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Ex-Soldados especializados da AERONÁUTICA recorrem à COMISSÃO DE ANISTIA no Ministério dos Direitos Humanos


Uma solicitação de análise de procedimentos sobre o desligamento de SOLDADOS ESPECIALIZADOS DA AERONÁUTICA, militares concursados que foram demitidos da Força Aérea, foi encaminhada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Os demandantes solicitaram análises dos seus casos por conta do convênio entre o Ministério e a Força Aérea na questão dos ex-cabos demitidos da FAB e posteriormente anistiados. Técnicos do Ministério, chefiado por Damares Alves, não consideraram sua solicitação plausível.

O ministério não acatou sua solicitação e explicou que só poderão ser considerados anistiados políticos aqueles militares que foram atingidos por atos com motivação exclusivamente política, de 18/09/1946 até 5/10/1988.

Considerando que o caso dos soldados especializados concursados da FAB trata-se de fato ocorrido no período de 1994 a 2001 e – na visão da entidade – sem motivação política, estariam de fora do amparo da comissão de anistia do ministério em questão.

A resposta do ministério, emitida em 24 de janeiro, estranhamente, contém uma sugestão para encaminhamento da demanda para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

… Quanto ao órgão responsável atualmente pela pasta, sugiro entrar em contato com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos … 

Veja a resposta completa do Ministério:

Trata-se de questionamento sobre o processo dos Ex-Soldados especializados concursados da FAB ter passado por análise no âmbito desta Comissão Ministerial. Em que pese as alegações, informo que os fatos não possuem amparo na Lei nº 10.559/2002, uma vez que a lei é expressa e restritiva, no sentido de que poderão ser considerados anistiados políticos aqueles que foram atingidos, por atos com motivação exclusivamente política, de 18/09/1946 até 5/10/1988, por motivação exclusivamente política. Considerando que o caso dos soldados especializados concursados da FAB, trata-se de fato ocorrido no período de 1994 a 2001, foi mencionado em resposta anterior que a temática referente ao lapso temporal já foi objeto de análise do Conselho desta Comissão de Anistia, que firmou entendimento pretérito nos termos da Súmula Administrativa nº 2003.07.0011 – CA. Vejamos: A Comissão de Anistia é instruída dentro da legalidade estrita, não tendo legitimidade para analisar requerimentos de anistia não compreendidos no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, determinado pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pelo art. 2º da Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002, ressalvados os casos expressamente previstos em referidos diplomas. Quanto ao órgão responsável atualmente pela pasta, sugiro entrar em contato com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para maiores informações. 

Revista Sociedade Militar

Entenda essa questão, leia o artigo abaixo citado

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Sociedade Militar