Militares Leis e regulamentos

Parecer sobre reajuste de 28.86% agita novamente militares. Interpretações e interesses nem sempre probos

Um documento que circula nas reses sociais de militares denominado PARECER n.00382/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU tem suscitado muitas discussões e ilações, muitas sem qualquer base lógica, no que diz respeito ao famosos 28.86%, nome dado a ação que reivindicava pagamento de percentuais concedidos à cúpula das Forças Armadas ainda nos anos 90.

O reajuste, concedido em 1993, privilegiou o topo das estruturas militares, concedendo percentuais menores para quem estava na base.

A Revista Sociedade Militar consultou o MINISTÉRIO DA DEFESA e o órgão deixou claro que não existe nenhuma determinação de extensão para todos os militares e pensionistas de direitos adquiridos por alguns militares por via judicial.

VEJA O ARTIGO: “Atrasados dos 28.86% para os militares” Ponto Final – Após 10 anos de aprovação da tese de repercussão geral o que a Defesa diz sobre o pagamento dos 28.86%

Muitos militares que narram ter deixado de ingressar na justiça por medo de ser sancionados, de “não conseguir o PTCC”, de ter a demanda lançada em seu “prontuário de inteligência” ou por apenas desconhecer o assunto, agora, por conta de boatos e documentos que circulam na internet, vislumbram uma possibilidade de reaver o percentual perdido.

Verificando o documento (exposto no final do texto) percebe-se que se trata, inicialmente, de questionamento sobre direitos adquiridos por militares que ingressaram na justiça e obtiveram parecer favorável a sua demanda relacionada às diferenças remuneratórias em relação ao índice de 28.86%.

A peculiaridade da consulta ora posta diz respeito à existência de decisões judiciais (a maioria provavelmente já transitadas em julgado, considerando o tempo que tramitaram tais demandas) no sentido da implantação das diferenças concernentes ao reajuste de 28,86%, outrora concedido às mais altas patentes militares por decorrência das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, com determinação de extensão para os mais diversos postos castrenses, bem como aos servidores civis, com base no princípio da isonomia.

Portanto, aqueles que não ingressaram na justiça ou que não obtiveram ganho de causa que indicasse incorporação do percentual ao salário NÃO SÃO parte envolvida no que diz respeito ao material analisado nesse texto e NÃO TÊM possibilidade alguma de ser alcançados por qualquer item do referido parecer ou de futura uniformização entre as três Forças Armadas.

A questão colocada no DOCUMENTO se refere apenas à possibilidade de que alterações salariais como reajustes e promoções venham a absorver o percentual conquistado na justiça. É citada parte da Súmula Vinculante nº 51 do STF em texto direcionado a civis, mas que se estenderia aos militares.

“o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais” 

A conclusão do CONSULTOR JURÍDICO WILSON DE CASTRO JUNIOR, da CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO, foi de que NÃO HA NECESSIDADE de ajuizamento de ação rescisória para que o percentual seja DIMINUIDO na medida em que o militar ou pensionista receba reajustes salariais ou seja promovido..

“Concedidas as diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% aos militares por decisões judiciais, estas parcelas devem ser absorvidas por posteriores reajustes remuneratórios, sejam estes por progressão nas carreiras castrenses ou alteração legislativa; Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e diante da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, tendo em vista precedentes do STF (Tema de Repercussão Geral nº 494 – RE nº 596.663; MS 33449; MS 32435; MS 25430), não há ofensa à coisa julgada e não se vislumbra a necessidade de intervenção judicial para a gradativa absorção do percentual de 28,86%, podendo ocorrer administrativamente, sendo desnecessário o ajuizamento de ação rescisória ou revisional (Orientação SGCT – NUP 00400.007120/2009-71, e Acórdão n.º 1614/2019 TCU – Plenário);

O termo rebus sic stantibus tem contribuído para gerar dúvidas sobre essa questão. Todavia, não há muita complexidade no mesmo. Significa apenas que contratos podem ser alterados se o contexto, as circunstâncias em torno da coisa decidida se tornarem diferentes. O termo pode ser substituído por enquanto as coisas estão assim cumpriremos o nosso acordo. Nesse caso em particular, por exemplo, se um militar ganhou a questão enquanto era sargento e agora é um capitão, o percentual obtido na justiça pode ser revisado, haja vista que ocorreram mudanças que afetam todo o contexto.

Na conclusão há parágrafo específico que recomenda que, em caso de decisão que tenha deixado claro que não poderá haver absorção do reajuste de 28,86% por posteriores acréscimos salariais, não é recomendado que se faça a absorção por vias administrativas.

Nos casos específicos de decisões judiciais expressas quanto à não absorção do reajuste de 28,86% por posteriores acréscimos salariais, não se recomenda a atuação administrativa, sponte própria, para a supressão dos valores. Em tais situações, entende-se como alternativa mais adequada o acionamento dos órgãos de
contencioso da AGU competentes para a avaliação de cada caso, quanto à possibilidade de ingresso com medidas judiciais competentes

Advogados consultados pela Revista Sociedade Militar advertem sobre perigosa euforia em torno de questão nada complexa e para que se tome cuidado com maus profissionais, aproveitadores. A RSM recebeu inúmeras mensagens sobre o assunto.

Não há perspectiva de mudança nessa situação, a tendência é de que haja a uniformização entre as três forças armadas para que os percentuais adquiridos por via judicial sejam, administrativamente, com base na mudança do contexto salarial de cada um, “absorvidos” pelos reajustes e promoções.

Robson Augusto / Jornalista – sociólogo – militar R1.

Reajuste de 28;86% Par 0382-2021.Rldn. Sef.militar Reajuste 28,86 (1) by Sociedade Militar on Scribd

 

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Sociedade Militar