Brasília – A Turma Nacional de Uniformização (TNU), subordinada ao STJ, firmou entendimento que pode repercutir diretamente na vida de milhares de famílias de militares. Em julgamento ocorrido no último dia 17 de abril, os magistrados decidiram, por maioria, que mães viúvas de militares têm o direito adquirido à assistência médico-hospitalar, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.954 de 2019, sancionada durante o último governo. A decisão foi proferida no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ, com relatoria do juiz federal Neian Milhomem Cruz.
A polêmica surgiu após a publicação da nova legislação, que reformulou bastante o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), excluindo expressamente da lista de dependentes as mães viúvas que percebam rendimentos de qualquer natureza, e não apenas remuneração proveniente de trabalho assalariado, como previsto anteriormente.
A alteração gerou temor e insegurança jurídica entre os beneficiários, por medo de não ter direito a assistência médica, especialmente naqueles que ainda não haviam formalizado sua inclusão nos bancos de dados das Forças Armadas.
O direito das mães dos militares é consolidado se o fato gerador é anterior à nova lei
A decisão da TNU reafirma a tese de que, para os casos em que o fato gerador do direito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, ou seja, a comprovação da dependência econômica, o direito à assistência médica deve ser mantido, independentemente da data de inscrição nos registros da organização militar.
Divergência vencida dizia que não há direito adquirido
Apesar da maioria favorável à manutenção dos direitos adquiridos, o julgamento contou com voto divergente do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar. Segundo o magistrado, a nova lei introduziu modificação legítima do regime jurídico, não havendo direito adquirido à manutenção de status de dependente.
Na visão da corrente vencida, o simples recebimento de rendimentos — como pensão por morte — bastaria para excluir a genitora do rol de beneficiários, exceto se esta estivesse regularmente cadastrada até 16 de dezembro de 2019, data de entrada em vigor da nova legislação.
“A alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 fez com que as genitoras viúvas que percebessem rendimentos não qualificados como remuneração deixassem de ser dependentes militares”, sustentou Aguiar.
A isonomia e segurança jurídica para os militares como fundamentos centrais
O voto vencedor baseou-se ainda na garantia constitucional da isonomia e no princípio da inviolabilidade do direito adquirido, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Para os juízes da maioria, não seria razoável criar distinção entre mães que protocolaram o requerimento de inscrição antes e aquelas que, embora em igual situação jurídica, não o fizeram a tempo, mas que já haviam adquirido o direito segundo as normas então vigentes antes da lei 13.954 de 2019.
A decisão também reforça a posição de que o ato de requerer ou ser incluído nos cadastros militares é mera formalidade administrativa, e não o elemento constitutivo do direito em si.
Os impactos no FUSMA, FUSEX E FUNSA
A decisão da TNU deve impactar muitas famílias militares, principalmente aquelas em que a mãe do militar — já viúva — perdeu ou teve negado o acesso à assistência médico-hospitalar após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. Com a tese fixada, abre-se a possibilidade de revisão de indeferimentos administrativos e reintegração ao sistema de saúde militar, como o FUSMA (Marinha), FUSEX (Exército) e FUNSA (Aeronáutica).

Acordão definido sobre A mãe de militar que se tornou viúva

ACÓRDÃO: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, NEGAR provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação de seguinte tese para o Tema 340: “A mãe de militar que se tornou viúva antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar desde que comprovados os requisitos previstos na redação original da Lei nº 6.880/80 – condição de viúva e não receber remuneração independentemente da data em que ocorrer sua inscrição nos assentamentos funcionais do militar”. Vencidos os Juízes Federais LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL e FLAVIA HEINE PEIXOTO. Com ressalva do Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO.
Brasília, 17 de abril de 2024