Salário dos militares. Governo cria comissão permanente para aperfeiçoar política de remuneração dos militares das Forças Armadas e auxiliar nas tratativas de reajustes periódicos na remuneração e proventos dos militares e de seus pensionistas,
PORTARIA NORMATIVA N° 49/GM-MD, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
Institui a Comissão Permanente de Remuneração dos Militares.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto, de 12 de junho de 2018, o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e
Considerando que a Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto de ações e instrumentos legais relativos ao pagamento de pessoal, assistência à saúde e assistência social, que visa assegurar o amparo e a dignidade aos militares das Forças Armadas e seus respectivos dependentes e pensionistas, consideradas as peculiaridades da profissão militar;
Considerando que a política de remuneração é um dos elementos essenciais da Proteção Social dos Militares das Forças Armadas; Considerando a necessidade do aperfeiçoamento contínuo da política de remuneração dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas; Considerando as competências conferidas à Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, pelo Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017, e considerando o que consta do Processo nº 60311.000641/2017-39, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Remuneração dos Militares com a finalidade de assessorar o Secretário-Geral, em conjunto com a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, nos assuntos relativos à remuneração e aos proventos dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas, especialmente com:
I – estudos, produção do conhecimento e geração de memória;
II – estudos que auxiliem nas tratativas de reajustes periódicos na remuneração e proventos dos militares e de seus pensionistas;
III – análise e acompanhamento das propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
IV – tratativas com representantes da área econômica do Governo Federal, visando ao atendimento das demandas remuneratórias das Forças Armadas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos do Ministério da Defesa;
V – interlocução com os demais órgãos das áreas afetas às questões remuneratórias do Governo Federal sobre os pleitos das Forças Armadas; e
VI – contribuições à elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, em articulação com os demais órgãos competentes no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 2º Ao prestar o assessoramento de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa, a Comissão Permanente de Remuneração dos Militares observará as seguintes diretrizes:
I – aperfeiçoar, continuamente, a política de remuneração dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas; e
II – buscar meios para possibilitar a implementação da política de remuneração, visando:
Art. 3º A Comissão Permanente de Remuneração dos Militares é composta por dois representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria-Geral, por intermédio da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto;
II – Comando da Marinha;
III – Comando do Exército; e
IV – Comando da Aeronáutica.
Art. 4º Compete ao Coordenador da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares:
I – convocar os membros para as reuniões da Comissão;
II – coordenar as reuniões da Comissão;
III – distribuir, com antecedência, a pauta das reuniões; e
IV – por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro da Comissão, solicitar a presença de profissionais para participar das reuniões, com a finalidade de prestar orientações, esclarecimentos ou informações sobre as matérias em apreciação.
Art. 5º Compete ao Secretário da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares:
I – organizar a pauta com os temas a serem tratados e enviá-la ao Coordenador para posterior distribuição;
II – providenciar a convocação para as reuniões dando conhecimento aos seus membros e aos eventuais participantes do local, data, hora e pauta da reunião;
III – providenciar o local, os recursos audiovisuais, tecnológicos e demais suprimentos para a realização das reuniões;
IV – secretariar as reuniões e coletar em lista de presença as assinaturas de todos os membros ou convidados que participaram da reunião;
V – elaborar e lavrar as respectivas atas, submetê-las à aprovação dos membros da Comissão e providenciar sua divulgação, se couber; e
VI – organizar o arquivo próprio da Comissão.
Art. 6º Compete aos membros da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares:
I – examinar previamente às reuniões os temas constantes da pauta dos documentos postos à sua disposição;
II – decidir as matérias a serem incluídas na pauta da reunião;
III – solicitar a realização de reuniões da Comissão, ordinárias ou extraordinárias;
IV – emitir pareceres sobre os assuntos em estudo na Comissão Permanente de Remuneração dos Militares, em conformidade com as recomendações de sua respectiva Força e da Secretaria-Geral;
V – efetuar estudos complementares e providenciar, junto à sua respectiva Força ou à Secretaria-Geral, dados e informações, objetivando subsidiar os estudos da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares; e
VI – manter o respectivo Comandante da Força e o Secretário-Geral informados sobre o andamento e as conclusões dos estudos da Comissão Permanente de Remuneração dos Militares.
Art. 7º A participação na Comissão Permanente de Remuneração dos Militares não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço.
Art. 8º O Secretário-Geral do Ministério da Defesa e os Comandantes de Força deverão, no prazo de dez dias contado da publicação desta Portaria Normativa, indicar os respectivos representantes.
Art. 9º A Comissão Permanente de Remuneração dos Militares reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) até trinta dias antes do prazo final da apresentação de sugestões de alteração no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
b) até noventa dias antes do prazo do Poder Executivo para apresentar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional; ou
II – extraordinariamente: em razão de solicitação de quaisquer de seus membros.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM SILVA E LUNA
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