AGRESSÃO FEDERAL AO RIO GRANDE

 

             AGRESSÃO FEDERAL AO  RIO GRANDE

    É  estarrecedor  o  que está se vendo  na  aplicação da tal “lei de acesso à informação” (Lei 12.527/11). Na verdade ninguém se entende. O próprio mundo jurídico anda sem um norte verdadeiro. Estabeleceu-se uma guerra  triangular, entre a vontade governamental,expressa numa lei de validade questionável, os interesses corporativos de certas classes (juízes,promotores,etc.), e a JUSTIÇA  em si. Onde estaria a verdade?

Sem dúvida , a  lei de acesso à informação é INCONSTITUCIONAL. Mas o impasse que se apresenta é que a  entidade que deveria  resguardar a Constituição, o Supremo Tribunal Federal,  parece já estar comprometido com a vontade governamental daqueles que os nomearam  para essa corte suprema. Talvez por isso os poderes competentes nem se animem a propor uma ação direta de inconstitucionalidade para derrubá-la.  Seria “perda de tempo”?

Nos meus 45 anos de advocacia eu nunca tinha visto uma lei tão  flagrantemente inconstitucional.    Suspeito que ela tenha sido editada para desviar a atenção dos verdadeiros horrores que estão acontecendo nos poderes executivo e legislativo. 

O alvo “deles”, agora, é o Poder Judiciário, onde uns poucos podem estar ganhando vencimentos talvez em valores questionáveis. Mas são ganhos legais, às claras, devidamente registrados e autorizados. Mas esse aspecto já entraria no terreno  da moralidade administrativa.  Não da ilegalidade,que é o caso da corrupção sem freios. Poderiam ser corrigidos facilmente, com novas leis, sem expor seus beneficiários  à vitrine e à execração públicas, incentivadas por essas autoridades.   

Todavia esse fenômeno é uma amostra  que  os REGULARES da sociedade civil  são hoje o alvo predileto do Governo, em conluio com  os parlamentos, para  pagarem, sozinhos, essa”conta”, quando não  são eles os devedores. Os problemas são outros.  Estão na corrupção pública e na especulação privada, que “engole” a maior parte dos impostos, com o beneplácito governamental. Mas a “caça”aos  juízes  esconde, desvia a atenção. É como a proibição da “rinha de galo” no Governo de Jânio.

Mas a INCONSTITUCIONALIDADE da dita lei é tão flagrante que  pode  até ser detectada por qualquer estudante de direito. Não é preciso ser jurista ou jurisconsulto.

O art.5º, inciso “X”, da CF, preceitua que “SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS…”.  Até mesmo o imbecil poderá concluir que a informação sobre o salário individualizado, de qualquer pessoa, da área pública, ou não, é  direito inviolável na vida privada.

Por isso está correta a lei estadual do RS  Nº 13.507/10 .  Ela que determina a divulgação dos vencimentos, sem identificar o beneficiário. Qualquer necessidade para essa informação teria que ser via judicial.  Da forma como insiste  o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, nessa divulgação, até parece que poderia haver algum convênio com a bandidagem para que ela mantenha um “cadastro” sempre atualizado das suas  possíveis mais “lucrativas” vitimas (sequestro,etc.).

Como aposentado, ganho uma “mixaria”. Mas nunca admitiria que meus ganhos fossem expostos publicamente, reserva que inclusive mantenho dentro da minha casa, até como uma questão de princípio e direito meu. Se tenho direito a essa decisão dentro da minha casa, como admitir que vazem essas informações publicamente? Se fosse eu a vítima dessa “prepotência” governamental, sem dúvida resistiria até o fim, percorrendo todas as instâncias. Como é freqüente ouvir por aí: “teriam que passar por cima do meu cadáver”. A dignidade pessoal está acima de qualquer valor.

Mas  pelo que observo, o nosso meio – que se transformou  numa sociedade  de comportamento quase “bovino” – não vai reagir à altura que a situação exige.

Mas a “coisa” se agrava,e muito, quando essa exigência é destinada aos servidores e às justiças estaduais. Ocorre que essas justiças, ADMINISTRATIVAMENTE, inclusive na questão dos vencimentos, são entidades dos respectivos Estados, que inclusive paga seus vencimentos, não da União, que não os paga, e de onde parte essa ordem, através do CNJ. Trata-se de flagrante invasão de competência, da União, sobre os Estados. É o clímax da negação do federalismo que só serve de enfeite à Constituição.

Sérgio Alves de Oliveira{jcomments on}

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