Inconstitucionalidade da lei 13.954 é declarada em colegiado que deu vitória a militar, reincorporando ao pagamento o adicional por TEMPO DE SERVIÇO

Aos poucos os militares das Forças Armadas têm avançado nas batalhas para reaver direitos perdidos com a lei 13.954 de 2019. Uma decisão em colegiado proferida há 7 dias abre precedente importante sobre o adicional por tempo de serviço.

A lei 13.954, conhecida como reestruturação das carreiras, tem sido contestada em vários de seus pontos por militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares, bem como por suas pensionistas.

Diz a 2ª relatoria da 4ª turma recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021, que não há duvidas sobre a inconstitucionalidade da lei 13.954/2019 ao dispor sobre a vedação de cumulação e que a UNIÃO interferiu na antiguidade dos militares, cassando direitos adquiridos.

O processo 1002202-80.2020.4.01.3810 foi apresentado pelo advogado JOSE GOMES DA SILVA, OAB MG148248-A

“É a própria União que alega que “a Medida Provisória nº 2.215-10/01 foi taxativa ao determinar a extinção do adicional de tempo de serviço, assegurando tão somente aos militares o percentual correspondente aos anos de serviço a quem fazia jus em 29 de dezembro de 2000”. Portanto, não há dúvida alguma sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 ao dispor no §1º do art. 8º sobre a vedação de cumulação do novo adicional com aquele já extinto e que não era extensivo a todos os militares. Procurou, portanto, atingir apenas aqueles ingressos no serviço militar antes da referida Medida Provisória. Demonstra, assim, nada a ver com alteração de regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos, mas sim a pretensão velada de equalizar remunerações interferindo na antiguidade e no direito adquirido dos servidores militares envolvidos.”

Segundo o advogado Jairo Piloto, ouvido pela Revista Sociedade Militar, é um importante precedente para o reconhecimento do direito da percepção simultânea do ATS e ACDM. Primeira decisão no Brasil de uma Turma Recursal que reformou a sentença de improcedência.

Com a vitória o militar passa a receber novamente o adicional por tempo de serviço acumulado com as outras vantagens, como o adicional por disponibilidade.

Veja a sentença

Sopesados os argumentos, penso que o autor tem razão. Quando extinto o direito ao adicional de 1% por tempo de serviço pela MP 2.215-10, de 31/8/2001, a parcela transformou-se em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), incorporada ao contracheque dos militares até então ingressos no serviço militar como forma de evitar o decesso remuneratório, uma vez constitucionalmente previsto o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sob esse aspecto, o autor já não recebia o referido adicional, mas uma vantagem decorrente do direito acumulado e adquirido com o tempo, o qual o distinguia dos demais militares ingressos no serviço público posteriormente à norma referida. Ora, a Lei 13.954 adveio apenas em 2019 e instituiu outra vantagem geral para todos os militares intitulada como “adicional de compensação por disponibilidade militar”, que não guarda correlação alguma com o tempo de serviço, mas sim com o posto ou graduação do militar, tanto que o terceiro sargento recebe 6%, enquanto o terceiro sargento do quadro especial recebe 16%. De fato, não há correlação alguma que permita a vedação de cumulatividade, a não ser a intenção da Administração de tentar igualar inconstitucionalmente os vencimentos de militares anteriores e posteriores à referida MP 2.215-10.

5.         É a própria União que alega que “a Medida Provisória nº 2.215-10/01 foi taxativa ao determinar a extinção do adicional de tempo de serviço, assegurando tão somente aos militares o percentual correspondente aos anos de serviço a quem fazia jus em  29 de dezembro de 2000“. Portanto, não há dúvida alguma sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 ao dispor no §1º do art. 8º sobre a vedação de cumulação do novo adicional com aquele já extinto e que não era extensivo a todos os militares. Procurou, portanto, atingir apenas aqueles ingressos no serviço militar antes da referida Medida Provisória. Demonstra, assim, nada a ver com alteração de regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos, mas sim a pretensão velada de equalizar remunerações interferindo na antiguidade e no direito adquirido dos servidores militares envolvidos.

6.         Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para, declarando inconstitucional o § 1º do art. 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, restabelecer os 23% de adicional de tempo de serviço do autor como VPNI e permitir a sua cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto no caput da mesma norma. Condeno a União a reimplantar esse adicional de tempo de serviço como VPNI no contracheque do autor, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

7.         Rejeito a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não se trata de verba indispensável ao autor, por envolver declaração de inconstitucionalidade e por ser possível a apuração do montante integral na fase de liquidação.

 

ACÓRDÃO

            Decide a 4ª Turma DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

            Belo Horizonte, data da sessão.

Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES – Relator 2

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Sociedade Militar