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O que os militares perdem com a proibição de acumular adicional por Tempo de Serviço e o de Disponibilidade Militar

Decisão judicial afeta pagamento de militares do Exército, Marinha e Força Aérea

por Sociedade Militar
18/04/2025
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Militares das Forças Armadas têm enfrentado, nos últimos dias, desdobramentos importantes no campo jurídico e remuneratório. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que não é possível a acumulação do adicional de tempo de serviço (ATS) com o adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM), criado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. A decisão, que foi de forma unânime, foi tomada no julgamento do Tema 363, agora considerado representativo de controvérsia.

A polêmica girava em torno da possibilidade — ou não — de militares inativos manterem o Adicional por Tempo de Serviço, previsto originalmente na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, juntamente com o novo Adicional de Disponibilidade, que passou a vigorar com base na reforma da previdência dos militares, sancionada em 2019. Inconformados com a perda da vantagem acumulada por anos de serviço, muitos militares ingressaram na justiça tentando reaver o direito.

Histórico recente do adicional por tempo de serviço

O adicional por tempo de serviço, que remunerava a permanência do militar na ativa de acordo com os anos de serviço, foi extinto para quem ingressou a partir de 2001, com a MP 2.215. Contudo, militares que já haviam adquirido o direito até aquela data continuaram recebendo a parcela de acordo com o tempo de serviço que possuíam na data da emissão da Medida Provisória.

A partir de 2019, com a entrada em vigor da Lei nº 13.954, foi instituído o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto no art. 8º. A vantagem trata-se de uma parcela remuneratória mensal, calculada conforme o posto ou graduação, em reconhecimento à disponibilidade permanente e dedicação exclusiva exigidas dos militares das Forças Armadas.

A vedação expressa na Lei nº 13.954 de 2019

A controvérsia surgiu porque a nova legislação, em seu artigo 8º parágrafo §1º, determina de forma expressa que não é permitida a acumulação do ACDM com o Adicional por Tempo de Serviço, devendo o militar receber aquele que lhe for mais vantajoso:

Trecho da lei 13.954 de 2019 sobre o adicional de disponibilidade militar e a proibição de acúmulo com o adicional por tempo de serviço
Trecho da lei 13.954 de 2019 sobre o adicional de disponibilidade militar e a proibição de acúmulo com o adicional por tempo de serviço

Dessa forma, por exemplo, um suboficial da reserva remunerada que antes recebia 20% a título de ATS passou a receber 32% de adicional de disponibilidade, de acordo com o novo modelo. Ainda que vantajoso financeiramente em muitos casos, a mudança foi questionada judicialmente por diversos militares, que alegam direito adquirido e natureza distinta entre os dois benefícios.

O Julgamento definitivo pela Turma Nacional de Uniformização

A TNU, instância que uniformiza o entendimento da Justiça Federal nos Juizados Especiais, negou provimento ao pedido do autor Luiz F. S. Bandeira, que solicitava o direito de receber ambos os adicionais. A decisão seguiu uma jurisprudência já pacificada em vários Tribunais Regionais Federais em decisões envolvendo militares do Exército, Marinha e Força Aérea (TRF1, TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5), e reafirmou que a legislação é clara quanto à vedação de acúmulo.

No voto do relator, destacou-se que não há prejuízo financeiro ao militar, uma vez que a legislação garante o pagamento do adicional mais vantajoso. Além disso, o texto reafirmou-se que ambos os benefícios possuem natureza jurídica remuneratória com base em critérios distintos, mas com impacto semelhante sobre os proventos da inatividade.

A tese firmada na decisão foi a seguinte:

“Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.”

O impacto direto na remuneração dos militares

Com a decisão da TNU, não há impacto sobre os pagamentos da maior parte dos militares, na medida em que quase todos recebem somente um dos dois adicionais em questão. As mudanças podem ocorrer somente para aqueles que porventura conseguiram – em decisão liminar – acumular os dois adicionais. Os percentuais do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar variam conforme o posto ou graduação, indo de 5% a 41%, conforme o Anexo II da Lei 13.954/2019. O entendimento atual também consolida que o ACDM comporá os proventos na inatividade, conforme previsto no artigo 12, inciso IV da mesma lei.

Tabela com os adicionais de compensação por Disponibilidade Militar, que permanecem se possibilidade de acumulo com o de tempo de serviço

POSTO OU GRADUAÇÃO Percentual que incide sobre o soldo 
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro 41
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro 38
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro 35
Capitão de Mar e Guerra e Coronel 32
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel 26
Capitão de Corveta e Major 20
Capitão-Tenente e Capitão 12
Primeiro-Tenente 6
Segundo-Tenente 5
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial 5
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) 5
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) 5
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos 5
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete 5
Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval 5
Suboficial e Subtenente 32
Primeiro-Sargento 20
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos 26
Segundo-Sargento 12
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos 16
Terceiro-Sargento 6
Cabo (engajado) 6
Cabo (não engajado) 6
Taifeiro-Mor 5
Taifeiro de Primeira Classe 5
Taifeiro de Segunda Classe 5
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) 5
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) 5
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe 5

A decisão da Turma Nacional de Uniformização tem caráter vinculante para os juizados especiais federais e deve gerar impacto direto sobre milhares de ações ajuizadas por militares em todo o Brasil. Com a consolidação da jurisprudência, a tendência é que novos pedidos de cumulação sejam indeferidos pelas instâncias inferiores.

Militares que ingressaram após 2001, ou que não tinham direito adquirido ao Adicional por Tempo de Serviço até aquela data, não são afetados pela discussão.

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

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