GENOINO perderá SUA MEDALHA do PACIFICADOR

 

Atualização: CASSAÇÃO DE MEDALHAS VEJA AQUI AS INFORMAÇÕES SOBRE


GENOINO perderá SUA MEDALHA do PACIFICADOR.

Segundo os regulamentos do exército brasileiro

O julgamento do Mensalão se transforma em dor de cabeça para o Exército. Militares na reserva começam uma ativa campanha via internet para pedir ao General Enzo Peri, comandante da Força Terrestre, que promova a cassação, ex officio, da Medalha do Pacificador concedida a José Genoíno Netto (ainda assessor especial do Ministério da Defesa, pois não teve seu pedido de exoneração ratificado pela Presidenta Dilma Rousseff, apesar da condenação por corrupção ativa no STF.

     O Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002, que regulamenta a concessão da maior honraria dada pelo Exército, é bem claro em casos como o de Genoíno. O Artigo 10 prescreve que perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados o condecorado nacional ou estrangeiro que: a) tenha sido condenado pela Justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira; c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

     O General Enzo fica em uma encruzilhada. Se cassa a medalha de Genoíno arruma uma briga imensa com sua comandante-em-chefe Dilma Rousseff – que até agora ignora, sem confirmar no Diário Oficial, o pedido de exoneração feito publicamente por Genoíno, na semana passada. Se Enzo mantém a medalha com o condenado no Mensalão, além de ficar queimado com seus pares, acaba desrespeitando o Decreto nº 4.207, que lhe confefe poder de cassar, ex officio, a medalha do condecorado nacional que “tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito”.

Veja extrato do decreto sobre a medalha:

DECRETO Nº 4.207, DE 23 DE ABRIL DE 2002

DA CASSAÇÃO – Art. 10. Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:

I – o condecorado nacional que:

a) tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;

b) tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e

II – o condecorado nacional ou estrangeiro que:

a) tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

Dados de sites: Alerta Total e montedo.com –  

https://sociedademilitar.com

 

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Sociedade Militar