso de altos estudos? Porque nunca foi exigido, nunca foi cobrado, nunca foi previsto em nenhum regulamento graduado fazer curso de altos estudos. Então, vejam que os percentuais altos que chegam a 73% do soldo são dados aos chamados altos estudos. Esses altos estudos são privativos de oficiais. Então, aqui, houve uma disparidade entre os graduados e os oficiais em questão salarial muito grande por causa desse chamado adicional de habilitação com esta tabela de altos estudos.

No art. 9º – vocês leiam esse artigo que é bem fácil, que não tem muita polêmica –, eles criaram a gratificação de representação. Essa gratificação de representação é por exercer comandos – ali há uma série de requisitos – e é privativa de oficiais, como está na lei. Inclusive, o oficial general incorpora essa gratificação de representação e leva para a reserva, ela fica incorporada para ele para sempre. Basta ele exercer um comando que ele ganha a gratificação de representação – e essa gratificação é incorporada ao seu soldo para sempre. Por quê? Porque graduado não exerce função de comando, então essa gratificação é privativa de um determinado segmento das Forças Armadas.

… 

E, mais uma vez, agradeço a oportunidade. Muito obrigado.

Artigo condensado de publicação no Portal Militar

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar