Textos de Colaboradores

JUSTIÇA MILITAR no BRASIL- Direitos HUMANOS – A Visão da Corte Interamericana sobre o ASSUNTO

Procuradoria-Geral da República alega Violação de DIREITOS HUMANOS a suposto ALARGAMENTO da competência da Justiça Militar da União


A INTERPRETAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DA UNIÃO NOS JULGAMENTO DE CRIMES MILITARES.  Kleber Silas Monteiro Ribeiro 1 

RESUMO

Este trabalho visa a analisar a competência da Justiça Militar da União no julgamento de crimes militares, mormente, os que são cometidos contra o civil. Em que pese estar regulamentada a competência da Justiça Comum, nos moldes do art. 9º, p.u. do Código Penal Militar, no caso de homicídio doloso praticado contra o civil, existem várias nuances, que na prática, divergem das interpretações dadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH) que entende existir o dever de vigorar o princípio da especialidade, que atribui jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar. Verifica-se que a Procuradoria-Geral da República já se manifestara, por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 5032), alegando o alargamento da competência da Justiça Militar, a violação da Constituição Cidadã (arts. 5º, caput, inciso LIII, e art. 124, CF/88), e a violação aos direitos humanos. Oportuno salientar que o Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou, em 16 de junho de 2016, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis. Diante da versatilidade do tema, e visando ao colmatamento dessa imperdoável lacuna, é mister que se aborde o mote em epígrafe, para que as interpretações açodadas não contaminem o judiciário brasileiro, oportunidade na qual será perscrutado o Projeto de Lei 5768/16, do deputado Esperidião Amin (PP-SC), que prevê o julgamento dos militares pela Justiça Militar no caso de crimes dolosos contra civis por ocasião de eventos nos quais atuam na garantia da lei e da ordem, além do controle de convencionalidade, que se trata, em suma, de analisar se a legislação de um país está de acordo com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos a que o estado se comprometeu a cumprir.

1. INTRODUÇÃO

Antes de entrarmos no tema central do presente estudo é mister tecer alguns comentários, visando a ambientar os leitores quanto à Justiça Militar2, que se traduz em um dos integrantes do Poder Judiciário Brasileiro.

É de conhecimento de todos que laboram com a ciência do direito, que existem diversos setores e grupos na sociedade que demandam especialidades no campo jurisdicional, ou seja, um tratamento específico dado em decorrência das peculiaridades a eles inerentes. Neste Diapasão, é o caso do direito militar. Destarte, assim como outros ramos, o direito castrense é especial, dada sua especificidade ínsita a certas pessoas abarcadas a um regime e conjunto de regras peculiares e muito diferenciadas daquelas relativas a outras funções sociais comumente vistas.

É escorreito afirmar que o militar, seja da União (Forças Armadas) ou dos Estados-membros (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar), está submetido a regramentos pertinentes às suas atividades militares, que pela própria, determina-o à obediência aos supedâneos da Hierarquia e da Disciplina. Tais baluartes são mantidos e perpetuados exatamente por um conjunto de regras muito próprias, das quais emanam leis e regulamentos.

2. A JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL

Impende destacar que a Justiça Militar brasileira compõe o Poder Judiciário, tendo como fonte a Lei Maior, consoante o seu art. 92. Nesta esteira, a realidade cotidiana ressumbra que as condições de trabalho e da vida castrense impõem a necessidade da existência de um conjunto disciplinatório, em seu sentido amplo, a fim de dar guarida aos princípios básicos das Forças Armadas, colunas mestras de toda e qualquer organização militar.

Outrossim, diante desta realidade peculiar, destinada a um grupo seleto de profissionais das armas, realmente é mister a existência de uma Justiça especial, com seu corpo especializado para julgar fatos pertinentes ao exercício da atividade castrense.

Na lição de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (2008, p.32), os mesmos asseveram que “como se pode verificar no Texto Maior, as instituições militares são dotadas de tutela especial, que visa à manutenção de sua regularidade, pela proteção de outros bens jurídicos: a vida, a integridade física, a honra, a hierarquia, a disciplina”.

Oportuno salientar que a Justiça Castrense, criada nos albores da formação do nosso país, possui apanágios que a diferem de outros países, pois em nossa nação, a Justiça Militar é gênero do qual resulta duas ramificações, quais sejam, a Justiça Militar da União (JMU) e a Justiça Militar Estadual (JME).

3. A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

A Justiça Militar da União, órgão nacional especializado, consiste em uma Instituição federal, cuja competência funcional trilha para o julgamento e processamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Neste átimo, convém asseverar que tanto o militar quanto o civil poderão ser julgados por esta corte especial. O mesmo passar de olhos, agora volvidos para a Justiça Militar Estadual, traduz-se de forma distinta, uma vez que o civil não pode ser julgado por esta Justiça Militar, oportunidade em que se o civil cometer um crime contra as instituições militares estaduais, o mesmo será julgado pela Justiça Comum.

A Justiça Militar da União é composta, em 1ª instância, pelos Juízes Militares (Auditores) e pelos Tribunais e, em 2ª instância, pelo Superior Tribunal Militar o qual possui jurisdição em todo território brasileiro.

O primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar da União é exercido por meio dos Conselhos de Justiça, com a atuação do Juiz Auditor no julgamento de crimes militares, junto aos Juízes Militares, que são Oficiais da Força a que pertence o autor dos fatos, isto é, o militar infrator, e assumem a função após terem sido sorteados a partir da lista de oficiais apresentados, conforme previsão legal (art. 19 e 23 da Lei 8.457/92).

Conforme a Lei Federal nº 8.457/92, que trata do assunto, os Conselhos de Justiça tem na verdade duas faces, o Conselho Permanente de Justiça, incumbido de processar e julgar as praças que incorram em crimes militares e o Conselho Especial de Justiça, que sempre processará os oficiais, até o posto de Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra.

O Superior Tribunal Militar possui a competência para o julgamento em 2ª instância, com competência originária para o processamento e julgamento dos Oficiais Generais, e ainda com poderes para decretar perda de posto e patente dos Oficiais que forem julgados culpados em processos administrativos. A composição do Superior Tribunal Militar é estruturada com 15 (quinze) ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo 03 (três) escolhidos dentre Oficiais Generais da Marinha, 04 (quatro) dentre Oficiais Generais do Exército e 03 (três) oriundos da Aeronáutica, de igual patente. Ainda, os 05 (cinco) restantes são escolhidos entre civis. Os Ministros civis são também escolhidos pelo Presidente da República, sendo 03 (três) dentre advogados com notório saber jurídico e mais de dez anos de atividades na advocacia, e os 02 (dois) Ministros restantes são escolhidos a partir dos Juízes Auditores e membros do Ministério Público Militar.

4. A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Vale consignar que esta ramificação da justiça especial possui sua ontologia visando ao processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei, praticados por policiais e bombeiros militares, pois, ao contrário do que ocorre na Justiça Militar da União, o civil não será processado pela Justiça Militar Estadual, mas sim pela Justiça Comum, conforme dantes evidenciado, conforme preconizado no art. 125, § 4º da Constituição Federal de 1988.

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Neste Átimo, o tribunal competente retromencionado é o Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos Estados do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de São Paulo. Os recursos impetrados nos Estados em que não há o Tribunal de Justiça Militar, serão julgados pelo próprio Tribunal de Justiça local.

No entanto, deve-se trazer, de forma pontual, a ressalva trazida pela Emenda Constitucional nº 45. Dessarte, a ressalva diz respeito a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os delitos militares dolosos contra a vida, quando se tratar de vítima civil, previsão com seus contornos expressos na Lei nº 9299/96.

5. O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Convém trazer a lume, que o Ministério Público Militar, titular da Ação Penal Militar, é composto por civis e se trata, também, de Instituição civil. Representa, conforme a previsão constitucional, o Estado Acusador no processo penal militar.

Assim como o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público Militar é parte integrante do Ministério Público da União. Sua competência é na Justiça Militar Federal, o que significa dizer que compete a ele a acusação em relação aos crimes militares ocorridos dentro das Forças Armadas3, isto é, Marinha, Exército e Aeronáutica.

Sua criação date de outubro de 1920, ainda que desde o século XIX já se especulasse projetos de lei com previsão de uma Promotoria de Justiça Criminal Militar. Hodiernamente, tem suas atribuições delimitadas pela Lei Complementar nº 75, de maio de 1993.

Quanto à Justiça Militar Estadual, deve-se salientar que não há a figura do Ministério Público Militar como na instância Federal, pois em nível estadual, o Estado Acusador é exercido pelos representantes do Ministério Público Estadual, que atuam perante as Auditorias Militares.

6. O ADVOGADO NA JUSTIÇA MILITAR

Nesse desiderato, da mesma forma como ocorre na Justiça Comum, o Advogado na Justiça Militar está sujeito às mesmas regras instituídas na legislação em vigor.

Destarte, acresce-se aqui, que na Justiça Militar a constituição de defensor não estará sujeita a mandato, desde que o acusado o indique durante o Interrogatório ou em qualquer fase do processo, por termo nos autos. Se houver mandato, então este seguirá as regras contidas no ordenamento jurídico nacional.

7. A JUSTIÇA MILITAR E SUA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Adite-se a esse respeito, que a legislação atualmente vigente no Brasil, comum às justiças militares da União e dos Estados são o Código Penal Militar e de Código de Processo Penal Militar. Isto porque as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares não possuem codificação própria, sendo aplicado, no que couber, a legislação retromencionada.

Para a Justiça Militar da União aplica-se, ainda, a Lei nº 8.457, de 1992, conhecida como Lei de Organização Judiciária Militar da União e ainda o Estatuto dos Militares, Lei nº 6880/80 e as Leis do Conselho de Disciplina (Decreto 71.500/72), Conselho de Justificação (Decreto nº 5.836/72) e a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64).

Além destas, existem, também, as codificações pertinentes a cada Força, e também às Polícias Militares e Bombeiros Militares, que são os Regulamentos Disciplinares, ou Código de Ética, sendo esta última denominação usada em algumas Polícias Estaduais no Brasil.

No tocante as causas que lhes são afetas, há que se dizer, por fim, que na seara militar Estadual, o dispositivo inovador da Emenda 45 trouxe modificações sensíveis ao campo cível, já que a partir do diploma, cabe também à Justiça Militar Estadual e em específico ao juiz de direito, singularmente, o julgamento quanto à permanência dos militares, a ele submetidos, no que diz respeito às ações judiciais contra atos disciplinares, jurisdição essa que lançará mão também de outros diplomas legais, como o Código de Processo Civil, Código Civil e também a legislação administrativa aplicável.

Consoante as razões acima expendidas, verifica-se que a estrutura geral da Justiça Militar brasileira está em fiel sintonia com as demais Justiças existentes no Poder Judiciário de nosso país.

8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Não é fastidioso repetir que a Justiça Militar é um dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão constitucional e na Lei de Organização Judiciária que trata da sua competência, funcionamento e composição, em atendimento ao princípio da legalidade que deve reger as relações entre o Estado e os jurisdicionados.

Uma perfunctória interpretação da estrutura da justiça militar no Brasil poderia levar o leitor ao erro, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988 não existe nenhum Tribunal de Exceção. Os juízes e Tribunais Militares estão previstos em Lei, possuindo dotação orçamentária própria em respeito a tripartição dos Poderes.

A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988. A Justiça Castrense divide-se em: Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Os servidores militares também se dividem em duas categorias: militares federais e militares estaduais.

A Justiça Militar Federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas e os civis. No Estado democrático de Direito, que tem como fundamento a observância de uma Constituição estabelecida pela vontade popular e por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte, no caso do Brasil um Congresso Constituinte, não existe nenhum impedimento para a realização de um julgamento militar que tenha como acusado um civil.

As leis militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Leis Especiais Militares, definem as situações em que um civil poderá ser julgado por um juiz ou Tribunal Militar. Se um civil praticar um crime de estelionato em local sujeito a administração militar, este poderá responder a uma ação penal militar perante a justiça militar federal de 1ª instância.

A Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar que, por força de disposição constitucional, a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).

Se um civil praticar um crime de estelionato em um quartel da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ou qualquer outro Estado-membro da Federação, este será processado e julgado perante a Justiça Comum do Estado, com fundamento no Código Penal e Código de Processo Penal.

A Justiça Militar Federal e Estadual possuem organização judiciária similar, com algumas peculiaridades. A 1 ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças, e o segundo, ao julgamento dos oficiais.

Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro oficiais pertencentes à carreira militar, e um juiz civil, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por meio de concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente. Já na Justiça Militar Estadual, a presidência do conselho recaiu na pessoa do Juiz de Direito do Juízo Militar, nomenclatura inserida pela EC 45.

A 2 ª instância da Justiça Militar Federal é exercida pelo Superior Tribunal Militar – STM, com sede em Brasília, que possui competência originária e derivada para processar e julgar todos os recursos provenientes das auditorias militares distribuídas pelo território brasileiro.

A 2 ª instância da Justiça Militar Estadual nos Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar que possui competência originária e derivada para processar e julgar os recursos provenientes das auditorias militares estaduais. Nos demais Estados-membros da Federação, a 2ª instância da Justiça Militar é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça em atendimento ao Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária.

A Justiça Militar, Federal ou Estadual, está presente em todos os Estados-membros da Federação. O que não pode ocorrer é uma interpretação açodada a respeito deste mote, afastando afirmações que alegam que a Justiça Castrense seria um Tribunal de Exceção que tem por objetivo favorecer os acusados que são processados e julgados perante os seus órgãos de 1ª e 2ª instância. Nas democracias modernas, a Justiça Militar se faz presente e presta um serviço de qualidade ao Estado, permitindo um controle efetivo das atividades de segurança pública que são exercidas pelos integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares. Em jogo estará então a análise da legislação brasileira e sua congruência com as convenções das quais o Brasil é signatário.

Assim sendo não podemos olvidar que a doutrina mais moderna de direito internacional defende uma força mais expressiva dos tratados e convenções sobre a legislação infraconstitucional. E mais, chegam a defender até uma equivalência entre normas constitucionais e tratados, especialmente aqueles que versarem sobre direitos humanos4, de tal modo que, afora o controle de constitucionalidade, o intérprete deve ainda verificar se o caso sob análise está de acordo com a legislação internacional.

9. O Art. 9º PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9ª CPM E A LEI nº 9299/96

Buscando a lisura, este tópico aborda a competência da Justiça Militar e as implicações trazidas pela Lei 9299/96, que deslocou a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares, em serviço, para a Justiça comum. Da análise deste aresto se depreende que esta lei foi criada tendo em vista um forte clamor da população, após a morte de vários civis em decorrência da atividade policial, oportunidade em que fora questionada a jurisdição especial reservada ao julgamento dos crimes considerados militares. Segundo Ione de Souza Cruz e Cláudio Amim Miguel (2009, p.17), são diversas as definições sobre crime militar, porém, seguindo o critério estabelecido pela Lei Maior, podemos conceituá-lo, de forma simples e objetiva, como sendo todo aquele definido em lei. Nesse preocupante cenário, a Lei nº 9299/96 teve a sua constitucionalidade questionada, uma vez que permaneceu no art. 9º do Código Penal Militar o deslocamento para a jurisdição da justiça comum. A dúvida paira se a mesma regra vale para o militar das Forças Armadas.

A legislação supracitada foi omissa, descurando-se de seu texto a referência expressa quanto aos militares federais. Para o colmatamento desta imperdoável falha, necessário se faz trazer à baila a lição de doutos doutrinadores brasileiros.

Demais, convém ter presente, por oportuno, a lição de Jorge Cesar de Assis (2009, p. 190) que assevera que não resta dúvida de que o homicídio doloso praticado por militar Federal contra civil, continua sendo crime militar, pois a previsão do art. 205 e a própria sistemática do CPM autorizam esta convicção.

Na mesma linha de pensamento, Ricardo Henrique Alves Giuliani (2009, p. 71) corrobora que o STM entende que, se o militar Federal estiver de serviço e matar um civil em local sujeito à administração militar, a competência é da Justiça Militar Federal.

Por fim, o ilustre Célio Lobão (1999, p. 113) ratifica que a Lei nº 9299/96 não retirou os crimes dolosos contra a vida da categoria de crime militar; como consequência, não podem ser julgados pela justiça comum, sem violação da Lei Fundamental.

10. PRONUNCIAMENTOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E A ADI 5032

Diante da versatilidade do tema, reporto-me agora para o entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) que ajuizara no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5032), com pedido de liminar, em face da regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que inseriu na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.

A título de conhecimento, a Lei 97/99 dispõe sobre normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Segundo a PGR, com as LC 117/2004 e 136/2010, foram introduzidas alterações principalmente para detalhar a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime, a exemplo das ocupações de favelas no Rio de Janeiro.

A PGR sustentou que, além de regular as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, as alterações no parágrafo 7º do art. 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o art. 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. De acordo com os autos, o dispositivo também contraria a Constituição nos arts. 5º, inciso LIII, e 124, ao classificar de crime militar delito comum, desvirtuando o sistema constitucional de competências.

A PGR argumentou que, apesar de a Constituição Federal deixar para norma infraconstitucional os critérios de fixação de competência da Justiça Militar, não é todo crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este, por sua vez, não é todo crime praticado por militar.

A ADI 5032 elencou precedentes em que o STF atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes de militares fora do exercício de suas funções. Afirma, também, que o tema já fora abordado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU5, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, todos de acordo no sentido de que deve vigorar o princípio da especialidade, que atribui jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar.

A PGR considerou que o pedido de liminar foi necessário em razão da atuação das Forças Armadas que, pelo menos no Rio de Janeiro, já atuam no combate ao crime, auxiliando a ocupação de favelas. O que significa que delitos cometidos por militares contra civis estão sendo submetidos à Justiça castrense, com toda carga de violação aos direitos humanos.

O princípio da especialidade preceitua que, havendo duas leis regulamentando a mesma matéria, deve ser aplicada àquele caso a lei especial, em detrimento da geral. O conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.

Nesta toada, a PGR entende que o julgamento de militares que cometem crime contra civil deve ser julgado pela justiça comum. Vejamos o entendimento do STM sobre o assunto em tela.

11. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Ilidindo o entendimento da PGR, bem como da Lei nº 9.299/96, o Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

O entendimento foi consolidado durante apreciação de um caso de homicídio, supostamente cometido por um militar do Corpo de Fuzileiros Navais, acusado de matar um civil durante uma ação militar realizada em abril de 2014, após um confronto entre criminosos e uma patrulha do Grupamento de Fuzileiros Navais, pertencente à Força de Pacificação São Francisco, no Complexo da Maré.

Segundo o ministro-relator, a Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996, levaria à conclusão de que a Justiça Militar da União seria incompetente para julgar o caso, por se tratar de suposto homicídio doloso praticado contra civil.

Contudo, disse ele que a intenção inicial da reforma do Código Penal Militar era retirar a competência da Justiça Militar Estadual para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis tão apenas por militares dos estados, excluindo os militares das Forças Armadas.

O relator acrescentou que, em 2004, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 45, que tirou, definitivamente, as dúvidas sobre o tema, visto que alterou significativamente a competência das justiças militares estaduais.

Portanto, observou o ministro, que nesse processo dialético, o legislador destacou visivelmente no seu texto que deverá ser ressalvada a competência do júri6 quando a vítima for civil, somente no artigo que faz referência às justiças militares dos estados, não tratando do assunto nos artigos referentes à Justiça Militar da União, alegando que as razões não entram em testilha.

12. PROJETO DE LEI nº 5768/16

No teor desta inquisa, é de suma relevância o Projeto de Lei 5768/16, originado do deputado Esperidião Amin (PP-SC), que previu o julgamento dos militares pela Justiça Militar no caso de crimes dolosos contra civis, por ocasião de eventos nos quais houvesse atuação em prol da garantia da lei e da ordem.

A ideia foi atribuir esse foro de julgamento para os militares que trabalharam na segurança das Olimpíadas, cujas regras terão vigência até 31 de dezembro de 2016 e, após essa data, voltarão a valer as regras atualmente previstas no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69).

A ontologia do projeto se resumiu na guarida a ser dispensada aos militares e aos visitantes durante as Olimpíadas, bem como para a proteção da imagem do Brasil e do patrimônio cultural dos Jogos Olímpicos.

Atualmente, o Código Penal Militar lista alguns crimes, principalmente relacionados a atividades militares, nos quais o julgamento é feito pela Justiça Militar, exceto se forem dolosos contra civis. Exclui-se dessa regra o abate de aviões que não respondem ao comando de aterrissagem dado por aeronave militar de patrulhamento.

Em sua justificativa, o autor do projeto defendeu o acréscimo no texto da figura do presidente da República, na condição de chefe supremo das Forças Armadas, para prever o foro especial aos militares empregados em missões atípicas por sua ordem. Não havendo um consenso acerca da natureza dessas ações, o projeto disse ser essencial assegurar aos militares a proteção e a segurança jurídica que o diploma legal buscou conferir.

13. A CoIDH

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH) é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos7 e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana. A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, bem como uma função consultiva, além da função de ditar medidas provisórias.

A Corte Interamericana estabeleceu-se e organizou-se quando entrou em vigor a Convenção Americana. Em 22 de maio de 1979, os Estados Partes da Convenção Americana elegeram os primeiros juízes que comporiam a Corte Interamericana. A sede da Corte Interamericana está em San José da Costa Rica.

A organização, o procedimento e a função da Corte estão regulados na Convenção Americana. Ademais, o Tribunal tem um Estatuto e um Regulamento expedido pela própria Corte que está integrada por sete Juízes, nacionais dos Estados-membros da OEA, cujo mandato dura 6 (seis) anos. Os Juízes não podem conhecer de casos de sua nacionalidade, no entanto, em casos interestatais é possível que os Estados nomeiem um juiz ad-hoc da nacionalidade dos Estados envolvidos no caso em epígrafe.

De acordo com a Convenção Americana, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte. Em consequência, o Tribunal não pode atender petições formuladas por indivíduos ou organizações. Desta maneira, os indivíduos ou organizações que considerem que existe uma situação violatória das disposições da Convenção e desejem acudir ao Sistema Interamericano, devem encaminhar suas denúncias à Comissão Interamericana, a qual é competente para conhecer de petições que lhe apresente qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.

A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção que lhe seja submetido, sempre que os Estados Partes no caso tenham aceitado sua competência contenciosa.

O Brasil ratificou, de forma tardia, o reconhecimento da competência contenciosa da Corte através do Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002. Assim, com a adesão do Brasil ao sistema interamericano e seu reconhecimento da jurisdição da Corte, seus atos estatais devem se conformar aos direitos previstos na Convenção Americana, buscando-se a convergência e o diálogo da jurisdição interna e internacional em prol da maior proteção e efetividade dos direitos humanos.

14. O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de sua função contenciosa, possui função consultiva, prevista no art. 64 da CADH, sobre as questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção Americana ou de qualquer tratado de direitos humanos nos Estados Americanos e sobre a compatibilidade da legislação doméstica aos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, realizando também, assim, o controle de convencionalidade8 das leis.

O controle de convencionalidade trata de analisar se a legislação de um país está de acordo com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos a que o estado se comprometeu a cumprir.

Para MAZZUOLI (2008b, p. 201-241) todos os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro e em vigor entre nós têm nível de normas constitucionais, quer seja uma hierarquia somente material (o que chamamos de status de norma constitucional), quer seja tal hierarquia material e formal (que nominamos de equivalência de emenda constitucional). Não importa o quórum de aprovação do tratado. Cuidando-se de documento relacionado com os direitos humanos, todos possuem status constitucional por força do art. 5º, § 2º, da CF/88.

A Emenda Contitucional nº 45 inseriu o art. 5º, § 3º de nossa Carta Maior. Essa inserção possibilitou que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos fossem aprovados com um quórum qualificado a fim de passarem de um status materialmente constitucional para a condição formal de tratados equivalentes às emendas constitucionais. Esse fato trouxe um novo controle da produção doméstica, o que nos permite dizer que além do controle de constitucionalidade (respeito à constituição), agora temos também o controle de convencionalidade das leis (respeito aos tratados que sejam de Direitos Humanos), para que haja a compatibilização com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Os tratados de direitos humanos têm “status de norma constitucional”, nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição, ou se forem equivalentes às emendas constitucionais, posto que aprovados pela maioria qualificada prevista no art. 5º, § 3º, da mesma carta9, significa que podem eles ser paradigma de controle das normas infraconstitucionais no Brasil.

O Controle de Convencionalidade, coadjuvante do Controle de Constitucionalidade, deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado, de forma a adaptar as leis internas aos compromissos internacionais.

15. CONCLUSÃO

Do que foi exposto sobressai-se como urgente e necessário dizer que dependerá sempre da análise dos casos concretos para afirmar a competência da Justiça Militar da União no julgamento de crimes militares, mormente, os que são cometidos contra o civil. Em alguns casos poderá ser da competência da Justiça Comum, nos moldes do art. 9º, p.u., do Código Penal Militar. Realmente, no Direito Militar existem várias nuances, que na prática, divergem das interpretações dadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende existir o dever de vigorar o princípio da especialidade, que atribui jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar. Em que pese o entendimento da Procuradoria-Geral da República, a exemplo da ADI 5032, oportunidade em que alega o alargamento da competência da Justiça Militar, bem como violação da Constituição Cidadã (arts. 5º, caput, inciso LIII, e art. 124, CF/88), e a violação aos direitos humanos, e também do Superior Tribunal Militar (STM) que assevera a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento de casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis, conclui-se pela instabilidade do tema, contudo é mister que as autoridades da Justiça Militar amoldem suas funções jurídicas de acordo com as interpretações da Corte Interamericana de direitos humanos, principalmente em decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Por fim, espera-se que, no momento em que ocorrer o controle de convencionalidade, que se trata de analisar se a legislação de um país está de acordo com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos a que o estado se comprometeu a cumprir, que o Brasil esteja desempenhando suas funções observando o que outrora fora pactuado.

16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999. Dispõe sobre normas gerais para organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jun. 1999.

______. Lei Complementar nº 117, de 02 de setembro de 2004. Altera a Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre normas gerais para organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 set. 2004.

______. Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010. Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições do Ministro de Estado da Defesa. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 ago. 2010.

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1 Formado pela Escola de Sargentos das Armas (EsSA – 2001) e na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos (EASA – 2012); Graduado em Direito pela Universidade para o desenvolvimento e Estado e Região do Pantanal (UNIDERP – 2006); Especialista em Ciências Penais (UNIDERP – 2011). Atualmente é 2º Sargento do Exército Brasileiro e Adjunto da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 9ª RM/CMO.

2 A Justiça Militar Pátria tem seu marco inicial com a vinda da Família Real para o Brasil, no ano de 1808.

3 A hierarquia e disciplina é um binômio sempre mencionado como o pilar de todas as organizações militares, entretanto ela existe em todas as organizações sociais, desde a simples família, passa por todas as empresas públicas e privadas até a Igreja Católica que tem uma das estruturas mais hierarquizadas existentes.

4 Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros.

5 O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (United Nations Human Rights Council– UNHRC) é o sucessor da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos (United Nations Commission on Human Rights– UNCHR) e é parte do corpo de apoio à Assembleia Geral das Nações Unidas.

6 O Tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

7 A European Court of Humans Right foi adotada pelo Conselho da Europa, em 1950. O nome oficial é Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais cuja finalidade é dar guarida aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais.

8 O Controle de Convencionalidade está diretamente ligado aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, haja vista serem estes os instrumentos utilizados como paradigma para a realização do controle citado.

9 A Constituição de 1988, elevou a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos a serem princípios norteadores da Lei Maior.

Kleber Silas Monteiro Ribeiro é MILITAR do Exército. Veja aqui os Textos de Kleber Silas Monteiro publicados na REVISTA SOCIEDADE MILITAR


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Sociedade Militar