Forças Armadas

Pedir Intervenção Militar e fechamento do Congresso pode se tornar CRIME. Projeto já tramita na Câmara dos Deputados

Revista Sociedade Militar (DF) – Apresentado na última quinta-feira (07/05/2020) pelo deputado André Figueiredo (PDT-CE) depois de vários dias de conversação, o projeto de lei 2464/2020, elaborado dentro de uma linha de pensamento apoiada por várias autoridades do judiciário e legislativo, propõe modificações significativas na lei de segurança nacional, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social. Entre as mudanças está a inclusão como crime a participação em manifestações pedindo intervenção militar, fechamento do Congresso e Fechamento do Supremo Tribunal Federal. A pena prevista vai até 4 anos de prisão para quem desobedecer a norma.

Se a lei proposta já estivesse em vigor as Forças Armadas (em GLO) ou as polícias militares teriam que reprimir manifestações e levar presos os manifestantes que se reuniram há alguns dias em frente ao Comando do Exército, onde o presidente da república discursou.

Outro grupo que seria também indiciado por crime seriam os “300” comandados pela ativista Sara Winter.

“… descamba para o verdadeiro abuso de direito a promoção ou a participação de ato ou manifestação pública contra o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais, a Constituição ou o Estado Democrático de Direito…”, diz o parlamentar ao justificar sua proposta.

As alterações solicitadas não incluíram como crime a invasão de terras produtivas, depredação de prédios púbicos ou impedir o direito de ir e vir por meio de fechamento de estradas.

Veja a norma

Art. 1º A Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A – Promover ou participar de ato ou manifestação pública contra: I – o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados; II – a forma federativa de Estado; III – o voto direto, secreto, universal e periódico; IV – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais; V – a Constituição ou o Estado Democrático de Direito; Pena – reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 23 –  Incitar: ……………….. V – a dissolução do Congresso Nacional ou o impedimento da reunião ou do funcionamento de qualquer de suas Casas; VI – a oposição ao livre exercício do Poder Judiciário; VII – a atuação das Forças Armadas fora de suas atribuições previstas em lei.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

O projeto deve passar ainda pelas comissões de constituição e justiça da Câmara dos Deputados. Todavia, segundo juristas conhecedores do processo legislativo, caso Rodrigo Maia decida, a norma pode ser aprovada em um prazo de 10 dias.

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