Forças Armadas

Marinha promove Fundador da Editora Cortez, anistiado político, à graduação de SUBOFICIAL. Falecido em 2021, José Xavier Cortez, não teve tempo de ver a justiça ser feita

Marinha promove Fundador da Editora Cortez, Anistiado político, a graduação de SUBOFICIAL. Falecido em 2021, o livreiro e economista José Xavier Cortez, não teve tempo de ver a justiça ser feita

A portaria n o 718 da Diretoria de Pessoal da Marinha, com data de 28 de abril de 2022, foi discreta. Ninguém da força naval comentou o cumprimento da decisão judicial que determinou a reintegração de José Xavier Cortez aos quadros de militares da força naval. O militar foi reintegrado e promovido a suboficial. 

Cortez faleceu em 24 de setembro de 2021, sem ver seu sonho ser concretizado. A luta na justiça se iniciou em junho de 2008, por anos seguidos, a União, derrotada, insistia em recorrer.

Cortez, fundador da Editora Cortez, foi militar da Marinha por 10 anos, de 1955 a 1964, foi expulso da corporação por ter participado do movimento organizado pela Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil.

Os marinheiros tentaram na época negociar com a Marinha direitos simples como se casar, estudar em período noturno e andar sem farda nos dias de folga, mas a intransigência da força naval, que se negava à se assentar a mesa com militares de baixa graduação, acabou elevando a tensão e gerando uma situação insustentável, que levou à demissão de centenas de militares.

O almirantado quase gerou um massacre ao enviar um pelotão de fuzileiros navais para por fim a festa de aniversário da associação de marinheiros e fuzileiros. Os fuzileiros decidiram não atirar contra os companheiros de farda e acabaram se unindo ao movimento.

JOSE XAVIER CORTEZ foi demitido da Marinha em 30/11/1964. A Exposição de Motivos do governo militar n.º 138/64 deixa bem claro que o militar não foi expulso por ter cometido um crime, mas porque teria participado de “alguma forma” nos acontecimentos ocorridos na associação de marinheiros em 1964.

Diz o texto da Exposição de Motivos que determinou a expulsão do militar:  “autorização (…) para licenciar qualquer que seja o tempo de incorporação, engajamento, reengajamento ou compromisso, todas as praças não atingidas pelas medidas de expulsão, mas de alguma forma envolvida nos acontecimentos dos dias 25,26 e 27 de março último.” (fls. 29 v.º)

Abaixo a portaria nomeando Cortez como Suboficial da Marinha do Brasil

O DIRETOR DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido na alínea b, do inciso VI, do art. 1 o , do anexo B, da Portaria n o 31/2021, da DGPM, e em cumprimento nos autos da Ação Ordinária n o 0000608-80.1998.4.03.6100, que tramitou pela 2 a Vara Federal Cível de São Paulo/SP, resolve:

Art.1 o Dar cumprimento a decisão judicial acima mencionada, no sentido de considerar reintegrado ao Serviço Ativo da Marinha, a partir de 31 de outubro de 1979 o ex-militar 56.0095.34 JOSÉ XAVIER CORTEZ, e transferir para reserva remunerada em 18 de novembro de 1990, data da idade limite para permanência no serviço ativo na graduação de Suboficial.

Art.2 o Transferir, a partir de 24 de novembro de 2003, para o Regime do Anistiado Político de que trata a Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, nos termos da Portaria n o 1886, de 24 de novembro de 2003, do Ministro da Justiça, publicada no Diário Oficial da União n o 229, seção 1, página n o 32, de 25 de novembro de 2003 e publicada no Boletim da Marinha do Brasil TOMO II n o 4/2004 e formalizada por meio da Portaria n o 102/2004, desta Diretoria, o ex-militar 56.0095.34 JOSÉ XAVIER CORTEZ.

Art.3 o Os efeitos retroativos são devidos a partir de 5 de outubro de 1988 observadas a prescrição quinquenal a partir da data de 09 de janeiro de 1998, data de ajuizamento da ação. Os valores atrasados não deverão ser implementados administrativamente, uma vez que o processo encontra-se em fase de execução, observando-se o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 4 o Eventuais valores já pagos, inclusive por acumulação indevida, deverão ser descontados do valor total devido ao anistiado por ocasião da confecção de cálculos para fins de cumprimento do julgado.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na presente data. VICE.ALTE HENRIQUE RENATO BAPTISTA DE SOUZA

Robson Augusto – Sociedade Militar
Imagem / Fonte: Redes sociais: https://www.facebook.com/josexavier.cortez

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