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O que significa PENSIONISTA MILITAR ou PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS. Regras, prazos e percentuais

O termo PENSIONISTA militar ou pensionistas de militares das Forças Armadas e auxiliares é bastante usado em questões legislativas e nos últimos anos esteve muito em voga por conta da sanção da lei 13.954 de dezembro de 2019, que impôs modificações no Estatuto dos Militares e leis relacionadas à pensão militar.

Percentuais impostos pela lei 13.954 em tese só podem ser modificados a partir de 2025.

Atualmente há diversas ações na justiça questionando decisões das Forças Armadas sobre manutenção e concessão de pensão militar. O STJ deve ouvir advogados, Forças Armadas e até associações de militares para decidir sobre a questão.

Veja: STJ convida ASSOCIAÇÕES DE MILITARES para participar de decisão envolvendo normas como lei 13.954/2019, Estatuto dos Militares e seu alcance sobre PENSIONISTAS das Forças Armadas

Lei 13.954 / § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)

Há em curso várias ações judiciais contestando questões relacionadas aos direitos das pensionistas ao recebimento de remuneração após o falecimento do militar e direito à assistência médica.

O termo PENSIONISTA se refere pessoa beneficiária de uma pensão especialmente governamental. Pensionista militar é uma pessoa que recebe pensão deixada por um militar das Forças Armadas.

A lei 13.954 de dezembro de 2019 especificou novas regras para pensionistas do Exército, pensionistas da Marinha e pensionistas da Aeronáutica e Forças Auxiliares. A norma cita 15 vezes o termo pensionistas e 26 vezes o termo PENSÃO MILITAR.

O MILITAR EXPULSO DEIXA PENSÃO MILITAR

A LEI 13.954 de 2019 é bem clara ao estabelecer que o ex-militar, aquele que foi expulso por decisão judicial, deixará para o beneficiário a pensão militar correspondente ao posto ou graduação que ocupava e ao tempo de serviço.

“Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.  Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.” (NR)

REGRAS SOBRE PENSÃO MILITAR

As regras sobre pensão militar que se estendem às pensionistas das polícias e corpos de bombeiros, recentemente modificadas pela lei 13.954/2019, podem ser vistas abaixo.

“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I – o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II – o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III – a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.”

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

VALORES DESCONTADOS PARA A PENSÃO MILITAR

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:

……. III –   pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

1º ….. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I – 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II – 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Revista Sociedade Militar

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