Urgente. Ação sobre CHQAO – Justiça responde – generais intimados para depor e liminar não concedida

Generais são intimados para depor sobre matrícula em curso de graduados do Exército Brasileiro.
A ação popular foi protocolada pelo Advogado Cláudio Lino contestando métodos de escolha de militares para participação em cursos da Força Terrestre.

Veja aqui os detalhes da ação

Ouça o áudio do advogado, após contatado pela Revista Sociedade Militar

Decisão

AÇÃO POPULAR (66) Nº 5000847-75.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas

Trata-se de ação popular com pedido liminar proposto por CLÁUDIO LINO DOS SANTOS SILVA, qualificado na inicial, em face do General de Exército TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA-Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), do General de Exército PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA–Chefe do Departamento Geral de Pessoal (DGP) e da UNIÃO FEDERAL a fim de que seja determinada a suspensão do procedimento de matrícula dos candidatos-militares aprovados no último Processo Seletivo ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), “tendo em vista as arbitrariedades e irregularidades apontadas”.

De início, o demandante explicita considerações relacionadas ao curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CHQAO).

Em prosseguimento, explicita que em 4 de maio de 2020, entrou em vigor a Portaria Normativa 074 -DECEX que aprovou as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, mas que “diversas disposições que não zelaram pela devida transparência e, por óbvio, constituem ato lesivo à Moralidade Pública”.

Expõe que o processo seletivo é constituído por duas fases, sendo a primeira, eliminatória e a segunda classificatória; que “a fase classificatória (segunda fase) levou em consideração, além do grau obtido no EI (Exame Intelectual –fase eliminatória), a apuração do conceito do militar na graduação e a valorização do mérito do militar, na composição da Nota Final (NF). No parágrafo único, do referido artigo, confere-se que o grau obtido no EI (Exame intelectual), o conceito e a valorização do mérito militar serão ponderados, respectivamente, com o peso 6 (seis), 3 (três) e 1 (um) para a composição da Nota Final (NF)”; que “o critério para constituição da nota final do referido processo seletivo baseia-se 30% de seu peso no Sistema de Gerenciamento de Desempenho -SGD, um critério subjetivo e secreto, de análise abstrata, que pode variar muito de acordo com o avaliador ou local que o militar serve”.

Consigna que “com o passar dos anos, o militar é avaliado pelos seus chefes em critérios como dedicação, disciplina, objetividade entre outros. Trata-se de uma avaliação subjetiva, que pontua o militar por critérios que podem ou não ser observados pela Chefia”; que não fica claro para o militar como foi avaliado ou como foi realizada a pontuação e que tendo em vista “a subjetividade deste critério, que quando muito poderia servir como critério de desempate, não pode ser usado como uma pontuação que atingisse 30% da nota final”.

Exemplifica situações que interferem na composição/classificação dos candidatos, que considera abstratas e não transparentes.

Menciona, a título de exemplo, o caso de candidato que, no exame intelectual obteve classificação muito superior que a de outro candidato e que não se classificou, enquanto que o candidato com nota bem inferior foi classificado.

Menciona que “em fria análise, percebe-se que os atos lesivos à Moralidade Administrativa permeiam todo o Processo Seletivo, de forma sistêmica e generalizada”.

Consigna que no tocante à primeira fase, de caráter eliminatório, “não foi publicada a pontuação exata de cada um dos aprovados, de modo a comprometer a legitimidade e transparência do Exame Intelectual” e que “quanto à segunda fase, de caráter classificatório, o problema é patente: o Edital limitou-se a dispor que esta fase estaria a cargo do Departamento Geral de Pessoal (DGP), sem esclarecer, em nenhum momento, quais seriam os critérios adotados para o processamento da referida fase”.

Defende a violação o princípio a publicidade, da moralidade administrativa, a falta de critérios objetivos e transparência.

Sustenta, em suma que “o Processo Seletivo é eivado por máculas de arbitrariedade. Em ambas as fases, conferem-se atos que faltam com a devida transparência, publicidade e boa-fé, inclusive para com os próprios candidatos militares. As notas do Exame Intelectual (EI) não foram divulgadas, a segunda fase se vale de critérios obscuros e excessivamente subjetivos, que fogem do conhecimento dos candidatos do Processo Seletivo, ficando a critério exclusivo do Departamento-Geral de Pessoal (DGP) –o qual, salienta-se desde já, procede de modo temerário, sem a devida transparência e publicidade, não prestando conta de seus próprios atos. Neste sentido, os atos lesivos à Moralidade Administrativa são patentes e dão ensejo à presente Ação Popular”.

A urgência justifica-se pela continuação/prosseguimento do processo de habilitação e matrícula para o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO).

Foram juntados documentos.

Através da petição juntada sob o ID44974733 a União pugna pela oportunidade de apresentar manifestação prévia, antes da apreciação da medida liminar.

Pela petição juntada sob o ID45064831 o autor reitera o pedido liminar.

Decido.

Como é cediço, a ação popular é um instituto constitucional que se destina à salvaguarda do patrimônio público; da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural de atos lesivos (art. 5º, LXXIII da CF e lei n. 4.717/1965).

O autor comprova a cidadania com o documento ID44909744.

No que se refere aos requisitos para concessão da medida liminar, não verifico presentes, nesta oportunidade inicial.

O demandante insurge-se em face da ausência de critérios objetivos, da falta de transparência e de publicidade para admissão no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), cuja seleção encontra-se em andamento.

Defende, em suma, que “o Processo Seletivo é eivado por máculas de arbitrariedade. Em ambas as fases, conferem-se atos que faltam com a devida transparência, publicidade e boa-fé, inclusive para com os próprios candidatos militares. As notas do Exame Intelectual (EI) não foram divulgadas, a segunda fase se vale de critérios obscuros e excessivamente subjetivos, que fogem do conhecimento dos candidatos do Processo Seletivo, ficando a critério exclusivo do Departamento-Geral de Pessoal (DGP) –o qual, salienta-se desde já, procede de modo temerário, sem a devida transparência e publicidade, não prestando conta de seus próprios atos. Neste sentido, os atos lesivos à Moralidade Administrativa são patentes e dão ensejo à presente Ação Popular”.

A questão trazida a juízo para apreciação exige uma atenção minuciosa e, inclusive envolve interesse público, também alcança inúmeras pessoas/candidatos, razão pela qual um aprofundamento no processo de cognição faz-se imprescindível, a luz do contraditório.

Apesar da alegação de possíveis prejuízo aos candidatos eventualmente preteridos para o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), pela falta de critérios transparentes e objetivos para classificação, a medida ora pleiteada é reversível, caso seja concedida somente ao final.

Por outro lado, se deferida agora, a liminar pretendida pode causar danos aos candidatos classificados que, em princípio, estão de boa-fé e, apesar de todas as alegações e considerações explicitadas, o procedimento impugnado, ademais, em princípio, há que se considerar que os atos adminstrativos gozam de presunção, ainda que relativas, de legitimidade e legalidade, que eventualmente podem ser afastadas, se sob o contraditório, houver prova em contrário.

Assim, INDEFIRO a liminar.

Com base no artigo 334 do CPC, designo sessão de conciliação, por videoconferência, que ora agendo para o dia 06 de Maio de 2.021, às 13:30min.

As partes deverão indicar quem participará da audiência e seus respectivos e-mails, no prazo de 5 (cinco) dias, para envio do link da sala virtual, o qual poderá ser aberto em qualquer dispositivo com câmera e internet. No momento da audiência as partes deverão portar documento com foto para devida identificação.

Citem-se, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965.

Após a juntada das contestações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Expeça-se e cumpra-se com urgência, ante a designação de audiência de conciliação.

Int.

    CAMPINAS, 5 de fevereiro de 2021.

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar