Alarmismo por um lado e apreensão justificada são duas das palavras que definem o que se percebe nas redes sociais e grupos frequentados por militares das Forças Armadas e pensionistas nas últimas semanas. A questão do atendimento médico de fato envolve toda a família militar e desde o corte feito pelo Comando da Aeronáutica, hoje comandada pelo Tenente Brigadeiro Damasceno, que deixou de fora do atendimento pelo FUNSA (fundo de saúde da aeronáutica) mais de 27 mil pensionistas, a coisa é motivo de grande preocupação.

A última decisão do STJ, que deseja uniformizar a questão do atendimento médico às pensionistas na verdade – na visão de alguns juristas – deixou mais dúvidas do que certezas, na medida em que ao ratificar as ações da Força Aérea, disse que não há direito adquirido no que diz respeito à assistência médica nas Forças Armadas e que quem passa a receber a pensão após o falecimento do titular deixa de ser dependente.
Em conversa com um dos advogados que participou do processo, em defesa das pensionistas, alguns pontos foram esclarecidos. Entretanto, infelizmente, não é possível afirmar que daqui pra frente a situação é previsível ou tranquila.
Extrato do acordão sobre assistência médica às pensionistas publicado nessa quinta-feira
Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1080: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de ‘rendimentos do trabalho assalariado’, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as ‘pensões, civis ou militares de qualquer natureza’, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei
e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão
ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Exclusão das viúvas! Imediatamente não, mas é possível
Sobre a permanência das viúvas nos planos de atendimento médico as interpretações apontam para a impossibilidade de que isso aconteça imediatamente, mas a decisão deixou uma abertura preocupante: … as viúvas sejam excluídas dos planos de saúde eu entendo que sim pela decisão se a força seja ela exército Marinha ou aeronáutica quiser excluir as pensionistas Isso vai acontecer isso pode acontecer.”
STJ dá poder às Forças Armadas para regulamentar a questão
O poder de legislar por meio de portarias internas assinadas por oficiais generais tem sido muito criticado por advogados nos últimos anos: “O STJ dá o poder das forças legislarem sobre esse assunto ou seja basta um general um Almirante ou um brigadeiro baixar uma portaria e excluir todas as dependentes que ao meu entender eh portaria é uma Norma secundária ela não tem poder para regularizar eh direitos entre pessoas isso tem que ser feito por lei.”
Preocupação com a falta de direito adquirido das pensionistas
Editais e regulamentos são modificados sem que se leve em conta a situação dos próprios militares das Forças Armadas: “O direito adquirido Tá previsto na Constituição entendeu está sendo mitigado isso é uma coisa que me preocupa né na decisão Ficou claro não há direito adquirido.”
Bate papo com Adão Farias