Forças Armadas

Exército: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO provoca alterações em PROCESSO SELETIVO CHQAO 2021

A Revista Sociedade Militar vem acompanhando as recentes decisões proferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que devem afetar os CONCURSOS PUBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS DA ATUALIDADE.

Notícia recente, publicada no site do STF em 06 de fevereiro de 2020.

Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de ontem, quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

A tese aprovada, proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, é a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Em 2019 foi proferida a TESE DE REPERCUSSÃO GERAL do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900-DISTRITO FEDERAL- STF onde se emitiu parecer para que militares SUB JUDICE possam realizar concursos e por consequência progredir na carreira até que a sentença transite em julgado, resguardados pela presunção da inocência.

DUAS PORTARIAS NO MESMO DIA COM CRITERIOS DIFERENTES

No dia 18/03/2021 foram publicados dois processos seletivos no Boletim do Exercito Brasileiro sendo um deles para o Processo Seletivo do CH-QAO 2021 e outro para CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DAS ÁREAS GERAL, MÚSICO E SAÚDE (PORTARIA DECEx / C Ex Nº 087-DECEx, DE 11 DE MARÇO DE 2021)

Foi determinado que não estar Sub Judice é requisito exigido somente para os militares que irão realizar o exame do CH-QAO 2021.(Art 3º da PORTARIA DECEx / C Ex Nº 089, DE 11 DE MARÇO DE 2021) (abaixo).

Seção I – Dos Requisitos Exigidos –  Art. 3º O candidato ao PS/CHQAO atenderá às seguintes condições: (…)  III – não estar sub judice;  (…)

A mesma Portaria abriu uma concessão para o Comandante superior do militar analisar a questão: § 1º O militar que não atender às condições previstas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, à época da inscrição no PS/CHQAO, sendo, portanto, impedido de realizá-la, poderá encaminhar requerimento ao Sr Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército, solicitando sua inscrição em caráter excepcional, conforme modelo existente nas INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CORRESPONDÊNCIA DO EXÉRCITO (EB10-IG-01.001), por meio de DIEx do seu Cmt OM, endereçado ao Cmt EsIE, que o encaminhará, sucessivamente, ao Diretor de Educação Técnica Militar e ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército, acompanhado de parecer.

O requerimento deverá apresentar argumentação consistente, estar devidamente fundamentado e instruído com toda a documentação comprobatória do motivo do impedimento e da sua cessação, para que seja possível a análise da excepcionalidade. O Comandante, Chefe ou Diretor do militar é o responsável por verificar os aspectos formais do requerimento e se o militar se enquadra nas condições previstas neste artigo, bem como pela emissão de parecer.

O fato causou estranheza em alguns militares, uma vez que ambas as Portarias partiram do mesmo local, DEPARTAMENTO E CULTURA DO EXERCITO (DECEx), publicadas em separata no boletim do Exercito no dia 19/03/2021.

Opinião de militares

´´Foi uma grande evolução a TESE DE REPERCUSSÃO GERAL do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900-DISTRITO FEDERAL- STF entretanto a mudança e adaptação das normas infraconstitucionais caminha a passos lentos, muitas Portarias não foram atualizadas desde 2019,ainda acredito numa possivel falta de organização e gestão do setor publico, a própia norma (PORTARIA DECEx / C Ex Nº 089, DE 11 DE MARÇO DE 2021) aponta para uma possivel mudança positiva , mas porque não cobrar dos outros militares (PORTARIA DECEx / C Ex Nº 087-DECEx, DE 11 DE MARÇO DE 2021)?Não acredito em uma vingança pos parte da Adminitração Publica por casa da recente Ação Civil Popular .“

´´Na verdade é mais uma maneira de não soltar o cabresto dos Graduados de carreira (ESA, EsSLog, EsSEx) e Oficias do QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO)“.

´´Infelizmente isso é normal para o tratamento diferenciado no no mesmo dia em 2020 saiu essa imposição do Sub Judice para graduados as INSTRUÇÕES REGULADORAS DO PROCESSO SELETIVO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MESTRE DE MÚSICA (PORTARIA Nº 238-DECEx, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020)  mas para os Oficiais que foram realizar o CURSOS DE ALTOS ESTUDOS MILITARES, DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (PORTARIA Nº 232-DECEx, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020) sequer foi mencionado a questão Subjudice. Ambas a Portarias sairam do DECEX e a conclusão do curso concedem o ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO ALTOS ESTUDOS I (ANEXO III da LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.“  entretanto há clara quebra de isonomia.         

VALOR JURÍDICO DA PORTARIA

Para (J. CRETELLA JÚNIOR) em sua obra VALOR JURÍDICO DA PORTARIA cita que: ´´ A portaria não pode contrariar princípios gerais do direito, como igualdade de todos perante a lei, não pode criar situações de privilégio entre aqueles que dirige, funcionários ou administrados; não pode encerrar qualquer dispositivo de caráter particular, conflitante com dispositivo paralelo do diploma anterior ao qual se refere; não pode ab-rogar ou modificar normas contidas no texto básico dinamizado; não pode criar direitos novos ou obrigações novas, não estabelecidos no texto básico; não pode ordenar ou proibir o que o texto fundamental ordena, ou não proíbe; não pode facultar, ou proibir diversamente do que o texto básico estabelece. “

Varios EDITAIS DE CONCURSOS e  PROCESSOS SELETIVOS DO EXÉRCITO não foram atualizados após decisão proferida conforme TESE DE REPERCUSSÃO GERAL do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900-DISTRITO FEDERAL- STF onde resta claro qua a Administração Publica reluta em acatarar orientações do STF:

1) PORTARIA Nº 319-DGP, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 (Aprova as Normas para a Seleção de Militares para Cursos de Especialização e de Extensão e Estágios Gerais no Exército Brasileiro).

Disponível em: https://www.dcem.eb.mil.br/images/arquivos/secoes/cursos/normas/Port_Nr_319-DGP_21_DEZ_17.pdf

2) PORTARIA N º 2.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 Aprova as Instruções Gerais para seleção, preparo, nomeação, emprego, recondução e exoneração do cargo de Adjunto de Comando (EB10-IG-01.026) e dá outras providências. Disponível em: https://www.2de.eb.mil.br/portarias/14_Port%202073_26DEZ18_IG_AdjCmdo.pdf

 3) PORTARIA Nº 238-DECEx, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 EB: 64445.012298/2020-14Aprova as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo para Matrícula no Curso deEspecialização em Mestre de Música (IRPSM/CEMM – EB60-IR-22.001), 4ª Edição,2020. Disponível em: https://www.dcem.eb.mil.br/images/arquivos/secoes/cursos/decex/esslog/Port_Nr_238-DECEx_22_SET_20.pdf

 4) PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 282 , DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 EB: 64445.011530/2020-99 (Aprova as Instruções Reguladoras para a Inscrição, a Seleção e a Matrícula nos Cursos e Estágios Gerais do Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias (EB60-IR-19.001), 2a Edição, 2020).  Disponível em: https://www.dcem.eb.mil.br/images/arquivos/secoes/cursos/decex/cep/Port_Nr_282-DECEx-28_OUT_20.pdf

Texto recebido de colaborador (editado) / militar da ativa.  INICIAIS – SGT A. S

A Revista Sociedade Militar não necessariamente concorda com textos de colaboradores publicados no site, a veiculação dos mesmos se presta a colaborar para a discussão dos diversos assuntos bem como divulgação de opiniões e sentimentos dos diversos grupos envolvidos nas questões.

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