Forças Armadas

STF bate o martelo – Mais de MIL AÇÕES sobre o Adicional de DISPONIBILIDADE. Sobre a concessão de percentual máximo para todos os militares

Muitos militares, indignados, têm ingressado na justiça pleiteando a concessão de adicional por DISPONIBILIDADE MILITAR no percentual máximo concedido pela lei 13.954 de 2019. Um militar questionou o SFT em ação recursal (ARE 1341061) alegando que o escalonamento usado para estabelecer valores diferentes para cada posto ou graduação no adicional de disponibilidade Militar foi um aumento de remuneração disfarçado que acabou configurando um reajuste geral de vencimentos que privilegiou a cúpula militar e que os valores, portanto, deveriam ser os mesmos para todos os militares.

O autor argumenta ainda que a dedicação exclusiva e a completa disponibilidade para o serviço são características comuns a todos os militares.

…  a dedicação exclusiva e a completa disponibilidade são características comuns a todos os militares, logo se um General de Exército faz jus ao recebimento de 41% do soldo pela sua disponibilidade, igualmente o faz qualquer outro militar.

O STF discordou do posicionamento, alegando que a reestruturação das carreiras foi uma lei específica que não tem natureza de reajuste geral de vencimentos, pois trata da reestruturação da carreira militar e o escalonamento no referido adicional, segundo a corte, estaria amparado no art. 142 da Constituição Federal, que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia.

Diz o STF que:

“há pelo menos 1.000 (mil) ações já ajuizadas sobre a matéria. Nesta Corte, existem atualmente cerca de 50 (cinquenta) recursos com o mesmo objeto para análise preliminar desta Presidência (artigo 13, V, c e d, do RISTF).”

E

“Cumpre esclarecer que, sendo as Forças Armadas constitucionalmente estruturadas sobre os pilares da hierarquia e da disciplina, a diferenciação de percentuais para pagamento da vantagem em discussão não ofende o princípio da isonomia, senão a aplica com a consideração basilar dos dois princípios referidos. A diferenciação entre os percentuais para graduações e postos diferentes é condizente com a estrutura hierarquizada de reconhecimento de antiguidade e mérito das Forças Armadas (art. 2º, Lei n. 6.880/1980).”

A decisão acabou gerando o TEMA 1175, que a partir de agora deve ser respeitado por todos os tribunais do país.

O Supremo Tribunal Federal certificou nesse 08/04/2022 o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no caso ARE 1341061 do respectivo Tema 1175. A tese confirmada foi a seguinte:

“Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.”

Tema 1175 – STF

REVISTA SOCIEDADE MILITAR

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Sociedade Militar