Forças Armadas

“Efeito pedagógico” – Major da ativa e pré-candidato preso por manifestações políticas é solto

STM concede habeas corpus e relaxa prisão preventiva de major preso no Piauí

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) concederam habeas corpus (HC) e relaxaram, nesta terça-feira (31), a preventiva de um major do Exército, preso no estado do Piauí, por recusa de obediência.

O oficial estava preso há quase um mês por ordem do juiz federal da Justiça Militar da União (JMU) Rodolfo Rosa Telles Menezes, titular da Auditoria Militar de Fortaleza (CE), 10ª Circunscrição Judiciária Militar, que decretou a prisão preventiva pelo crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar.

A prisão do oficial, militar da ativa que integra a tropa do  2º  Batalhão  de  Engenharia  de Construção (2º BEC), sediado em Teresina (PI), foi pedida pelo encarregado do Inquérito Policia Militar (IPM), instaurado pelo comando do batalhão para apurar a realização de postagens e vídeos em redes sociais de cunho político-partidário de autoria do oficial.

Para embasar o pedido de prisão do major, o oficial encarregado do IPM  informou que o comandante da 10ª Região Militar (RM), sediada em Fortaleza (CE), recebeu, em março passado, a “Recomendação” da Procuradoria de Justiça Militar, no Ceará,  a respeito de atividade político-partidária, elegibilidade, crimes decorrentes da violação  aos  preceitos constitucionais  e  legais,  com  o  objetivo específico de  orientação  aos militares da ativa  tendo em vista o ano eleitoral de 2022.

Disse também que  o comandante da 10ª RM determinou  a  ampla  divulgação  da Recomendação, que foi lida e publicada no âmbito de todos os quartéis subordinados e determinou que as ordens fossem publicadas em boletim interno, com amplo conhecimento e leitura, na íntegra, a todos os militares.  No  2º BEC, unidade militar onde o indiciado está à disposição desde  fevereiro deste ano, foi realizada a leitura da ordem, em formatura, na presença de todos os oficiais, subtenentes e sargentos no dia 29 março passado.

Entretanto, o major indiciado não retirou as postagens de cunho político-partidário existentes nas suas redes sociais (Instagram e Twitter) e ainda continuou a publicar posts  e  vídeos  de  cunho  político,  “afrontando  sobremaneira  as ordens superiores e dilatando danos à hierarquia e disciplina militares”. Em razão disso, informou o encarregado do IPM,  houve recusa de obediência à ordem do superior hierárquico, bem como infração ao Regulamento Disciplinar do Exército.

Em virtude da prisão preventiva decretada no início de maio no âmbito de primeiro grau, a defesa do oficial impetrou um HC junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, pedindo o relaxamento da prisão, alegando o risco de ineficácia da medida (periculum in mora) e fundamento relevante (fumus boni iuris).

No último dia 20 de maio, o ministro relator, Francisco Joseli Parente Camelo, apreciou o pedido e, de forma monocrática, decidiu manter a prisão preventiva.

Nesta semana, o habeas corpus subiu ao Plenário do Tribunal para apreciação do caso pelos ministros da Corte. Desta vez, o relator, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, decidiu pelo relaxamento da prisão.

Para o relator, a decretação da prisão preventiva mostrou-se necessária, haja vista que nem mesmo a adoção de procedimentos de cunho administrativo-disciplinar com a sinalização, pela autoridade militar competente, de punição disciplinar do major, foram aptos a dissuadi-lo de seu ato desautorizado. A prisão foi adequada, segundo o ministro, pois atingiu o fim visado, qual seja, fez cessar a perturbação da ordem e da disciplina na caserna, consistente no afronte às determinações emanadas do comando ao qual subordinado. “Assim como proporcional, visto que manter a liberdade do Paciente, naquele momento, considerando as circunstâncias do fato, abalaria de modo irreparável as estruturas hierárquicas e disciplinares da caserna, colocando em risco a indispensável autoridade do próprio comandante perante seus comandados”.

O ministro fez questão de frisar que apesar de o art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 destacar o direito à liberdade de expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, lembrou que os militares estão submetidos a algumas regras específicas, que garantem o bom andamento das atividades intramuros, a exemplo da vedação de manifestações de natureza político-partidárias.

“Mostra-se frágil e sem suporte jurídico a tese defensiva de que não houve afronta à ordem do Comandante, sob o argumento de que em ano eleitoral, o militar da ativa teria o direito de apresentar-se como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal, desde que não estivesse filiado a partido político. Assim, não há como conceder salvo-conduto para que o paciente, militar da ativa, continue postando, em suas redes sociais, manifestações de natureza político-partidárias, o que afrontaria a autoridade do seu Comandante, sob pena de tal medida constituir-se em verdadeiro aval do Poder Judiciário ao descumprimento do ordenamento jurídico como um todo”, fundamentou o ministro Joseli.

Mas quanto  ao pedido defensivo sobre o direito de o major responder em liberdade a eventual ação penal militar, o relator concordou com os advogados.

Ele afirmou que a custódia anterior à sentença condenatória é medida excepcional, devendo ser aplicada quando presentes os elementos objetivos previstos na Lei Penal Castrense. “Desaparecendo tais condições, deve o agente ser posto em liberdade. Ademais, considerando o lapso temporal decorrido, de quase 30 dias, entre a decretação da prisão preventiva e o presente julgamento de mérito, tenho que não mais perduram os requisitos que ensejaram a restrição cautelar da liberdade de locomoção do Paciente, haja vista o atingimento da finalidade visada pela medida, qual seja, restabelecer a ordem, a hierarquia e a disciplina”.

Ainda segundo o magistrado, o efeito pedagógico intramuros ocorreu em sua plenitude e não mais subsiste plausibilidade na manutenção da constrição cautelar com amparo nos argumentos trazidos pela indigitada autoridade coatora, uma vez que, repito, o Paciente cumpriu integralmente as determinações de seu comandante no sentido de retirar as postagens com manifestações de natureza político-partidárias de suas redes sociais “Instagram” e “Twitter”.

Para também justificar a revogação da prisão, Camelo destaca que, no último dia 29, o militar cumpriu “integralmente” as determinações do comandante, segundo a defesa, e, assim, retirou as postagens contendo manifestações de natureza político-partidária de suas redes sociais.

Os demais ministros do STM, de forma unânime, acolheram o voto do relator.

Informação do STM

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar