Forças Armadas

Respondendo ao leitor. Projeto que pode reduzir de 8 para 4 as ajudas de custo na passagem para a reserva está no Senado

Com frequência chegam mensagens solicitando informações sobre o Projeto de Lei nº 6.726 de 2016 do Senado Federal. Muitos militares informam que pensam em acelerar a solicitação de transferência para a reserva remunerada por conta de item no projeto de lei que reduz as vantagens do militar ao passar para a reserva. O projeto foi modificado e aprovado na Câmara.

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.726 de 2016 do Senado Federal (PLS nº 449/16 na Casa de origem), que “Regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal”

A RSM conversou com vários parlamentares sobre o item que reduz o benefício dos militares na passagem para a reserva remunerada de 8 para 4 ajudas de custo, entre eles o DEPUTADO FEDERAL Subtenente Gonzaga. O deputado também estranhou, consultou a tramitação de forma detalhada sem conseguir identificar quem impôs a modificação e declarou que acredita que a coisa deve ser reparada rapidamente durante a tramitação no Senado.

Para alguns houve a chamada “nega de dedo”, ou erro de digitação, que fez com que o texto de um mesmo parágrafo se anule, já que determina seguir-se a tabela da MP2.215, que foi modificada pela lei 13.954/2019,  ao mesmo tempo em que contradiz isso ao prescrever o pagamento máximo de 4 ajudas de custo.

Outro parlamentar fala em vício de iniciativa, já que alterações legislativas relacionadas aos militares das Forças Armadas somente podem partir do Poder Executivo.

Constituição Federal de 1988… § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:  (…)     f)  militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Há ainda o chamado erro material. O então Projeto de Lei do Senado nº 449, de 2016, ao ser apresentado em 14 de dezembro de 2016 dizia que as verbas de caráter indenizatório não seriam sujeitas ao limite de rendimentos.

(…) Art. 7º Possuem caráter indenizatório, não integrando o montante de verbas sujeito aos limites de rendimentos, as parcelas previstas em lei que: I – não se incorporem à remuneração nem gerem acréscimo patrimonial; II – objetivem reembolsar os agentes públicos por despesas efetuadas no exercício de suas atividades; e III – constituam: … VIII – a ajuda de custo prevista no art. 3º, XI, “b”, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Questionados pela Revista Sociedade Militar, nenhum parlamentar soube explicar de onde partiu a iniciativa para inserir no substitutivo a limitação a quatro ajudas de custo. Também não localizaram qualquer emenda nesse sentido.

Uma hipótese levantada foi de que algum algum assessor, com o intuito de melhorar a redação, tenha inserido na proposta de nova norma o antigo limite que constava na tabela anexa à MP 2215/2010.

Reitera-se que outros parlamentares ouvidos pela Revista Sociedade Militar também enxergam vicio de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que uma alteração desse tipo – como acima mencionado – é restrita à iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61 da CF (acima transcrito)

O subtenente Gonzaga (PDT-MG) – também já iniciou tratativas para que o texto seja corrigido. A impressão que todos têm é que o erro será corrigido com facilidade.

A tramitação, segundo apurado pela Revista Sociedade Militar, está estacionada aguardando designação do relator, que – segundo informado – pode ser a senadora Katia Abreu. A Assessoria do deputado General Peternelli (PSL-SP) informou que o mesmo desenvolve tratativas com o gabinete da Senadora para que os erros no Projeto de Lei sejam corrigidos. Ela é a provável relatora do projeto no Senado, foi informado ainda que a Assessoria Parlamentar do Exército Brasileiro já providencia subsídios para mudança do texto para adequá-lo a lei 13.954 / MP 2215.

Revista Sociedade Militar

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Publicado por
Robson A.D.SILVA