Forças Armadas

Otimismo! Decisões positivas para militares que exigem o C-ASEMSO se repetem no Espírito Santo

Mais uma decisão positiva sobre a equiparação de curso de aperfeiçoamento com o C-ASEMSO foi emitida. O veredito foi publicado nessa quarta-feira, 1 de junho de 2022 e já pode ser visto abaixo.

Nota-se que a autoridade judiciária descreveu que a Marinha não cumpriu em relação aos graduados o que estava previsto na MP2215 de 2001, que já previa o curso de ALTOS ESTUDOS. O juiz ressaltou que FAB e MARINHA demoraram muito para contemplar seus militares com os benefícios previstos na medida provisória.

“inércia das Forças Armadas para a criação e disponibilização dos cursos de maior qualificação e de melhores percentuais para os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados.  … A Força Aérea, por sua vez, aprovou, apenas em 2018, o Conceito do Programa de Capacitação e Valorização do Graduado, iniciando turmas de Graduado Máster e  cursos de capacitação para sargento, anteriores ao CAS. Já a Marinha do Brasil, apenas em 2019, trouxe a Reestruturação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HABSO) e criação do Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (CASEMSO). “

Veja a sentença completa no final do artigo

SENTENÇA

… Trata-se de ação ajuizada por militar da reserva em face da União por meio do qual alega que o curso que realizou, o CAS, é equiparado ao atual C-ASEMSO e que não pode cursar o C-ASEMSO pelo fato da Marinha não ter disponibilizado vaga.  … A Medida Provisória nº 2215-10/2001 traz o conceito de Adicional de Habilitação no art. 3º, III, que é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento…

… Portanto, no interstício de 2000 a 2019 os graduados e oficiais egressos da carreira de graduados que foram para a reserva ficaram sem a oportunidade de realização dos cursos em referência, uma vez que à época ainda não existiam por falta de regulamentação. … Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União:

a) a implantar no soldo do autor o adicional equivalente ao percentual do CASEMSO, nos termos da legislação correlata, em lugar do percentual do CAS, de 20% (vinte por cento), no prazo de trinta dias, a contar da ciência da sentença;

b) a pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada, ficando a ré autorizada a ré a descontar as parcelas já pagas a título do CAS ou do item a na via administrativa. … 

Autor da ação: direitomilitarbrasil@gmail.com e djalmasilvaadvogados@gmail.com / 27 98121-4603 (whatasapp)

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar