Forças Armadas

Os veteranos e uma eventual convocação

Artigo de colaborador: Os veteranos e uma eventual convocação.

Com o advento da atual pandemia que assola o mundo, algumas pessoas comentam sobre uma eventual “convocação/mobilização” de militares da reserva, motivo pelo qual é possível tecer algumas considerações sobre o assunto.

Quando procuramos o tema no Estatuto dos Militares verificamos que o mesmo remete invariavelmente a questão para outras legislações, dizendo que “a convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar”, “que em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório […]”, situação que deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, e que “a mobilização é regulada em legislação específica” (Art. 12 e parágrafos; Art. 13, e parágrafo -.Lei n°6.880/80).

Sobre “convocação”, a doutrina de ABREU diz que“todos os brasileiros, inclusive os que não tenham prestado serviço militar, estão sujeitos, a qualquer tempo, à convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para a manutenção da ordem ou evitar a sua perturbação, ou ainda, em caso de calamidade pública” (1).

Conforme até agora apresentado podemos observar, que de um modo geral salvo engano, os artigos acima se referem mais aos reservistas que possuem situação melhor tratada pela Lei n° 4.375/ 1964 (Lei do Serviço Militar) e pelo Decreto n° 57.654/1966 (regulamenta a Lei do Serviço Militar).

Quanto aos militares veteranos o sobredito Estatuto quando menciona a reserva remunerada faz mais menção às hipóteses que ensejam a essa situação, não esmiuçando muito sobre eventuais convocações/ mobilizações, exceto talvez quando diz que “a transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização” (Art. 96, parágrafo único, Lei n° 6.880/80), e que “a situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização” (Art. 107, Parágrafo único, Lei n° 6.880/80).

Na ausência de uma lei única e específica que trate detalhadamente o assunto para os militares veteranos, resta seguir os decretos utilizados por cada instituição para tratar de sua reserva,onde existem considerações no caso de uma mobilização de emergência ou de uma convocação; entretanto é possível que eventuais lacunas legais existam sobre o assunto, pois convocações/ mobilizações são extremamente raras (não se aplica ao caso os exercícios de apresentação da reserva). Havendo dúvida sobre o que seguir basta se verificar no texto da portaria que estabeleceu a inatividade, qual o decreto indicado (isso varia conforme a instituição).

Obs: A Lei n° 11.631/2007 (dispõe sobre a mobilização nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB); em tese não se enquadra no atual contexto social, visto que se considera mobilização nacional “o conjunto de atividades planejadas […] pelo Estado […] destinadas a capacitar o país a realizar ações estratégicas […] diante de agressão estrangeira; ” (Art. 2°, caput, Lein° 11.631/2007).

De forma simplificada, chega-se a conclusão que as situações ensejadoras de uma convocação sãofatos excepcionais, e extremamente graves, que podem algumas vezes ser encontrados no estado de calamidade pública, no estado de defesa (Art. 136,  CF), e no estado de sítio (Art. 137, CF), situações estas que devem ser determinadas por norma específica, adequada à época dos fatos, e com origem (iniciativa) no Presidente da República; sendo importante dizer que em geral  é nessa norma que possivelmente será indicado ou não a  necessidade  de uma convocação (exemplo).

O estudo aprofundado das normas constitucionais que determinam um estado de calamidade, de defesa ou de sítio, levaria tempo considerável, além de ser por vezes complexo, no sentido de que existe posicionamento no qual por parte da União não caberia decreto que estabelecesse um estado de calamidade, pois tal fato já seria um ensejador para o estado de defesa. Controvérsias a parte, o importante é fazer constar que conforme as lições de MASSON (2), qualquer legislação que determine os estados acima, deve ser excepcional, temporária e extremamente necessária; sendo também importante no momento registrar que conforme matéria da “Gazeta do Povo”, “o Senado aprovou nesta sexta-feira (20), […] o reconhecimento de estado de calamidade pública diante da pandemia de coronavírus” (3).

É preciso também destacar que a decretação de um estado de defesa ou de sítio para o combate a atual pandemia, precisa ser muito bem avaliado pelo Conselho da República/ Conselho de Defesa Nacional (Arta, 136 e 137, caput, CF) e acompanhado por todas as instituições com interesse na democracia, visto que tais medidas poderiam, no caso de pessoas mal-intencionadas, ser usadas como um subterfúgio para abalar o Estado Democrático de Direito.

Cabe destacar que mesmo sem uma norma específica instituidora de uma convocação, em função do ordenamento jurídico atual, podemos afirmar que a mesma não pode ser direcionada a um cidadão específico,a um grupo de pessoas, ou ter objetivos que possam caracterizar um desvio de poder, pois mesmo que possa haver relativamente um mérito de escolha por parte da administração pública, todo ato tem que ser impessoal (Art. 37, caput, CF) e seus critérios também precisam cumprir uma proporcionalidade e razoabilidade (Art. 2°, caput, Lei n° 9.784/99), deste modo,  é possível que seguindo rígidos preceitos legais uma convocação apresente  algum critério de seleção para os veteranos.

Entendo ainda ser compreensível em função da dificuldade que muitos veteranos têm em conseguir uma atividade após a ida para a reserva, a ocorrência de certodesconforto diante uma situação de convocação;entretanto cabe esclarecer que é juridicamente possível, mesmo que de forma rara, uma situação deste tipo, cabendo aqueles que apresentem algum óbice recorrerde forma célere a própria administração pública ou ao judiciário.

Com a devida vênia do leitor, salvo engano acredito não ser muito provável uma grande convocação a nível nacional por três fatores. O primeiro é a já existência de considerável efetivo com grande capacitação técnica; o segundo seria a considerável carga burocrática em se fazer uma convocação desta monta; e o terceiro,talvez não muito relevante diante o quadro atual é o aspecto político, visto que com o PL 1645/2019 e a consequente lei n° 13.954/2019, alguns veteranos podem considerar a princípio sua situação prejudicada em relação aos militares em atividade.

Complementando de forma oportuna é importante frisar que a prestação de tarefa por tempo certo não tem relação alguma com os casos de mobilização/ convocação, pois a tarefa por tempo certo (TTC), conforme novamente ABREU (4), consiste em uma atividade voluntária, estabelecida conforme os interesses de cada instituição, segundo critérios de conveniência e oportunidade, em caráter temporário e precário, onde o militar da reserva remunerada (excepcionalmente o reformado), recebe adicionalmente a título de pro labore o correspondente a três décimos de seus proventos, quando inexistir militar disponível dentro do caso específico para a realização da tarefa.

Importante dizer que de um modo geral o leitor ao observar o assunto que aqui se trata, vai esbarrar nos termos “convocação” e “mobilização”, algumas vezes sendo utilizado quase que de forma idêntica, porém de forma particular entendo ao ler a Lei n°11.631/2007, s.m.j que o termo “mobilização” se adapta melhor diante eventuais respostas a agressões estrangeiras.

Finalizo escrevendo que o momento pede um ânimo calmo, refletido e cumpridor das normas em vigor. Se algumas vezes temos a impressão de estarmos caminhando contra o vento, é preciso perseverança, confiança nas instituições e no Estado Democrático de Direito, afinal por mais que os tempos possam eventualmente parecer sombrios; vai passar.

“Meu ideal político é a democracia, para que todo homem seja respeitado

como indivíduo e nenhum venerado.”(5) (Albert Einstein)

Cachoeiras de Macacu (RJ); 21 de março de 2020.

 Alessandro M. L. José.

Advogado – OAB/RJ 215918

 (O autor é advogado atualmente Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção da OAB/RJ, Pós- Graduado em Direito Penal/ Proc. Penal; Constitucional/Administrativo; e Pós-graduando em Ciências Penais)

 Obs: Esclarece-se que o presente artigo tem um caráter informativo/ técnico, objetivando uma análise jurídica do panorama atual da sociedade brasileira; tendo sido redigido pelo que sobrescreve, na condição de Advogado, no momento Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção-OAB/RJ, utilizando as prerrogativas do Art. 133 da CF e do Art. 7°, §2°, do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94) – (imunidade profissional); não tendo havido pretensão de críticas a quaisquer pessoas físicas/ jurídicas/ instituições públicas; nem tão pouco a nobre missão das Forças Armadas, a estrutura de trabalho, ou a hierarquia e  disciplina das mesmas.

Cópias: Ilm°. Sr. Presidente da 49° Subseção da OAB/RJ.

Referências:

– ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. ed. rev. atual. ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. 191p.

– MASSON. Nathalia. Manual de direito constitucional. 4. ed. rev. ampl. atual.  Salvador: JusPODIVM, 2016. 1273p.

– Gazeta do Povo. “Brasil em calamidade pública: Bolsonaro pode usar brecha para decretar estado de defesa?”. Disponível em <https://www.gazetadopovo.com.br/republica/calamidade-publica-brecha-estado-de-defesa/>. Acesso em 20 Mar. 2020.

– ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. ed. rev. atual. ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. 567/568p.

– Frases de Albert Einstein. Kdfrases. Disponível em < https://kdfrases.com/frase/139062>. Acesso em 06Mar. 2020

Revista Sociedade Militar

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