Forças Armadas

Marinha publica regras para militares-candidatos. Liberação no ato do registro e militar eleito será demitido ou excluído se tiver menos que 10 anos de serviço

Boletim de Ordens e Notícias da Marinha do Brasil (BONO) traz novas orientações sobre legislação eleitoral e dispensa dos militares que concorrerão nas eleições de 2022. Assim que apresentarem o pedido de registro de candidatura os militares devem ser liberados pelas organizações militares. 

A força esse ano se antecipou e aparentemente tenta evitar constrangimentos do tipo dos que ocorreram em 2020. O boletim não traz legislações novas, mas orienta os comandantes a seguirem na íntegra a legislação eleitoral, o que em passado recente não ocorria.

No Rio de janeiro, por exemplo, o Corpo de Fuzileiros Navais retardou o licenciamento do então candidato Suboficial Bonifácio,  que acabou entrando no quartel com advogados e solicitações judiciais para que a lei fosse cumprida.

“imediato afastamento do militar, logo após a formalização do respectivo pedido de candidatura, devidamente protocolado no sítio do TSE (www.tse.jus.com.br) ou mediante apresentação de documento comprobatório do pedido de registro de candidatura protocolado na Justiça Eleitoral. “

BOLETIM DE ORDENS E NOTÍCIAS Nº 419 DE 06 DE MAIO DE 2022
DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA

Licença para Candidatar-se a Cargo Eletivo de Natureza Política (LCCENP), para as eleições de 2022 – é o afastamento temporário do serviço concedido ao militar da MB, alistável e elegível, para candidatar-se a cargo eletivo de natureza política. A fim de dirimir dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados e às condições de admissibilidade da LCCENP, é recomendado às OM observarem as orientações contidas neste BONO e as regras gerais estabelecidas no art. 4.8 da DGPM-310 (5ª Revisão), devendo encaminhar requerimento do militar
à DPMM, via cadeia de comando, conforme subalínea II, da alínea b, do inciso 4.8.2, do art. 4.8 da DGPM-310 (5ª Revisão).

Os Titulares de OM estão autorizados a permitir o imediato afastamento do militar, logo após a formalização do respectivo pedido de candidatura, devidamente protocolado no sítio do TSE (www.tse.jus.com.br) ou mediante apresentação de documento comprobatório do pedido de registro de candidatura protocolado na Justiça Eleitoral. Cabe ressaltar que os militares que estiverem exercendo cargos de Comando e Direção sujeitar-se-ão ao prazo de três meses anteriores ao pleito para a desincompatibilização de suas funções, de acordo com o Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, de 20 de fevereiro de 2018, em resposta à Consulta Eleitoral nº
0601066-64.2017.6.00.0000/DF, feita àquele Tribunal.

A OM do militar deverá informar a esta Diretoria, por meio de mensagem, a data de início do afastamento do requerente, a contar a partir da apresentação da cópia do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
Tanto a OM quanto o militar deverão acompanhar, diariamente, o processo de julgamento do pedido de registro de candidatura, no tribunal competente, participando o resultado (Deferido, Indeferido ou aguardando sentença de Recurso) imediatamente a esta “DE”, devendo adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I – se deferido o registro de candidatura:

a) a OM de militar com menos de dez anos de serviço deverá cumprir a rotina de demissão ou
licenciamento do SAM, conforme o caso, de acordo com os apêndices XIX e XXIII ao anexo E da
DGPM-301 (2ª Revisão); e

b) a OM de militar com mais de dez anos de serviço deverá cumprir o previsto na subalínea
II, da alínea d, combinada com a alínea e do inciso 4.8.2 da DGPM-310 (5ª Revisão).
II – se indeferido o pedido de candidatura:

a) o militar deverá apresentar-se, no primeiro dia útil, à OM a que estiver vinculado, por
meios próprios, ou participá-la a intenção de impetrar recurso ao tribunal competente; e
b) a OM a que o militar estiver vinculado deverá informar a esta “DE” a data de
apresentação ou a intenção do militar de impetrar recurso no tribunal competente.
III – se indeferido o recurso: o militar que obtiver o indeferimento, em sentença de
recurso, deverá apresentar-se, no primeiro dia útil, à OM a que estiver vinculado, por meios
próprios.

IV – se não for eleito para o cargo:
a) o militar deverá apresentar-se por meios próprios, à OM a que estiver vinculado, no
prazo de até dez dias, contados a partir da data de divulgação do resultado oficial das
eleições; e

b) a OM a que o militar estiver vinculado deverá participar à DPMM a data de apresentação.
Caso a apresentação exceda esse prazo, o militar será considerado ausente, nos termos do art.
89 do Estatuto dos Militares.

V – se eleito para o cargo: a OM a que o militar estiver vinculado deverá informar, à DPMM,
e cumprir a rotina prevista para exclusão do SAM por transferência para a Reserva Remunerada,
a partir da data da diplomação.

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar