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Justiça quer informações do EXERCITO BRASILEIRO sobre ação onde alega-se discriminação contra GRADUADOS em questões relacionadas à TESTES DE CAPACIDADE FÍSICA

por Sociedade Militar
24/04/2021
A A

Uma ação popular (PROCESSO: 1019840-61.2021.4.01.3400) questiona a justiça sobre a violação de princípios básicos da Administração pública por parte do Exército Brasileiro. Novamente vários oficiais generais são citados.

Em pelo menos três portarias (PORTARIA 095-DGP- 22 MAIO 17-EB30-IR-60.004, PORTARIA 096-DGP- 22 MAIO 17-EB30-IR-60.005 e PORTARIA 097-DGP- 22 MAIO 17-EB30-IR-60.007) a força terrestre teria, segundo a denúncia, estipulado critérios diferenciados de avaliação entre graduados e oficiais.

Segundo o texto, para os graduados e oficiais auxiliares os testes de avaliação física seriam contabilizados para promoções, sendo que cada índice obtido geraria uma nota a ser inserida na FICHA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO (FVM) para promoção. Para a maior parte da oficialidade (AMAN, EsSEex, EsCFEx) não haveria contabilização de pontos, precisariam apenas de um índice REGULAR em educação física para ser incluídos nas listas de promoção.

A denúncia recebida pela Revista Sociedade Militar diz que um sargento, por exemplo, que eventualmente sofreu algum tipo de acidente ou foi acometido por moléstia, mesmo que esteja apto para desempenhar seu papel como militar, mas que por conta da condição física não tenha mais possibilidade estar posicionado entre os primeiros nos testes, acabará ficando muito prejudicado. Em se tratando de um oficial “basta ser aprovado em índice regular que o mesmo concorre com seus pares em igual condições”.

“A verdade e que os Graduados são mais cobrados … se um militar teve um acd SV ou moléstia ele vai ser penalizado para o resto da vida sempre vai estar atrás dos outros e mal avaliado pela Comissão de Avaliação de Promoção…”

… o DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL (DGP) editou uma norma destinada aos Graduados  e Oficiais QAO (PORTARIA 097-DGP- 22 MAIO 17-EB30-IR-60.006) onde há inclusive uma tabela indicando a pontuação necessária a contabilização o que nenhum momento apareceu nem tão pouco foi solicitado junto as Portarias de Valorização do Mérito dos Oficiais (PORTARIA 095-DGP- 22 MAIO 17-EB30-IR-60.004, PORTARIA 095-DGP- 22 MAIO 17-EB30-IR-60.005).”    

A juíza Diana Wanderlei não acatou pedido de providências antecipadas. Mas, determinou que a UNIÃO preste esclarecimentos.

… Com estas considerações, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência neste momento, sem
prejuízo de reexaminar a sua necessidade quando da prolação da sentença. Citem-se os réus para ofertarem resposta no prazo de 20 dias. Havendo, na contestação, as matérias indicadas nos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para replicar em 15 dias. Praticados os atos anteriores ou escoado o prazo para tanto, intime-se o MPF para ofertar parecer em 10 dias… 

Revista Sociedade Militar

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