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A mente criminosa – Os psicopatas e a repercussão criminal. Artigo de colaborador

OS PSICOPATAS E A REPERCUSSÃO CRIMINAL
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O estudo da personalidade do homem mostra-se controverso, e ao mesmo tempo cerca-se de mistérios, face à complexidade, ainda relativamente grandiosa pelos estudos, longe de avanço considerável. Inobstante ser matéria mais associada às  ciências da mente, entretanto, desperta interesse para área jurídica, em especial ao Direito Penal. O objetivo é fornecer subsídio aos operadores do direito para entender a mecânica psíquica e as implicações técnicas para efeitos de investigação, aplicação penal e julgamento, com ou sem condenação, o que causa certa dubiedade dos fatos.…………………………………

No caso em tela, a psicopatia, examinamos sob a ótica dos tribunais.  O psicopata é um indivíduo que causa profundo temor às pessoas e à sociedade, especialmente face à demora na prestação jurisdicional e a na elástica lei penal brasileira, e nos requintes brandos da Lei de Execução Penal que acaba por descaracterizar o objeto da condenação, inclusive, em parte pelo Decreto de Indulto, matéria afeta à competência do Presidente da República.
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A mente criminal, sempre despertou discussão no ambiente acadêmico,  nas teses das Escolas Penais e com reflexo na criminologia, ciência que examina a conduta do indivíduo praticante da delinquência e suas implicações psicossociais. Certamente, data venia, entendo que o legislador deve repensar em outro viés de tipos penais, mais específicos para avaliar com mais rigor punitivo e científico na esfera forense, quer seja, elementos para exame específico de crimes praticados pelos psicopatas, mormente quando em grau profundo e grave  de psicopatia.

Sob esta esteira de raciocínio, debruçar-se-á, no estudo da mente do psicopata, posto que, na generalização indutiva de tese, e nas vigas mestras do direito, entendo que os psicopatas devem ter um tratamento específico na justiça criminal, em especial àqueles que praticam crime com perversidade, entretanto, não àquele que é portador de patologia, mas, aos que são declaradamente imputáveis, especialmente praticado com frieza, ausência de arrependimento,  prazer em praticar o ato criminoso, ou para saciedade do ego.

         Pode-se afirmar que são características dos psicopatas.

         Se sente superior; é manipulador; não sente culpa; são egoístas; se julga superior; praticam mentira sistemática, gosta de fazer com que os outros sentem culpa; é calculista; é popular e encantador, é irresponsável; não se sensibilizam com o sofrimento alheio, comportamento impulsivo, falta de adaptação social, incorrigibilidade e mania de perseguição.  

         De acordo com estudos e estatísticas, o  elemento essencial entre psicopatas  e os demais indivíduos reside no fato que os psicopatas não entendem com precisão a finalidade da punição como elemento caracterizador para reprimir, educar e desencorajá-lo do crime, como elemento dissociador da escalada da violência.

         À tônica do objeto em análise, e o plano das especulações para a construção clássica do direito, verifica-se que, a reincidência dos delinquentes com psicopatias, nos crimes são considerada muito elevada. Razão pela qual se defende a revisão na legislação penal para aplicação da punibilidade aos indivíduos portadores de psicopatia, posto que, reitero, não entendem o caráter punitivo da aplicação da lei penal, mas, são conscientes da prática do caráter de ilicitude. Sob este prisma é que a alta reincidência deve sofrer repressão rigorosa, pois, a reincidência não vai ocorrer, somente enquanto o indivíduo portador do transtorno estiver sob a custódia do Estado, (encarceramento). Neste diapasão é que queremos examinar, se de fato a resposta do Estado é satisfatória para punir o indivíduo  com transtorno de psicopatia, como  utilização da resposta eficaz como elemento preventivo e repressivo ao delinquente desta natureza. Por consequente, é importante esclarecer, se a psicopatia é de fato um transtorno da personalidade, (como é definida atualmente), ou, se, de fato trata-se de patologia, inclusive, a psiquiatria afirma que não há tratamento específico. É preciso reexaminar o fato e suas implicações sociais e jurídicas.

         Ao promover diversos estudos literários, verifiquei que, de acordo com a psicóloga americana Martha Stout de cada “25 indivíduos, 1 pode ser portador do distúrbio psíquico conhecido como psicopatia”. Sendo assim, lastreado no caso vertente é crível que, à guisa do exposto o legislador dever rever os métodos de aplicação e a distribuição no âmbito da justiça  criminal e o grau de aplicação da pena, posto que, na problemática atual nada difere dos demais criminosos não psicopatas.

         Subsume-se que, a imbricação jurídica deve agitar as teorias do crime e buscar um espaço digno de reexame para mensurar a pena e suas repercussões quanto ao tratamento no ambiente forense, da suficiência do caráter punitivo, específico aos psicopatas, em especial aos crimes de crueldade ímpar.

         Ao examinar os principais tópicos do livro Mentes Perigosas de Ana Beatriz Silva. Afirma que, existem basicamente três versões acerca da psicopatia. A primeira considera-a como doença mental. A segunda como doença moral, e a última como transtorno da personalidade. Portanto, estão conceituados de forma eclética a natureza da matéria, o que certamente é necessário o legislador penalista reexaminar o elemento repressivo, disciplinador e o caráter punitivo.

         Sob outra vertente, a OMS considera o transtorno da psicopatia como indivíduo com anomalia  específica  da personalidade.

         Na visão de Jorge Trindade: “… há uma tendência universal de considerar os psicopatas como plenamente capazes de entender o caráter lícito e ilícito dos atos que pratica e de dirigir suas ações”.

          Nos presídios, além da alta reincidência como demonstrado em linhas pretéritas, são os mais indisciplinados e apresentam resultados insuficientes para programas de reabilitação.

         Na condução epistemológica do direito, das teorias do crime, e dos estudos da mecânica psíquica, é conveniente que o sistema prisional deve separar em alas especiais os psicopatas dos demais delinquentes, e com  supervisão intensiva, posto  que, a sublevação de rebelião, motim,  ou qualquer outro distúrbio na segurança do presídio tem repercussão imprevisível, quer seja, deve haver acompanhamento especial aos psicopatas que estão cumprindo pena, devendo ser objeto de reforma da Lei de Execução Penal, que encontra-se no congresso, em elaboração, para que os referidos indivíduos devem ter tratamento diferenciado no sistema prisional, sobretudo, ressalte-se, os psicopatas ao serem postos em liberdade voltam a delinquir e praticar crimes que chocam a sociedade.

Vandelino Cardoso é Advogado, professor, pós graduado em Processo Penal,  conselheiro da OAB, conselheiro do Conselho Penitenciário, cursou a Escola Superior de Guerra – ADESG, (Política e Estratégia, e no segundo ciclo, em Inteligência e Contra Inteligência).  entrevistas e aulas  concedidas à TV Justiça.

Revista Sociedade Militar

Obs: Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Revista Sociedade Militar. Sua publicação tem a intenção de estimular o debate sobre o quotidiano militar/político/social e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

   

          

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