Exclusivo – Decisão completa que retirou segredo de justiça de processo que contesta punição de oficial superior menciona despacho do STF assinada pela Ministar Carmen Lúcia. A autoridade judiciária menciona ainda que os próprios militares norte-americanos divulgaram imagens do F35 enquanto estava em território brasileiro.
A Marinha do Brasil continua, por meio da AGU, a tentar reverter a decisão de primeira instância e na última solicitação menciona que a fotografia distribuida via aplicativos de mensagens revela detalhes que seriam iimportantes no caso de um ataque às instalações brasileiras. A força destaca que a imagem que foi registrada poderia ser “utilizada por forças adversas”.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL – Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 106XXXX-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: M. R. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO D. S.S . – SP311077 e ADAO B. A. FARIAS – DF20126
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e G. CORREA
DESPACHO
Id. 21XXXXX63: A parte autora requer a retirada de sigilo atribuído à tramitação do feito após requerimento da parte adversa, id. 21XXXXX92.
Sustenta que não há interesse público na demanda, não se discutindo nenhum assunto de inteligência da Força Naval, tratando-se a lide unicamente da anulação de ato administrativo. Ressalta que a própria Marinha dos EUA convidou diversos jornalistas para uma visita ao Porta-Aviões, onde se encontravam aeronaves semelhantes, conforme links indicados, onde os profissionais da imprensa fizeram filmagens das aeronaves, bem como permitiu visita pela comunidade civil.
DECIDO
Com efeito, um dos princípios que orientam o Estado Republicano é o da publicidade e do acesso aos documentos públicos de todos os poderes, sendo o segredo exceção que somente se legitima quando devida e suficientemente justificado.
A ampla publicidade só é ressalvada pela Constituição Federal em casos específicos, como aqueles nos quais o sigilo é imprescindível para garantia da segurança dos cidadãos, da sociedade e do Estado e seja necessário para resguardo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, nos termos do inciso X do art. 5º conjugado com o inciso II do § 3º do art. 37 da CF/88.
As informações referentes à Administração Pública, compreendida por ações institucionais e pela atuação dos agentes estatais, são sempre de interesse público, relacionando-se a “res publica” (coisa pública). O Estado está a serviço dos cidadãos – e somente por isso se justifica –, e como tal deve satisfação de seus atos.
O STF, no informativo Info 1103, fixou a tese de que o ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação. (STF. Plenário. ADPF 872/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/8/2023.
Aprofundando, sob esse prisma, a análise da situação narrada nos autos, tem-se que o pedido de segredo de justiça, por carecer de amparo legal, não se sustenta.
De efeito, a controvérsia apresentada cinge-se em saber quanto a legalidade formal de penalidade disciplinar aplicada ao requerente por determinação do Diretor do Centro de Inteligência da Marinha, o Contra-Almirante Giovani Correia em razão de ter o Autor, supostamente, divulgado uma fotografia de avião estrangeiro em um grupo de WhatsApp, sob a alegação de que se tratava de material sensível.
Ocorre que, conforme comprovado pelo requerente ( Id. 21XXXX63), houve publicação de fotos da aeronave em sites de imprensa, inclusive visita ao porta-aviões George Washington, a convite da Marinha dos EUA para visitação pela comunidade civil, onde se encontrava pousada aeronave semelhante. Assim, se a própria Marinha dos Estados Unidos havia dado publicidade à imagem de aeronave similar resta evidente, portanto, que não se trata de matéria sensível, consequentemente, não há razão para que o feito corra em segredo de justiça, pois a hipótese não se subsome ao inciso I do art. 189 do CPC.
Ante o exposto, revogo o despacho de id 21XXXX30, que determinou a tramitação do processo em segredo de justiça.
À Secretaria para retirar o sigilo dos autos.(…) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF