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Exército e o posicionamento autoritário sobre PROMOÇÃO e ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA para militares portadores de DOENÇA GRAVE

Insistente negativa do Exército Brasileiro em conceder a isenção de imposto de renda para portadores do HIV assintomáticos vai contra posicionamentos já pacificados e gera mais uma denúncia contra a FORÇA TERRESTRE no Ministério Público Federal.

Além da citada denuncia no Ministério Público o caso em tela tende a gerar mais um processo na justiça a ser respondido por advogados da União em nome do Exército Brasileiro.

Advogados e militares ouvidos pela REVISTA SOCIEDADE MILITAR consideram no mínimo complicados alguns posicionamentos do Exército ao ir de encontro a decisões já pacificadas em tribunais superiores, o que acaba gerando para as duas partes envolvidas prejuízos substanciais, na medida em que o requerente acaba se vendo obrigado a contratar um advogado e a UNIÃO, atuando em nome do Exército Brasileiro – por sua vez – tem que deslocar pessoal e recursos para um enfrentamento que já se sabe que está perdido.

Litigância de má-fé

O denunciante ressalta esse posicionamento, a necessidade das Forças Armadas se atualizarem no que diz respeito a evolução dos direitos de portadores de algumas patologias visando a próprio princípio da economicidade, bem como o respeito pelos militares que entregaram toda a sua vida útil á instituição na qual serviram.

Notem que um padecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  sugere justamente economizar recursos humanos e materiais em procedimentos inviáveis:

“ Parecer SEI no 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF… promover a redução da litigiosidade; o respeito à missão constitucional do STJ e o respeito aos direitos do contribuinte por ele assegurados; evitar prejuízos à União (condenação em honorários de sucumbência e multas por litigância de má-fé); e permitir que a Administração concentre os seus limitados recursos humanos e materiais em procedimentos e cobranças que sejam, de fato, viáveis.”

Abaixo a denúncia recebida pela Revista Sociedade Militar

“Meu nome é XXXX XXXX XXXX, sou XXXXXX da reserva remunerada. Gostaria de tratar sobre dois assuntos; 1º) Negativa do Exército em conceder ao militares da reserva a isenção do Imposto de Renda para os militares portadores do virus HIV assintomáticos; e 2º) Negativa do Exército em conceder reforma no posto hierarquicamente superior aos militares da reserva portadores do virus HIV assintomáticos. Informo que fiz denúncias junto ao MPF/RS em ambos os casos. Fiz consultas ao DGP, Dsau, Ministério da Defesa, STJ E STF, ou seja, extingui todas as possibilidades de respostas pelos órgãos competentes, porém sem nenhuma conclusão. “

“ Após ir para a reserva remunerada em xxxxxx de 2021, dei entrada com minha solicitação de isenção de imposto de renda. Fui encaminhado para uma inspeção de saúde em XXXXX XXX de 2021, onde meu pedido foi negado. Envio cópia da minha inspeção de saúde para comprovar.

Entrei em contato por telefone com a Seção de Perícias Médicas da Diretoria de Saúde do Exército Brasileiro no telefone (61) 3415-5069 / 4123 e me disseram para entrar em contato com a Seção de Perícias Médicas da 3ª Região Militar (Porto Alegre/RS).

Entrei em contato com a Seção de Perícias Médicas da 3ª Região Militar. falei com …  respeito da ata de inspeção de saúde e ele me confirmou o parecer  adotado no âmbito do Exército Brasileiro, que somente tem isenção ao imposto de renda se o militar estiver com a doença manifestada (contagem de CD4 abaixo de 200), independente da jurisprudência do Poder Judiciário que o militar mesmo assintomático tem direito a isenção de imposto de renda, ou seja, praticamente morrendo. Fico triste pois a atuação do MPF não surtiu efeito. Infelizmente, nós soropositivos temos que buscar o nosso direito no judiciário … “

Ouvido pela Revista Sociedade Militar o denunciante, militar recém transferido para a reserva remunerada, narra que no que diz respeito ao ingresso no Exército e outras situações a Força Terrestre não age da mesma forma, considerando quem tem “HIV positivo” como portador de AIDS. Ele cita ainda decisões do SUPREMO que vão em linha contrária ao posicionamento do Exército Brasileiro.

DECISÕES FAVORÁVEIS À REFORMA E PROMOÇÃO DE MILITARES PORTADORES DE HIV

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.  Mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva, o STJ entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave. Isso porque o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas. O portador de uma doença grave, como aquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mesmo aparentemente curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Além disso, há cuidados adicionais com a saúde. Desse modo, as razões protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem.

4a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se rendeu à orientação do Superior Tribunal de Justiça e reconhece que o militar portador de HIV, mesmo assintomático, tem direito à Reforma Militar com proventos de grau hierárquico superior…  O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o art. 1o da Lei no 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. Precedente da 2a Seção desta Corte.”

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar