Militares Leis e regulamentos

Exército – após batalha judicial – é OBRIGADO a reformar militar TEMPORÁRIO que perdeu a visão de um dos olhos

2 – AÇÃO PARA RECUPERAR DIREITOS DE MILITARES TEMPORÁRIOS QUE ADQUIRIRAM ALGUMA LESÃO INCAPACITANTE E FORAM EXCLUÍDOS SEM DIREITOS.


A batalha judicial se iniciou em 2011 com o ingresso na justiça na Vara de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, o militar durante o serviço militar foi acometido por moléstia que acabou causando a cegueira em um dos seus olhos.

A princípio a União alegou que cegueira monocular não gera incapacidade laboral. O militar é representado pela advogada TÂNIA MARIA GOMES PADILHA (RJ061790), que após uma verdadeira batalha judicial, com série de recursos, obteve a decisão favorável, que fez com que o Exército fosse obrigado a conceder a reforma e todos os direitos para o militar. A decisão do Exército foi publicada nessa sexta-feira no Diário Oficial da União.

A história tem um componente interessante. Mesmo tendo alterado o ESTATUTO dos militares recentemente, por meio da lei 13.954 de 2019, com clara intenção de retirar direitos dos militares temporários, que aos poucos são mais numerosos nas forças armadas, os legisladores militares deixaram escapar um detalhe importantíssimo.

Veja abaixo.

Na decisão final, acordão emitido pelo STJ em dezembro de 2019, foi mencionada uma decisão da corte exarada em 2009, que definiu que deve-se conceder a reforma para os militares afligidos por todas as moléstias constantes no Estatuto dos Militares (Lei 6.880 de 1980).

“… A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que “a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar”. 2. Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora temporário o militar, ficaram configuradas: a) uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 – cegueira –, que dispensa comprovação do nexo de causalidade com o serviço; e b) a incapacidade para a atividade militar … “

Importa destacar a observação do ministro OG Fernandes, que levou a decisão favorável para o militar. Entre as moléstias elencadas nos itens de I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980 é citada a CEGUEIRA e em nenhum momento há especificação se é cegueira em dois ou em apenas um dos olhos.

… “V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e  ..”

Em interpretação literal da norma, que foi elaborada pelos próprios militares e recentemente alterada em 2019 por proposta feita pelo próprio Ministério da Defesa, o ministro declarou que é ” DESCABIDO restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir a esses agentes do Estado” e “a interpretação deve ser literal. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do legislador…”

Resumindo as palavras do Ministro o que ele disse foi: Eu não estou aqui para ensinar ninguém a legislar

Apesar das decisões definitivas terem sido emitidas em dezembro de 2019 o processo somente transitou em julgado em maio de 2020 e a decisão foi cumprida por meio da Portaria 54 de 27 de dezembro de 2021.

PORTARIA Nº 54 – REFM – SSIM.4/SAP/1-RIO/SSIP/1, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

O COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe confere o nº 5.da alínea d) do inciso IX, do art. 1º, da Portaria nº 330 – DGP/DCIPAS, de 7 DEZ 18, em cumprimento de Decisão Judicial relativa ao Processo Nº 0003361-19.2011.4.02.5118, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias no Estado do Rio de Janeiro, que determinou a reforma do Autor, a contar de 05 MAI 20, com proventos que ocupava na ativa (CABO ENGAJADO), resolve:

Reformar o CB LEANDRO DE ARAUJO CUPERTINO, Prec/CP: 34/5656970 Idt: 011.901.715-0 MD/EB, CPF 115.104.967-00, a contar de 05 MAI 20 (data indicada pela Justiça Federal para início da vigência), com os proventos de (CABO ENGAJADO), com fulcro nos incisos II do Art. 106, III do Art. 108, Art. 109 e Art. 110 da Lei 6.880, de 9 DEZ 1980, de acordo com o Parecer de Força Executória exarado no OFICIO Nº 02421/2021/CORESMNE-M/PRU2R/PGU/AGU, de 01 OUT 2021.

GEN DIV LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

VEJA A OPORTUNIDADE JURÍDICA NÚMERO 3

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Sociedade Militar