Determinação rigorosa da DEFESA diz que militares NÃO PODEM ligar para ADIDO MILITAR estrangeiro e que adidos NÃO tem autorização para contactar organização militar no Brasil

A portaria 432 do Gabinete do Ministro da Defesa pode ser considerada como bastante rigorosa e especifica exatamente o que pode e não pode ser feito no que diz respeito ao relacionamento com adidâncias militares no Brasil.

Ao que parece, a norma – além de ter o objetivo de evitar o surgimento de situações delicadas no futuro – seria em resposta a casos que ocorreram no passado e especifica, por exemplo, que nenhum comandante de organização militar pode estabelecer contato com um adido militar para uma conversa envolvendo assuntos oficiais.

Militar ouvido pela revista cita uma situação hipotética em que o comandante de um quartel liga para o adido militar da China ou de qualquer outro país e questiona sobre algum assunto oficial, em seguida o adido conversa com o embaixador e a coisa acaba chegando em níveis muito mais altos do que se esperava. “É algo que com certeza já aconteceu e que certamente deve ser evitado no futuro… “. explica.

“Nenhuma autoridade ou organização militar poderá ligar-se oficialmente a um adido militar estrangeiro, e vice-versa, a não ser por intermédio do Estado-Maior competente, definido no item 1.3.1 destas Instruções, o qual se encarregará do encaminhamento da correspondência entre as partes e das providências necessárias para os contatos pessoais.”

A Portaria estabelece ainda que ADIDOS MILITARES e suas equipes poderão ser atendidos pelos hospitais das Forças Armadas Brasileiras.

“A prestação de assistência médico-hospitalar aos adidos militares, seus adjuntos e auxiliares, acreditados no Brasil, e respectivos familiares que os acompanham, caberá às Organizações Militares de Saúde (OMS) das Forças Armadas e ao Hospital das Forças Armadas, e será restrita aos países onde há reciprocidade.”

PORTARIA GM-MD N° 432, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Aprova as Instruções Gerais para as relações entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas brasileiras e os adidos militares estrangeiros – MD53-I-01 (2ª Edição/2021).

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000116/2021-61, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova as Instruções Gerais para as relações entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas brasileiras e os adidos militares estrangeiros – MD53-I-01 (2ª Edição/2021), na forma do Anexo.

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Portaria Normativa nº 826/MD, de 9 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 68, Seção 1, páginas 16 e 17, de 10 de abril de 2015; e

II – a Portaria Normativa nº 71/GM-MD, de 20 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, página 16, de 22 de novembro de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

ANEXO

INSTRUÇÕES GERAIS PARA AS RELAÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA, AS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS E OS ADIDOS MILITARES ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

1.1 FINALIDADE

1.2

Estabelecer instruções gerais quanto às ações e aos procedimentos que devem ser adotados entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas brasileiras e os adidos militares estrangeiros, além dos respectivos adjuntos e auxiliares.

1.2 REFERÊNCIAS

a) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

b) Portaria nº 400/SPEAI/MD, de 21 de setembro de 2005, que dispõe sobre a Política Militar de Defesa – MD51-P-02;

c) Portaria Normativa nº 09/GAP/MD, de 13 de janeiro de 2016, que aprova a 5ª edição do Glossário das Forças Armadas – MD35-G-01, publicada no Diário Oficial da União nº 14, Seção 1, página 8, de 21 de janeiro de 2016;

d) Instrução Normativa nº 01/EMCFA, de 25 de julho 2011, que aprova as Instruções para a Confecção de Publicações Padronizadas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – MD20-I-01, publicada no Boletim do Ministério da Defesa nº 30, página 1220, de 29 de setembro de 2011; e

e) Portaria Normativa nº 513/EMD/MD de 26 de março de 2008, que aprova o Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças Armadas – MD33-M-02, publicada no Diário Oficial da União nº 59, Seção 1, página 8, de 24 de janeiro de 2001.

1.3 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.3.1 As relações entre o Ministério da Defesa e os adidos militares estrangeiros, juntamente com os respectivos adjuntos e auxiliares serão orientadas pelo:

a) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA, quanto aos adidos de defesa, aos assuntos de suas atribuições ou mediante expressa determinação do Governo do Brasil; e

b) Estado-Maior das Forças Singulares quanto aos adidos navais, de exército e aeronáuticos.

1.3.2 Os Estados-Maiores das Forças Singulares poderão tomar decisões sobre os assuntos específicos de cada Força Singular – FS referentes aos militares estrangeiros em representação diplomática a ela ligados (adidos, adjuntos e auxiliares), e manter entendimentos entre si.

1.3.2.1 Quando o tema envolver mais de uma Força Singular ou não for específico da FS, o Ministério da Defesa deverá ser consultado.

1.3.3 Nenhuma autoridade ou organização militar poderá ligar-se oficialmente a um adido militar estrangeiro, e vice-versa, a não ser por intermédio do Estado-Maior competente, definido no item 1.3.1 destas Instruções, o qual se encarregará do encaminhamento da correspondência entre as partes e das providências necessárias para os contatos pessoais.

1.3.4 O EMCFA poderá definir as informações vedadas aos adidos militares de defesa estrangeiros e caberá às Forças Singulares regular essas informações junto aos adidos com os quais mantêm ligação.

1.3.5 O EMCFA poderá elaborar normas de orientação para os adidos militares estrangeiros, mediante encaminhamento da cópia aos Estados-Maiores das Forças Singulares.

1.3.6 O Estado-Maior da Armada – EMA, o Estado-Maior do Exército – EME e o Estado-Maior da Aeronáutica – EMAER terão a seu cargo, caso necessário, a elaboração de normas de orientação, respectivamente, para os adidos navais, do exército e aeronáuticos estrangeiros, e o EMCFA, aos adidos de defesa.

1.3.7 As normas tratas no item 1.3.6 deverão ser:

a) pautadas nos preceitos de uniformização constantes destas Instruções e deverão ser complementares às emitidas pelo EMCFA;

b) adaptadas às necessidades peculiares de cada Força Singular;

c) amplamente difundidas entre autoridades e organizações militares da Força Singular;

d) encaminhadas em mídia eletrônica para o EMCFA e acessíveis à consulta na página das Forças na rede mundial de computadores; e

e) fornecidas às representações diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro.

1.3.8 As normas acima referidas serão distribuídas pelas Forças Singulares aos respectivos adidos militares estrangeiros, por ocasião da sua chegada, acompanhada de uma saudação de boas-vindas ao País em nome do Governo do Brasil, contendo informações úteis ao desempenho de suas funções e a sua estada no País.

1.4 APRIMORAMENTO

As sugestões para aperfeiçoamento e atualização destas Instruções são estimuladas e deverão ser encaminhadas ao EMCFA, no endereço eletrônico adl1.emcfa@defesa.gov.br ou no endereço físico abaixo:

MINISTÉRIO DA DEFESA

Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Assessoria de Doutrina e Legislação

Esplanada dos Ministérios – Bloco Q – 5º Andar

Brasília – DF

CEP – 70049-900

CAPÍTULO II

TERMINOLOGIA PADRÃO

2.1 Para efeito de uniformidade entre os Estados-Maiores e os adidos militares estrangeiros, fica adotada a seguinte terminologia:

2.2 Adido Militar – ADIMIL é o assessor militar de missão diplomática, cargo este exercido por oficial das Forças Armadas – FA integrante da respectiva missão, e acreditado junto ao Governo brasileiro para o exercício de qualquer uma das funções abaixo:

a) Adido de Defesa – ADIDEF, adido militar que representa o MD;

b) Adido Naval – ADINAV, adido militar pertencente à Marinha e que a representa;

c) Adido do Exército – ADIEX, adido militar pertencente ao Exército e que o representa;

d) Adido Aeronáutico – ADIAER, adido militar pertencente à Aeronáutica e que a representa;

e) Adido de Defesa e Naval – ADIDEF/NAV), adido militar que representa o MD e a Marinha;

f) Adido de Defesa e do Exército – ADIDEF/EX, adido militar que representa o MD e o Exército;

g) Adido de Defesa e Aeronáutico – ADIDEF/AER, adido militar que representa o MD e a Aeronáutica;

h) Adido de Defesa, Naval e do Exército – ADIDEF/NAVEX, adido militar que representa o MD, a Marinha e o Exército;

i) Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico – ADIDEF/NAVAER, adido militar que representa o MD, a Marinha e a Aeronáutica;

j) Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico – ADIDEF/EXAER, adido militar que representa o MD, o Exército e a Aeronáutica;

k) Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico – ADIDEF/NAVEXAER, adido militar que representa o MD, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;

l) Adido Naval e do Exército – ADINAVEX, adido militar que representa a Marinha e o Exército;

m) Adido Naval e Aeronáutico – ADINAVAER, adido militar que representa a Marinha e a Aeronáutica;

n) Adido do Exército e Aeronáutico – ADIEXAER, adido militar que representa o Exército e a Aeronáutica;

o) Decano dos Adidos Navais – oficial mais antigo da lista de precedência hierárquica dentre os adidos navais estrangeiros;

p) Decano dos Adidos do Exército – oficial mais antigo na lista de precedência hierárquica dentre os adidos do exército estrangeiros;

q) Decano dos Adidos Aeronáuticos – oficial mais antigo na lista de precedência hierárquica dentre todos os adidos aeronáuticos estrangeiros;

r) Decano dos Adidos Militares – oficial mais antigo na lista de precedência hierárquica dentre todos os adidos militares estrangeiros; e

s) Oficial de Ligação dos Adidos – OLA, termo que define os oficiais de quaisquer das Forças Armadas brasileiras que estabelecem e mantêm o contato com os adidos militares estrangeiros.

2.3 Adjunto de Adido Militar – oficial designado para secundar o adido militar em suas atribuições.

2.4 Auxiliar de Adido Militar – suboficial, subtenente ou sargento pertencente, ou não, à mesma Força Singular – FS do adido militar, e destinado a auxiliar este em suas atribuições.

2.5 Aditância ou Adidância – é o conjunto constituído de instalações, material, pessoal e documentação da responsabilidade do adido militar.

2.6 Beneplácito – autorização concedida por um governo à indicação de determinado oficial estrangeiro para exercer o cargo de adido militar, ou adjunto do adido militar, e de praça para exercer o cargo de auxiliar do adido militar.

2.7 Acreditação – ato de governo conferindo poderes a alguém para representar o seu Estado, na qualidade especificamente indicada, perante nação estrangeira ou organismo internacional.

2.8 Credencial – documento pelo qual o governo de um estado acredita o chefe da missão diplomática junto a outro governo ou o chefe de representação junto a organismo internacional.

CAPÍTULO III

DESIGNAÇÃO E ORIENTAÇÃO

3.1 Designação de adido militar, adjunto e auxiliar para o Brasil

3.1.1 A designação de um adido militar, adjunto ou auxiliar estrangeiro para o Brasil exigirá o processo de obtenção de beneplácito do Governo brasileiro, exceto quando, por reciprocidade, essa exigência for dispensada.

3.1.2 O beneplácito do Governo brasileiro deverá ser solicitado ao Ministério das Relações Exteriores – MRE, por intermédio da respectiva missão diplomática, obedecidos os respectivos procedimentos a respeito.

3.1.3 O MRE, via Ministério da Defesa, poderá consultar previamente o EMCFA a respeito do adido, adjunto ou auxiliar indicados pelos países estrangeiros para conceder o beneplácito solicitado.

3.1.4 O MRE deve ser informado da designação de um novo adido militar, pelo chefe da missão diplomática do país, ao qual, por reciprocidade, se dispensa o prévio beneplácito governamental.

3.1.5 O adido militar estrangeiro em função deverá providenciar, com a antecedência necessária, a comunicação ao Estado-Maior a que estiver ligado e ao EMCFA, no caso de adido de defesa, da chegada do novo adido militar, adjunto ou auxiliar de seu país designado para missão no Brasil, indicando: nome completo, posto, função, data e hora da chegada, meio de transporte, com pormenores para a sua indicação. Se possível, o nome completo dos familiares e serviçais que o acompanham. Na falta do adido militar, essa providência será tomada pela representação diplomática do país interessado.

3.2 Procedimento para criação de nova adidância:

Os países que tenham interesse em acreditar adidância militar no Brasil deverão consultar o Ministério das Relações Exteriores, que, por sua vez, consultará o Ministério da Defesa.

3.3 Orientação a ser dada aos adidos militares estrangeiros

3.3.1 Da apresentação e despedida

3.3.1.1 As relações funcionais entre um adido militar e o Estado-Maior ao qual está vinculado iniciam-se com a apresentação do adido ao Estado-Maior da referida Força Singular e, no caso dos adidos de defesa, à Subchefia de Assuntos Internacionais do EMCFA, quando estará caracterizado o início formal da sua missão, cessando, da mesma forma, com a sua apresentação por ocasião de transmissão do cargo.

3.3.1.2 No ato de sua apresentação, o novo adido militar deverá fazer-se acompanhar pelo adido militar substituído ou por um membro da representação diplomática de seu país.

3.3.1.3 Os adjuntos deverão ser apresentados pelo adido militar de seu país aos respectivos Estados-Maiores.

3.3.1.4 As visitas e apresentações serão previamente marcadas e, nesta mesma oportunidade, o adido militar substituído apresentará suas despedidas.

3.3.1.5 O adido militar que se retira poderá, ainda, solicitar ao Estado-Maior competente a coordenação de uma visita oficial de despedida a outras autoridades brasileiras.

3.3.1.6 Os adjuntos e auxiliares de adidos militares serão apresentados apenas ao(s) Estado(s)-Maior(es) a que estão vinculados e às autoridades que esse(s) Estado(s)-Maior(es) julgar(em) conveniente.

3.3.1.7 Os Estados-Maiores deverão dispor de fichas especiais para registro dos dados biográficos dos adidos militares, seus adjuntos e auxiliares, os quais poderão acrescentar outros dados do seu exclusivo interesse.

3.3.1.8 Compete aos Estados-Maiores o registro de informações sobre os familiares e serviçais dos adidos militares e de seus adjuntos e auxiliares.

3.3.1.9 O Estado-Maior da Força Singular deverá enviar ao EMCFA as atualizações/alterações das fichas biográficas dos militares estrangeiros em representação diplomática (adidos, adjuntos e auxiliares).

3.3.2 Do afastamento da sede da representação

3.3.2.1 O afastamento dos adidos militares, adjuntos ou auxiliares da sede da sua representação deverá ser comunicado ao Estado-Maior competente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com os seguintes esclarecimentos:

a) motivo de afastamento;

b) locais de destino e tempo de permanência;

c) meios de transporte e itinerário que utilizará;

d) data provável de regresso; e

e) nome de um substituto na sede com o respectivo contato telefônico.

3.3.2.2 A comunicação deverá ser por escrito, ressalvados os casos urgentes, em que o Estado-Maior poderá, a seu critério, aceitá-la verbalmente.

3.3.3 Das viagens de observação e visitas

3.3.3.1 Os adidos militares poderão ser convidados pelo Ministério da Defesa ou pela Força Singular para realizarem viagens ou visitas de observação a diferentes regiões do País, obedecendo ao interesse do MD ou das Forças e à prioridade divulgada por ocasião da viagem ou visita.

3.3.3.2 As viagens ou visitas de observação de que trata o item 3.3.3.1 serão planejadas em reunião conjunta dos órgãos específicos dos Estados-Maiores das Forças singulares e do Ministério da Defesa.

3.3.3.3 As respectivas providências relacionadas com as visitas ou viagens de observação competem aos Estados-Maiores responsáveis por sua organização.

3.3.3.4 Os adidos militares poderão solicitar a realização de determinadas viagens ou visitas, por escrito, diretamente ao Estado-Maior correspondente.

3.3.3.5 A visita dos adidos militares ou adjuntos a instalações militares brasileiras requer a autorização do Estado-Maior competente.

3.3.3.6 A visita dos adidos militares ou de membros de sua equipe a instituições governamentais civis no âmbito federal, estadual ou municipal deverá ser intermediada pela missão diplomática do referido adido e pelo MRE.

3.3.3.6.1 O Adido Militar deverá manter o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o respectivo Estado-Maior da Força Singular informados.

3.3.3.6.2 Quando se tratar de assunto ligado à área de defesa, a intermediação deverá ficar a cargo do Ministério da Defesa.

3.3.3.7 A todos os adidos militares estrangeiros em visita a uma Organização Militar serão prestadas as honras e o tratamento correspondente ao posto e à função, de acordo com a regulamentação brasileira em vigor.

3.3.3.8 O sobrevoo do território nacional em aeronave à disposição dos adidos militares estrangeiros para observação, além das providências já definidas, regular-se-á pela legislação em vigor para sobrevoos e cumprirá as normas de voo estabelecidas pelo Ministério da Defesa e pelo Comando da Aeronáutica.

3.3.3.9 As solicitações de entrevistas oficiais, com autoridades militares ou governamentais, deverão ser encaminhadas para o Estado-Maior competente ou ao Ministério da Defesa, respectivamente, por escrito, discriminando a natureza do assunto a tratar e, se for o caso, as perguntas ou sugestões que serão formuladas ou apresentadas.

3.3.3.10 O Estado-Maior competente tomará as providências necessárias para a realização da entrevista, dando ciência ao EMCFA, quando for o caso e, a critério do entrevistado, poderá assessorá-lo, se for necessário.

3.3.3.11 Aos adidos militares estrangeiros, a critério das Forças, poderá ser facultada a oportunidade de realização de visitas informais às seções ou divisões competentes dos Estados-Maiores para a desejada aproximação e o conhecimento mútuos, ressalvadas a necessidade de aviso prévio e a fixação de hora para a sua realização.

3.3.4 Da correspondência

3.3.4.1 A correspondência oficial entre adidos militares estrangeiros e autoridades ou Organizações Militares brasileiras será realizada por intermédio do Estado-Maior competente ou pelo Ministério da Defesa.

3.3.4.2 A correspondência oficial entre os adidos militares e as autoridades ou Organizações Militares brasileiras deverá ser redigida em português. Caso seja feita no idioma do adido militar, deverá vir acompanhada de tradução em português.

3.3.5 Das informações

3.3.5.1 As informações de interesse dos adidos militares deverão ser solicitadas, por escrito, ao Estado-Maior competente ou ao Ministério da Defesa. Cada assunto deve ser objeto de uma solicitação em documento específico.

3.3.5.2 Toda informação a ser recebida pelo adido militar deverá merecer rigorosa observância do grau sigiloso a ela atribuído pelo Estado-Maior competente ou pelo Ministério da Defesa.

3.3.5.3 Serão dispensadas facilidades aos adidos militares para a obtenção de informações, ressalvadas as condições previstas na legislação que regulamenta a salvaguarda de assuntos sigilosos.

3.3.5.4 Deverão ser estabelecidas ligações entre os adidos militares estrangeiros e o EMCFA para tratar de assuntos pertinentes às suas atribuições, notadamente na área de defesa, bem como aqueles que digam respeito à Escola Superior de Guerra – ESG, à Escola Superior de Defesa – ESD, aos Comandos Militares, ao Hospital das Forças Armadas – HFA e aos órgãos da Presidência da República ou, em casos excepcionais, para obtenção de informações no âmbito dos Ministérios.

3.3.5.5 As respostas às solicitações formuladas pelos adidos militares serão, igualmente, formalizadas por escrito.

3.3.6 Do uso dos uniformes

O uso de uniformes pelos adidos militares estrangeiros é recomendável nas apresentações, visitas às autoridades e Organizações Militares, viagens em meio de transporte oficial, solenidades oficiais e sempre que para os oficiais brasileiros for especificamente indicado o comparecimento utilizando uniformes.

3.3.7 Dos privilégios e serviços

3.3.7.1 Os adidos militares estrangeiros e seus adjuntos gozarão, no País, dos privilégios e imunidades concedidos pelo Governo brasileiro aos membros da missão diplomática do país que representarem, sempre que estiverem incluídos na Lista Diplomática do MRE.

3.3.7.2 A prestação de assistência médico-hospitalar aos adidos militares, seus adjuntos e auxiliares, acreditados no Brasil, e respectivos familiares que os acompanham, caberá às Organizações Militares de Saúde (OMS) das Forças Armadas e ao Hospital das Forças Armadas, e será restrita aos países onde há reciprocidade.

3.3.7.2.1 Caberá à Força Singular, conforme a representação do Adido Militar no Brasil, formalizar o encaminhamento da solicitação de cadastramento, junto às OMS e ao HFA, dos Adidos Militares, Adjuntos e Auxiliares estrangeiros acreditados no Brasil e dos respectivos dependentes legais referidos no item 3.3.7.2.

3.3.7.3 A assistência médico-hospitalar mencionada no item 3.3.7.2 será prestada sem ônus para o beneficiário quando se tratar de consultas médicas em ambulatório, e com ônus para o beneficiário nos demais procedimentos.

3.3.7.3.1 Os serviços de assistência médico-hospitalar aos Adidos Militares, Adjuntos, Auxiliares e dependentes legais realizados pelo HFA serão ressarcidos pela respectiva Força Singular, conforme a representação do Adido Militar no Brasil, observados os valores estabelecidos no Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CISSFA).

3.3.7.4 Para atender ao acima prescrito, o Estado-Maior competente tomará as providências administrativas cabíveis.

3.3.7.5 Os Estados-Maiores competentes poderão promover a inclusão dos adidos militares, seus adjuntos, auxiliares e respectivos dependentes como sócios dos Clubes Naval, do Exército e da Aeronáutica, de acordo com os respectivos estatutos vigentes.

3.3.7.6 Os Estados-Maiores competentes, de acordo com a legislação específica de cada Força Singular, tomarão as providências necessárias para a identificação dos adidos militares, adjuntos, auxiliares e respectivos familiares, em Gabinete de Identificação Militar.

3.3.8 Das condecorações

3.3.8.1 Observando o princípio da reciprocidade, os adidos militares estrangeiros poderão ser propostos para as condecorações nas Ordens de medalhas correspondentes de cada Força e na do Mérito EMCFA, bem como para a Medalha da Vitória.

3.3.8.2 A condecoração será, preferencialmente, outorgada no grau máximo compatível com o posto.

3.3.8.3 Quando o oficial houver exercido função acumulada, poderá receber a Ordem do Mérito da Força correspondente àquela a que pertence em seu país e ser agraciado com outras condecorações, pelas demais Forças Singulares.

3.3.8.4 Em princípio, não deverão ser propostos para condecoração os oficiais impedidos de usar medalhas estrangeiras por força de regulamentos vigentes em seu país.

3.3.8.5 A condecoração de adidos militares será concedida, preferencialmente, em cerimônia própria, para a qual serão especialmente convidados alguns membros da Embaixada a que pertencer o adido.

3.3.8.6 A critério da Força outorgante, quando julgado conveniente, a cerimônia de condecoração poderá ser realizada na Embaixada do Brasil no país de origem do adido.

3.3.9 Da precedência entre os adidos estrangeiros

3.3.9.1 Em todos os assuntos de natureza protocolar, serão aplicadas as Normas do Cerimonial Público em vigor no País.

3.3.9.2 A precedência entre os adidos militares estrangeiros será regulada:

a) pelo posto;

b) pela antiguidade de promoção no posto ou postos anteriores, no caso de igualdade de posto; e

c) persistindo a igualdade, pelo maior tempo de serviço na função, a contar da data de apresentação ao Estado-Maior competente.

3.3.9.3 Os adidos militares sempre terão precedência sobre os adjuntos de outros adidos militares, sem consideração de posto.

3.3.9.4 A precedência entre os adjuntos será regulada do mesmo modo que aquela estabelecida para os adidos militares.

3.3.10 Do decano dos adidos militares estrangeiros

3.3.10.1 O decano dos adidos militares estrangeiros representa a coletividade dos adidos e tem precedência por ocasião da apresentação à(s) alta(s) autoridade(s) civil(s) ou militar(es).

3.3.10.2 Ao decano dos adidos militares de cada Força Singular compete representar a coletividade dos adidos junto à respectiva Força, em cerimônias militares e assuntos de interesse coletivo.

3.3.10.3 O adido militar mais antigo na lista de precedência hierárquica assumirá as funções de decano, junto ao Chefe do Estado-Maior da Força respectiva.

3.3.10.4 Quando viável, as funções de decano serão assumidas pelo adido militar, concomitantemente com a sua apresentação ao Estado-Maior a que se vinculará.

3.3.10.5 Quando possível adido militar que assumir as funções de decano dos adidos militares deverá ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, sempre que possível.

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Sociedade Militar