Denúncia. IDADE dos comandantes está acima do limite? Questionamento encaminhado ao Ministério Público foi respondido.

Denúncia. IDADE dos comandantes está acima do limite? Questionamento encaminhado ao Ministério Público foi respondido.

Diante da repercussão de artigo, publicado ainda em 2013, que relata a denúncia encaminhada ao Ministério Público versando sobre a suposta afronta a legislação em vigor, no que diz respeito à idade dos Comandantes das Forças Armadas, enviamos solicitação de esclarecimentos para o Ministério Público Federal. Recebemos a resposta, informando ainda que a solução havia já sido relatada ao autor da denúncia.

A representação inicial, realizada por Marcelo Machado se baseou no seguinte.

Lei nº 6.880/80 – Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: (a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;

C.F./88 – Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Resposta. Manifestação de (Revista Sociedade Militar)  51094 (05/06/2014). Prezado Sr., sobre a solicitação de informações referentes à denúncia suscitada, esclarecemos que ela gerou um Procedimento Preparatório de nº 1.16.000.001882/2013-38, com distribui?o encerrada em 29/05/2014 ao 1? Ofício de Atos Administrativos, arquivado. Atendimento ao Cidadão – SAC/PR-DF (61) 3313-5641/5640. A manifesta?o foi finalizada e cadastrada no Sistema único sob o número PR-DF-00022541/2014.

Ref.: Procedimento Administrativo n" 1.16.000.001882/2013-38

De acordo com a representação, encontrar-se-iam nessa situação o General do Exército Enzo Martins Peri, o Almirante de Esquadra Júlio Soares de Moura Neto e o Tenente Brigadeiro-do-Ar Juniti Saito. Em resposta a ofício desta Procuradoria da República, o Ministério da Defesa colacionou o parecer n° 574/2013 da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (fí.s. 8/13). O referido parecer (com razão, segundo me parece) se posiciona no sentido de que os cargos de Comandantes das Forças Armadas são cargos em comissão, de natureza política, equiparáveis aos cargos de Ministros de Estado. Por tal razão, não se aplica a norma proibitiva contida no art. 40, § l", II, da Constituição da República, que veda aos maiores de 70 (setenta) anos a permanência no serviço público, e tampouco são aplicáveis normas infraconstitucionais que determinam a reforma obrigatória do oficial das Forças Armadas aos 68 (sessenta e oito) anos de idade.

De fato, vedar o acesso de pessoas maiores de 70 (setenta) anos ao Comando das Forças Armadas seria o mesmo que negar a natureza política do cargo de Comandante, o que não se coaduna com as normas expressas em nossa Carta Constitucional. Por tal razão, determino o arquivamento do procedimento em epígrafe.  Submeto o presente arquivamento à 1a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para homologação. Comunique-se a representante para, requerendo, apresentar razões recursais ao órgão homologador. Comunique-se também a entidade pública representada, para ciência.

Brasília, 29\de outubro de 2013. ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES – Procurador da República. Senhor Representante, Comunico o arquivamento do procedimento acima referido, noticiando suposta irregularidade na permanência de militares após completar a idade de 68 anos, nos termos do art.106, í, "a", da Lei n° 6.880/80. Também relatou o representante a permanência de militares após completarem 70 anos de idade, em suposto desacordo com o inciso II, §1°, do art. 40 da Constituição da República.

Atenciosamente, (a) ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES – Procurador da República{jcomments on}

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