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Ingresso na carreira militar. Candidatos negros serão avaliados por critérios fenotípicos

Candidatos negros que tentem ingressar pelo sistema de cotas serão avaliados pelo critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo. O procedimento será registrado por meio de filmagem.

O critério fenotípico é o que leva em consideração aspectos visíveis, presença de traços físicos negroides como cor da pele, formato dos olhos, textura da pele etc.

PORTARIA GM-MD N° 4.512, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000044/2021-96, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto nos editais de abertura dos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Art. 2º Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão, em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 2º Até o final do período de inscrição do processo seletivo, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 3º Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas, na forma do § 1º deste artigo concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo.

Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.

§ 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.

Art. 4º Os editais de abertura de processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 2014, bem como o local provável de sua realização.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PARA HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 5º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada para este fim, segundo regulamentação de cada Força.

Parágrafo único. A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade.

Art. 7º Os membros da comissão de heteroidentificação observarão os critérios de sigilo acerca das informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

Art. 8º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.

§ 1º O edital definirá o momento e o procedimento de heteroidentificação a ser realizado pela comissão.

§ 2º O candidato que não se submeter ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do processo seletivo, facultada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 10. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

Art. 11. Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração.

Parágrafo único. A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.

Art. 12. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata.

§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

§ 3º As deliberações da comissão serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.

CAPÍTULO III

RECURSOS

Art. 13. Os editais preverão a possibilidade de interposição de recurso a uma comissão revisora, criada para este fim.

Parágrafo único. A comissão revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão do parágrafo único do art. 6º.

Art. 14. Em suas decisões, a comissão revisora de que trata o art. 13 deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

§ 1º Não caberá recurso das decisões da comissão revisora.

§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.

CAPÍTULO IV

CLASSIFICAÇÃO

Art. 15. Os candidatos aprovados em todas as etapas complementares serão relacionados, em ordem decrescente de nota final, em lista de ampla concorrência e em lista de vagas reservadas aos negros, na forma da lei.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência ou desclassificação de candidato autodeclarado negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro aprovado posteriormente classificado.

§ 3º Em caso de desistência ou desclassificação de candidato aprovado em vaga de ampla concorrência, a vaga será preenchida pelo candidato aprovado na ampla concorrência posteriormente classificado.

§ 4º Na hipótese de não haver o número de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.

CAPÍTULO V

DIVULGAÇÃO

Art. 16. A divulgação da relação final dos candidatos classificados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos negros.

§ 1º Os aprovados nas vagas reservadas às pessoas negras não poderão ser listados em ordem sequencial ao final da lista geral dos candidatos aprovados a ser publicada.

§ 2º Os critérios de alternância e proporcionalidade serão aplicados da seguinte forma:

I – para os processos seletivos com uma ou duas vagas, não haverá reserva de vagas;

II – para os processos seletivos com três vagas, duas serão ocupadas pela ampla concorrência e a última pela reserva de vagas;

III – para os processos seletivos com quatro vagas, três serão ocupadas pela ampla concorrência e a última pela reserva de vagas; e

IV – para os processos seletivos com cinco ou mais vagas, será obedecido o seguinte procedimento, a partir da lista de candidatos classificados na ampla concorrência e da lista de candidatos classificados nas vagas reservadas aos negros:

a) inicialmente serão listados na lista geral dos candidatos aptos para matrícula, a ser publicada, os quatro melhores resultados obtidos na ampla concorrência e, em seguida, o melhor resultado obtido pelos aprovados nas vagas reservadas aos candidatos negros; e

b) em seguida, o processo será repetido, na proporção de quatro para um, até o preenchimento da última vaga oferecida pelo processo seletivo, caracterizando dessa forma a aplicação dos critérios da alternância e proporcionalidade.

§ 3º A divulgação da relação final dos candidatos classificados, obedecidos os critérios citados nesta Portaria, limitar-se-á à relação dos nomes e número de inscrição.

Art. 17. A relação dos candidatos autodeclarados negros aprovados e incluídos na lista de ampla concorrência e na lista de vagas reservadas aos negros convocados para o procedimento de heteroidentificação será publicada no sítio eletrônico do órgão responsável pelo processo seletivo e terá, no mínimo, duas vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do processo seletivo.

Art. 18. A antiguidade inicial como praça especial será definida de acordo com o previsto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, na Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, na Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, e nos regulamentos das escolas militares.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica disciplinar os aspectos complementares necessários à execução desta Portaria.

Art. 20. Ficam revogadas:

I – a Portaria Normativa nº 38/GM-MD, de 25 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 124, Seção 1, páginas 30 e 31, de 29 de junho de 2018; e

II – a Portaria Normativa nº 74/GM-MD, de 23 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 172, Seção 1, páginas 19 e 20, de 5 de setembro de 2019.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

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Sociedade Militar