Forças Armadas

STF diz que é inconstitucional submeter candidatos com e sem deficiência a mesmos critérios em avaliações físicas para função pública

É inconstitucional a interpretação que submeta de forma genérica candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios avaliativos nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a ADI 6476 e garantiu o direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos às pessoas com deficiência. A ação havia sido ajuizada para combater o Decreto n. 9.546/2018, que alterou o Decreto nº 9.508/2018, e excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência, além de considerar que os critérios de aprovação dessas provas poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer do pedido apenas com relação ao art. 3º, VI, e ao art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018 e julgá-lo procedente, fixando interpretação conforme a Constituição, no sentido de que:

(i) o art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável;

(ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta de forma genérica candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios avaliativos nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública, tudo nos termos do voto do Relator. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: (i) “É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos” e

(ii) “É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública”. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; pelo interessado, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; e, pelo amicus curiae, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.

A decisão pode influir diretamente na promoção de militares, policiais e funcionários públicos em geral que ingressaram através de concurso público porem, ao longo da carreira, adoeceram acometidos de patologias com relação de causa e efeito com o serviço.

A revista Sociedade Militar chegou a abordar questão referente a pontuação do TAF de militares que realizam o chamado TAF ALTERNATIVO onde são penalizado na contabilização dos pontos já inicialmente em suas FICHAS DE PONTUAÇÃO e posteriormente na COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO de oficiais e graduados, o que traz a tona a AÇÃO POPULAR Nr 019840-61.2021.4.01.3400 na SJDF.

Bibliografia

https://www.sociedademilitar.com.br/2021/04/justica-quer-informacoes-do-exercito-brasileiro-sobre-acao-onde-alega-se-discriminacao-contra-graduados-e-facilitacao-para-oficialidade-em-questoes-relacionadas-a-testes-de-capacidade-fisica.html

https://pcd.mppr.mp.br/2021/03/110/STF-considera-inconstitucional-exclusao-de-adaptacao-razoavel-para-candidatos-com-deficiencia-em-concurso.html

https://www.oab.org.br/noticia/59118/oab-atuou-para-adequacao-razoavel-em-exames-fisicos-de-concursos-publicos-para-pessoas-com-deficiencia

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