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Pensionistas da FAB e o aniversário sem comemoração – Um ano fora do FUNSA, um ano sem SISAU

“A exclusão das Filhas pensionistas de Militares do Fundo de saúde da aeronáutica…  veio em um momento caótico da economia nacional…”

Amargo Parabéns, transcorrido mais de um ano que Dependentes (filhas maiores de 24 anos e mãe de militar) e filhas Pensionistas da Aeronáutica perderam os benefícios junto ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU). 15 de janeiro de 2018 é lembrado como o dia inicial que a NSCA 160-5/2017, portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, entrou em vigor e lhes retiraram do SISAUC.

Pegas de surpresas, muitas até hoje não conseguem entender o motivo da perda do direito ao Fundo de Saúde da Aeronáutica, o FUNSA. A explicação, segundo o Comando da Aeronáutica, é simples: o país vem passando por mudanças e dificuldades financeiras, juntos com os cortes orçamentários, que fizeram com que a Força Aérea revisasse seus pagamentos e selecionasse quem permanece como beneficiário e tem direito de permanecer dentro da assistência médico-hospitalar fornecida pela Força.

Analisando a NSCA 160-5/2017, em especial os itens destacados abaixo, observa-se que a Nova Novel trás mudanças especificas para justificar a retirada dos direitos das beneficiarias do FUNSA, vejamos:

BENEFICIÁRIOS DO FUNSA

5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:

(…)

  1. c) o(a) filho(a) menor de 21 anos; – : na ICA anterior filha não estava inclusa

(…)

  1. e) a filha estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que solteira e não receba remuneração; : na ICA anterior não existia parâmetro de idades e estudando para as filha

(…)

  1. i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) nas condições e limites nela estabelecidos; : Tal parâmetro não existia na ICA anterior
  2. j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;
  3. k) a mãe solteira do militar contribuinte, desde que resida sob o mesmo teto, viva exclusivamente sob sua dependência econômica, e não receba remuneração;

(…)

5.2.1 As filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na referida lei, “ deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de beneficiárias do FUNSA, deixando de fazer jus à assistência médico-hospitalar ”.

(…)

5.5 Para efeito do disposto neste capítulo, também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar.

(…)

Obs.: Finaliza com o item 7.2.7 orientando a conduta a ser tomada pelo o Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar:

7.2.7 Quando o Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar na qual foi solicitado o recadastramento de beneficiário da assistência à saúde, instruído com os documentos e informações necessárias para a completa análise do requerido, verificar a improcedência ou a inexistência de amparo legal, a solicitação deverá ser indeferida e o teor do despacho decisório exarado deverá ser informado ao requerente.

A NSCA nº160-5/2017, norma infralegal, ao limitar a idade da filha solteira em 24 anos e ser estudante, como também considerar que os valores recebidos a título de aposentadoria, Pensão por morte e pensão Militar como remuneração, para fins de constatação de dependência, extrapolou seu limite regulamentar e afrontou os preceitos dos parágrafos 2º e 4º, do art 50, da lei nº6.880/80

Importa destacar que o art 5º, XXXVI da CRFB/88  dispõe que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Um ato ilegal da administração por meio de uma portaria surpreendeu as pensionistas da aeronáutica. Ir de encontro à constituição Federal é negar o próprio estado Democrático de Direito, fundamento da republica brasileira.

A exclusão das Filhas pensionistas de Militares do Fundo de saúde da aeronáutica, sendo que a maioria são idosas e com problemas de saúde, veio em um momento caótico da economia nacional, a maioria – devido a idade avançada – não pode pagar um plano de saúde, que são muito caros. Tendo muitas procurado o poder judiciário, que tem reconhecido em muitos estados o direito das pensionistas à Reinclusão no Fundo de saúde da Aeronáutica- FUNSA, de modo a assegurar a continuidade da prestação de Assistência Médico- hospitalar e odontológica por parte dos órgãos de saúde.

Temos, portanto, uma inovação no meio jurídico imposto por um Órgão da União, que cria uma portaria com força de “Lei”, uma vez que tem impacto nacional e que se impõe sobre todos os amparos legais adquiridos pelas Ex-beneficiarias.

Todas as pessoas prejudicadas devem procurar seus direitos elencados na lei maior.

ROSINEIDE OLIVEIRAADVOGADA OAB/Ceará, Ex Militar do Exército Brasileiro, militante na área Militar e Civil, Graduada em Gestão Hospitalar. Escritório: Rosineide oliveira e associados- Fortaleza- Ceará

E-mail: frosineideadv@gmail.com / Wattsapp: (85) 98898-3963/99620-1689

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Sociedade Militar