Forças Armadas

Política Nacional de Defesa – Grupo de Trabalho para atualização conta com a participação de membros dos Ministérios do Meio Ambiente e Educação

Segundo portaria publicada por determinação do Ministro da defesa, o Grupo de Trabalho para atualização da Estratégia Nacional de Defesa contará, além de membros do Próprio MINISTÉRIO DA DEFESA,  com colaboração de membros dos seguintes órgãos: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI; Ministério das Comunicações – MCom; Ministério do desenvolvimento Regional – MDR; Ministério da Economia – ME; Ministério da Educação – MEC;  Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP; Ministério do Meio Ambiente – MMA; Ministério de Minas e Energia – MME; Ministério das Relações Exteriores do Brasil – MRE; Ministério da Saúde – MS; Ministério da Infraestrutura – Minfra.

PORTARIA GM-MD Nº 3.292, DE 9 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre as Diretrizes e o fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de atualização da Política Nacional de Defesa – PND e da Estratégia Nacional de Defesa END, no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no art. 27, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60410.000070/2022-81, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as Diretrizes e o fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de atualização da Política Nacional de Defesa – PND e da Estratégia Nacional de Defesa – END, no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 2º O disposto no art. 1º tem a finalidade de proporcionar maior eficiência, transparência e participação nas atividades voltadas à elaboração das propostas de atualização da PND e da END.

CAPÍTULO II

ATUALIZAÇÃO DA PND E DA END

Seção I

Fases

Art. 3º No âmbito do Ministério da Defesa, o processo de atualização da PND e da END será realizado de acordo com as seguintes fases:

I – primeira – criação de Grupo de Trabalho – GT no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, composto por representantes do Setor de Defesa, com competência para:

a) realizar debates a respeito da atualização da PND e da END; e

b) apresentar a proposta inicial de atualização da PND e da END.

II – segunda – elaboração de proposta destinada a criar Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, composto por representantes de instituições e órgãos ministérios convidados, com competência para:

a) discutir o texto da proposta de que trata o inciso I, alínea “b”; e

b) apresentar proposta revisada de atualização da PND e da END.

Parágrafo único. Os trabalhos do GT e do GTI para a atualização da PND e da END deverão ter início no segundo semestre do ano “A-2”, sendo “A” o ano de envio da atualização das propostas ao Congresso Nacional, de acordo com o art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 1999.

Seção II

Atribuições

Art. 4º Caberá à Subchefia de Política e Estratégia – SCPE, da Chefia de Assuntos Estratégicos – CAE, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA, coordenar as seguintes atividades:

I – elaboração da proposta inicial de atualização da PND e da – END; e

II – elaboração das propostas de criação do GT e do GTI de que trata o art. 3º, incisos I e II.

Art. 5º A CAE deverá propor diretrizes e realizará a coordenação do planejamento, da execução e do acompanhamento dos temas destinados à atualização da PND e da END.

Art. 6º A CAE será o órgão responsável por propor ao EMCFA a criação do GT de que trata o art. 3º, inciso I, a ser composto por um titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I – Assessoria Especial de Relações Institucionais – AERI;

II – Assessoria Especial de Planejamento – ASPLAN;

III – EMCFA:

a) CAE, que o presidirá;

b) Chefia de Operações Conjuntas – CHOC;

c) Chefia de Logística – CHELOG;

d) Chefia de Educação e Cultura – CHEC;

e) Assessoria de Inteligência de Defesa – AID; e

f) Assessoria de Doutrina e Legislação – ADL;

IV – Secretaria-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral – SG;

b) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional – SEORI;

c) Secretaria de Produtos de Defesa – SEPROD;

d) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais – SEPESD; e

e) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM;

V – Comando da Marinha;

VI – Comando do Exército; e

VII – Comando da Aeronáutica.

Art. 7º Caberá à CAE encaminhar ao EMCFA a proposta de projeto de decreto com a finalidade de criar o GTI de que trata o art. 3º, inciso II, a ser composto por um titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Defesa, que o presidirá;

II – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI;

III – Ministério das Comunicações – MCom;

IV – Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR;

V – Ministério da Economia – ME;

VI – Ministério da Educação – MEC;

VII – Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP;

VIII – Ministério do Meio Ambiente – MMA;

IX – Ministério de Minas e Energia – MME;

X – Ministério das Relações Exteriores do Brasil – MRE;

XI – Ministério da Saúde – MS;

XII – Ministério da Infraestrutura – MInfra;

XIII – Secretaria-Geral da Presidência da República – SG-PR, por intermédio da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos – SEAE; e

XIV – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI-PR.

Parágrafo único. A CAE deverá propor a participação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – CREDEN e da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE para participar das atividades do GTI.

Art. 8º A proposta revisada de atualização da PND e da END de que trata o art. 3º, inciso II, alínea “b”, será encaminhada pelo EMCFA aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a realização de análise e apresentação de manifestação conclusiva quanto ao texto proposto.

§ 1º Com base na manifestação de que trata o caput, a CAE elaborará a terceira proposta de revisão da PND e da END que será encaminhada para apreciação da Instância de Supervisão Estratégica – ISE de que trata o art. 10.

§ 2º Durante o processo de atualização da PND e da END, as respectivas minutas deverão ser identificadas com marca d´água, número da respectiva versão e os órgãos para os quais serão distribuídas.

Art. 9º Caberá à CAE a elaboração do cronograma de trabalho para aplicação no âmbito do GT e do GTI de que trata o art. 3º, incisos I e II, com a finalidade de que o texto revisado da PND e da END seja apresentado ao Ministro de Estado da Defesa a tempo de atender ao prazo previsto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Seção III

Instância de Supervisão Estratégica – ISE

Art. 10. Para os fins desta Portaria, o Ministro de Estado da Defesa será diretamente assessorado pela Instância de Supervisão Estratégica – ISE, que terá a atribuição de apreciar a proposta de atualização da PND e da END decorrente das atividades desenvolvidas no âmbito do GT e do GTI de que trata o art. 3º, incisos I e II.

Parágrafo único. A ISE poderá subsidiar o Ministro de Estado da Defesa, na qualidade de decisor estratégico, quanto à necessidade de realizar ajustes na proposta da PND e da END a ser submetida ao Presidente da República.

Art. 11. A ISE será composta pelas seguintes autoridades:

I – Chefe de Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – CEMCFA, que a presidirá;

II – Secretário-Geral do Ministério da Defesa – SG;

III – Chefe do Estado-Maior da Armada – CEMA;

IV – Chefe do Estado-Maior do Exército – CEME;

V – Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica – CEMAER;

VI – Chefe de Assuntos Estratégicos – CAE; e

V – Assessor Especial de Planejamento do Ministério da Defesa – ASPLAN.

§ 1º As manifestações da ISE serão emitidas por consenso e submetidas à apreciação do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º A ISE reunir-se-á sempre que necessário para deliberação de assuntos afetos às propostas de PND e END, por provocação do seu presidente ou de qualquer um de seus componentes.

Seção IV

Conhecimento Público

Art. 12. Durante o processo de atualização da PND e da END, a CAE, em ligação com a Assessoria Especial de Comunicação Social – ASCOM do Ministério da Defesa, deverá disponibilizar na internet as correspondentes minutas, para conhecimento público, mediante a realização de divulgação ampla que proporcione oportunidade para que o cidadão possa apresentar sugestões e colaborar com a consolidação das ideias e dos novos conceitos apresentados a atualização da PND e da END.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e o Chefe do EMCFA, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, poderão estabelecer procedimentos específicos para a execução do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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Sociedade Militar