Forças Armadas

Cárie! Marinha é obrigada a reintegrar e pagar atrasados para sargento demitido por CÁRIE DENTÁRIA e miopia

Há que diga que as instituições militares são confiáveis a ponto de não necessitar do controle externo por parte do poder judiciário. Quem conhece de fato as instituições sabe que não é bem assim, as decisões absurdas, arbitrariedades e imoralidades são muitas, afinal – as Forças Armadas são formadas por seres humanos.

Um militar concursado da Marinha do Brasil acabou tendo que ingressar na justiça de pois de ter sido demitido da força por possuir condições que não contrariam as prescrições para permanecer no serviço ativo.

O militar foi incorporado a Marinha do Brasil em 18/06/2019 por ter sido aprovado no CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO TÉCNICO DE PRAÇAS DA ARMADA DO CORPO DE PRAÇAS DA ARMADA EM 2018 (CP-QTPA/2018), quando foi classificado na 8ª posição entre os que realizaram o concurso para a área técnica de eletroeletrônica.

Apresentou exames de saúdes externos que – revisados pela marinha por meio de uma bateria interna de exames – proporcionaram-lhe o status de APTO e após isso foi incorporado à Marinha do Brasil e movimentado para servir no Centro de Instrução Almirante Alexandrino, onde foi matriculado no curso de formação de sargentos. Concluiu com aproveitamento o curso de formação de sargentos em 22/11/2019 e durante o curso de especialização, que vem a seguir, foi encaminhado para realizar nova inspeção de saúde e em consequência, sua matrícula no curso foi cancelada a contar de 16/03/2020.

A nova inspeção de saúde foi para atestar se estaria apto para o curso de subespecializarão em SUBMARINISTA.

O militar informou que na nova inspeção de saúde foi detectado uma cárie e um grau de miopia, mas que esse tipo de problema não é condicional para desligamento do serviço ativo.

“Sustenta que de acordo com as disposições do Anexo IV do edital do concurso, relativo à inspeção de saúde, miopia e cárie dentária não se enquadram como condição de inaptidão para ingresso no SAM”, diz parte do processo judicial.

É preciso ressaltar que – como já colocado – a Junta Regular de Saúde, na inspeção de saúde realizada em 18/02/2019 para ingresso na Marinha, reconheceu que o sargento estava APTO mesmo sendo portador de miopia, apresentando índices que não contrariavam o Edital do Concurso, como consta no TIS nº 019.000.41799.

O militar alega que foi aprovado para a especialidade de eletroeletrônica, e não para submarinista.

Como conclusão disso tudo a Marinha do Brasil mais uma vez teve que se submeter à justiça federal, reincluindo o sargento as suas fileiras.  A justiça negou a concessão de indenização de indenização por danos morais. Discordamos da decisão, só quem passa por uma situação desse tipo sabe qual o stress moral de ter sido aprovado em concurso e depois sumariamente desligado mesmo estando em boas condições da saúde.

” SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1034432-47.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. F. E. T.
Advogadas: MONIQUE CANEDO LOUREIRO e RAQUEL ANDRADE (21 99695 2846)

Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, da seguinte forma:

Procedente para determinari) nulo o ato administrativo de licenciamento do autor, tornando-se definitiva a sua reintegração aos quadros do serviço ativo militar da Marinha do Brasil; ii) a reintegrar o autor ao serviço ativo da Marinha e incluí-lo no curso de formação atual ou no próximo curso que houver, eis que indevidamente cancelada sua matrícula em 16/03/2020, na condição de direito que dispunha como militar das forças armadas, promovendo-o a graduação de terceiro-sargento, em ressarcimento de preterição, desde 11/06/2020, garantindo-lhe todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, vantagens pecuniárias e prosseguimento regular de carreira; iiio pagamento dos salários não recebidos desde a data licenciamento, considerando a promoção retroativa e as diferenças remuneratória de acordo com a graduação, com os devidos acréscimos legais.

Improcedente o pedido autoral de pagamento de indenização em favor do autor, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Confirmo a decisão de tutela à Id nº261001941. “

Robson Augusto / Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar