Militares das Forças Armadas que firmaram contratos de consignado antes de 4 de agosto de 2022 não estão sujeitos ao limite de 45% estabelecido pela nova legislação. A decisão foi tomada pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.286, consolidando entendimento que assegura maior margem de comprometimento da renda nesses casos.
Segundo a tese fixada: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/22, data da vigência da MP 1.132/22, convertida na lei 14.509/22, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/01″.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que as regras sobre remuneração aplicáveis a servidores civis e aposentados do Regime Geral da Previdência não se estendem aos militares. Estes são regidos por legislação própria, que permite a consignação de até 70% dos proventos, desde que respeitado o piso estabelecido por lei.
A informação foi divulgada por Migalhas, que destacou que, com a decisão, os processos judiciais suspensos à espera do julgamento poderão ser retomados. A tese uniformiza o entendimento judicial e traz segurança jurídica para milhares de militares afetados.
- Processo: REsp 2.145.185
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