Forças Armadas

Nova portaria da DEFESA: Militares inativos contratados para Escolas Cívico Militares não contam para a previsão de TTC de cada FORÇA ARMADA

Nova Portaria publicada pelo MINISTRI da DEFESA versa sobre a contratação de militares da RESERVA para a prestação de tarefa por tempo certo em escolas cívico militares espalhadas por todo o Brasil. No documento o general Fernando Azevedo deixa claro que o número de militares contratados não implicará em diminuição do quantitativo de TTC permitido para cada uma das Forças Armadas.

” II – os militares contratados na forma deste artigo não integrarão a previsão de militares inativos contratados como prestadores de tarefa por tempo certo de cada Força Armada… “

Veja a portaria na íntegra

PORTARIA GM-MD  N° 469, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece as condições, os atos e os procedimentos a serem realizados, no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para a seleção, a designação e a contratação de militar inativo para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000207/2020-64, resolve:

Art. 1º  Ficam estabelecidas as condições, os atos e os procedimentos a serem realizados, no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para a seleção, a designação e a contratação de militar inativo para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, em cumprimento ao Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019.

Art. 2º  A contratação de militar inativo para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, como prestadores de tarefa por tempo certo, em proveito da Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares do Ministério da Educação e das escolas cívico-militares dos estados, do Distrito Federal e dos municípios integrantes do Programa, será realizada mediante coordenação entre o Ministério da Defesa, os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Ministério da Educação, que definirá a quantidade e a qualificação dos militares a serem contratados, nas seguintes condições:

I – os recursos orçamentários necessários ao pagamento dos militares inativos contratados para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, como prestadores de tarefa por tempo certo, serão disponibilizados ao Ministério da Defesa pelo Ministério da Economia, em coordenação com o Ministério da Educação, conforme o Decreto nº 10.004, de 2019; e

II – os militares contratados na forma deste artigo não integrarão a previsão de militares inativos contratados como prestadores de tarefa por tempo certo de cada Força Armada.

Art. 3º  O Ministério da Defesa, com o apoio dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promoverá o cadastro de militares inativos voluntários para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, a serem contratados como prestadores de tarefa por tempo certo, em proveito da Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares do Ministério da Educação e das escolas cívico-militares dos estados, do Distrito Federal e dos municípios integrantes do programa.

§ 1º  O voluntariado para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares:

I – dar-se-á em âmbito nacional, de forma continuada e no interesse do Programa, a partir da data de início de vigência desta Portaria; e

II – não implicará compromisso assumido pelo militar inativo, pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo Ministério da Defesa.

§ 2º  Os militares voluntários de um município ou região metropolitana serão consultados pelo Ministério da Defesa para confirmar o voluntariado anteriormente realizado, após a divulgação das vagas para as escolas cívico-militares e para as tarefas de implementação e manutenção do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares pelo Ministério da Educação.

Art. 4º  As Forças Armadas deverão:

I – divulgar aos militares inativos a abertura de voluntariado para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares a partir da data de início de vigência desta Portaria;

II – recepcionar as fichas de voluntariado dos militares inativos e enviar ao Ministério da Defesa, para a composição do cadastro de voluntários para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares;

III – verificar se os militares inativos preenchem os requisitos e critérios específicos para contratação, após o Ministério da Defesa realizar as verificações de perfil do militar para o exercício de tarefa no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares e enviar às Forças a correspondente relação dos militares inativos designados para ocupação das vagas existentes;

IV – informar ao Ministério da Defesa caso algum militar inativo não preencha os requisitos e critérios específicos da Força Armada a que pertença, para que o Ministério da Defesa possa deliberar pela indicação de outro militar, caso seja necessário;

V – contratar, como prestadores de tarefa por tempo certo, os militares inativos que atuarão no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, de acordo com a solicitação realizada pelo Ministério da Defesa em atendimento à demanda apresentada pelo Ministério da Educação; e

VI – publicar no Diário Oficial da União as portarias de contratação dos militares inativos que atuarão nas escolas cívico-militares.

Parágrafo único.  A ficha de voluntariado constante do Anexo “A” a esta Portaria, a ser preenchida pelo militar inativo que deseja integrar e colaborar com o Programa, incluirá extrato do currículo de sua vida profissional.

Art. 5º  O militar inativo voluntário a ser contratado compromete-se a aceitar, de forma irrestrita, todos os atos normativos expedidos ou que venham a ser expedidos em atendimento às necessidades do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

§ 1º  O militar inativo voluntário deverá observar os requisitos relativos às características profissionais desejáveis para o exercício de tarefas no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, relacionados no Anexo “B” a esta Portaria.

§ 2º  O militar inativo poderá se voluntariar para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares em mais de um município, respeitando os regramentos de cada Força Armada.

Art. 6º  O processo para designação dos militares inativos voluntários a serem contratados pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, como prestadores de tarefa por tempo certo, para atuarem no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, observará a seguinte sequência:

I – preenchimento e entrega, na respectiva Força, da ficha de voluntariado para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares pelo militar inativo;

II – envio ao Ministério da Defesa, pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das fichas de voluntariado dos militares inativos para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares;

III – montagem, pelo Ministério da Defesa, do cadastro de voluntários;

IV – definição, pelo Ministério da Educação, da quantidade de militares inativos a serem contratados e da denominação das respectivas tarefas a serem exercidas no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares;

V – análise, pelo Ministério da Defesa em coordenação com o Ministério da Educação, de perfil para preenchimento de vagas disponibilizadas e requeridas pelo Ministério da Educação;

VI – envio, pelo Ministério da Defesa, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das relações dos militares inativos que poderão ser contratados, por tarefa a executar;

VII – verificação, pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, se os militares indicados pelo Ministério da Defesa cumprem os requisitos e critérios específicos da respectiva Força Armada;

VIII – envio, pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Ministério da Defesa, dos nomes dos militares inativos que não poderão ser contratados por não preencherem os requisitos e critérios específicos da respectiva Força Armada; e

IX – contratação, pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de militares inativos selecionados por atenderem ao perfil das vagas disponibilizadas e requeridas pelo Ministério da Educação.

§ 1º  A manifestação do militar inativo como voluntário ocorrerá mediante o preenchimento da ficha de voluntariado e sua posterior entrega nos locais definidos por cada Força Armada.

§ 2º  A manifestação como voluntário não será concretizada se a Força Armada à qual pertencer o militar receber a ficha de voluntariado desacompanhada das cópias dos documentos comprobatórios das informações nela contidas ou do currículo do militar inativo.

§ 3º  O militar inativo tomará conhecimento da aceitação do seu voluntariado para exercer determinada tarefa no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares por meio de comunicação do Ministério da Defesa e deverá, em função da vaga disponibilizada, confirmar ou não, formalmente, o voluntariado previamente manifestado.

§ 4º  Os militares da ativa que estiverem com processo de transferência para a reserva remunerada em curso poderão se voluntariar para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, devendo, no entanto, estarem totalmente desligados dos efetivos de suas Organizações Militares, em data anterior à expedição da respectiva portaria de sua contratação.

§ 5º  Os dados informados na ficha de voluntariado, bem como nos demais documentos, formulários e declarações que serão preenchidos pelo militar inativo, são de exclusiva responsabilidade do declarante, estando o mesmo sujeito à responsabilização cível, penal e administrativa.

§ 6º  Não serão considerados na análise de perfil os documentos apresentados pelo militar inativo voluntário ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares que estejam ilegíveis ou rasurados.

§ 7º  A fase de análise de perfil para preenchimento de vagas disponibilizadas e requeridas pelo Ministério da Educação será realizada pelo Ministério da Defesa em coordenação com o Ministério da Educação, mediante verificação do voluntariado e dos extratos de currículos.

§ 8º  A análise de perfil para preenchimento de vagas disponibilizadas e requeridas pelo Ministério da Educação considerará a necessidade de equilibrar as quantidades de militares inativos a serem contratados do sexo masculino e feminino.

§ 9º  O militar inativo voluntário ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares deverá manter seus dados para contato atualizados, renovando sua ficha de voluntariado se necessário, para que esteja em condições de ser informado acerca dos procedimentos que deverão ser adotados em caso de possível contratação.

§ 10.  A contratação de militares inativos terá o prazo de vigência de até doze meses, podendo ser renovado, por igual período, sucessivamente, caso haja necessidade de atender as demandas do Ministério da Educação para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, dentro da disponibilidade de recursos orçamentários e obedecendo a legislação específica vigente.

§ 11.  O contrato de prestação de tarefa por tempo certo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, a pedido do militar inativo, ou unilateralmente, por solicitação do Ministério da Educação ou do Ministério da Defesa, ou ainda por decisão da Força Armada à qual pertença o militar inativo.

Art. 7º  Os militares inativos contratados para prestar tarefa por tempo certo no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares cumprirão o expediente de oito horas diárias de trabalho, respeitando-se o calendário escolar das escolas cívico-militares.

Art. 8º  Os militares inativos contratados para prestar tarefa por tempo certo no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares farão jus aos direitos remuneratórios assegurados na legislação em vigor, tais como, o adicional pela prestação de tarefa por tempo certo, o auxílio-transporte, o adicional de férias e o auxílio-alimentação, inclusive no que tange às etapas majoradas, quando for o caso.

Art. 9º  O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica divulgarão em seus sítios eletrônicos a abertura de voluntariado para o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, a partir da data de início de vigência desta Portaria, e eventuais atos normativos complementares para operacionalização de outras ações decorrentes desta Portaria.

Art. 10.  Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão editar atos complementares necessários à execução desta Portaria.

Art. 11.  Ficam revogadas:

I – a Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 29 de janeiro de 2020;

II – a Portaria Normativa nº 52/GM-MD, de 23 de junho de 2020; e

III – a Portaria nº 4.313/GM-MD, de 18 de dezembro de 2020.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado na Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar