A Lei de Execução Penal e a regulamentação das políticas de auxílio à reintegração de ex-presos existe desde 11 de julho de 1984, ainda no governo do ex-presidente João Figueiredo. Apesar disso, as atribuições do Estado para que as partes referentes ao processo de ressocialização destes indivíduos eram, de certo modo, vagas. Assim, após quase 40 anos, o governo Lula lançou, em 21 de dezembro de 2023, um novo Decreto para “corrigir” estas lacunas.
O Decreto acima citado é o de número 11.843, publicado em Diário Oficial da União. Em suma, o Decreto regulamenta a assistência à pessoa egressa do sistema prisional e institui a Política Nacional de Atenção aos indivíduos enquadrados nesta categoria.
O que é a Lei de Execução Penal?
A Lei de Execução Penal é oriunda do final do governo de João Figueiredo, o último presidente do regime militar. Os temas abordados pela Lei vão desde procedimentos para registro dos presidiários até os direitos destes no período pós-prisional. Há, obviamente, muitas outras nuances, motivo pelo qual deixarei o link da referida Lei no final do post.
Outro fator de destaque está em haver diversas modificações e aprimoramentos da Lei ao longo dos anos. Assim, esta nova escrituração não é privilégio do governo Lula, mas é obviamente mais uma aquisição ao nosso sistema penal que tem, essencialmente, um caráter garantista para os presos e ex-presos.
O citado “caráter garantista” é uma realidade que já está presente até mesmo nos livros dos doutrinadores do Direito no país, porém não é uma regra, já que temos doutrinadores que não concordam com as minúcias desse tipo de política embutida não apenas na Lei de Execução Penal como também no Código Penal e Código de Processo Penal.
O que há de novo no Decreto nº 11.843?
A primeira novidade fica por conta da criação da Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional – PNAPE. Essa política amplia o amparo legal aos presos e ex-presidiários, expandido essa assistência também aos familiares dos englobados pelo Decreto e pela Lei de Execução Penal.
O artigo 2º estabelece algumas nomenclaturas para designar os beneficiários e os serviços a que terão direito. Vejam como está descrito:
Art. 2º Para fins do disposto na PNAPE, considera-se:
- egressa – pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, em decorrência de sua institucionalização;
- pré-egressa – pessoa que se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, durante o período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional; e
- serviço especializado de atenção às pessoas egressas e aos seus familiares – serviços, de comparecimento voluntário e não retributivo, ou equipamentos públicos implementados em conformidade com o disposto neste Decreto, voltados à promoção e à garantia de direitos das pessoas egressas e dos seus familiares, dotados de metodologias especializadas na atenção ao público beneficiário.
Destaca-se a expressão “comparecimento voluntário e não retributivo” por se tratar de dar ao ex-preso a opção de não colaborar com o Estado nas medidas de reintegração à sociedade. Este ponto é de extrema controvérsia, pois as medidas socioeducativas e reintegradoras destinam-se a ampliar as possibilidades de retorno ao âmbito civil com dignidade.
Responsabilidades.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 3º, as responsabilidades poderão ser distribuídas por várias áreas dos setores privado e público, conforme descrito abaixo, em caráter de parceria e outras formas (sem citar de onde sairá a verba para custear tais ações):
§ 3º Para a execução da PNAPE poderão ser firmados contratos, convênios, parcerias e acordos, na forma prevista na legislação, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos e as entidades da administração pública, os organismos internacionais, as universidades e as instituições de ensino superior, as federações sindicais, os sindicatos, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas.
Ainda em seu artigo 7º, item II, determina-se a criação de especialistas no atendimento aos ex-presos e familiares, conforme a seguir:
II – promover a formação de quadros e carreiras de servidores especializados na atenção às pessoas egressas e aos seus familiares.
A Seção VIII da Lei de Execução Penal foi muito ampliada, o que aponta a preocupação do atual governo com os egressos do sistema prisional, seja com recursos e pessoal próprio do Estado, seja com a participação dos estados e municípios e de parte da sociedade. Não houve, entretanto, uma narrativa clara sobre como serão gerados os recursos para implantar todas as benesses que são propostas.
Cadastro.
Haverá um cadastro desses ex-presidiários e familiares que ficará sob a tutela do Estado, governos estaduais ou municípios. Entretanto, o Decreto determina que esses dados recebam a proteção determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados (conforme especificado no item VIII do art. 10º).
Nota: Para evitar que essa matéria seja sua única fonte de informação sobre o Decreto e suas modificações em relação à Lei de Execução Penal, sugerimos a leitura atenta do Decreto nº 11.843, de 21 de dezembro de 2023. Para tal, basta clicar no link em negrito presente nesta Nota.
Texto de Franz Lima