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Marinha autoriza o emprego da FORÇA NAS AÇÕES REPRESSIVAS e recomenda evitar EFEITOS COLATERAIS

Cada vez mais as Forças Armadas tem atuado no combate aos crimes transfronteiriços e o próprio pessoal militar tem com frequência sido transformado em vítima durante as ações na faixa de fronteira terrestre e nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, como ocorreu em novembro passado, quando um militar da Marinha do Brasil foi alvejado durante abordagem a uma embarcação no Rio Uatumã, no Amazonas.

Imagem / Fonte: Marinha do Brasil – Patrulha e Inspeção Naval em Parintins

O Comandante da Marinha publicou nessa segunda-feira uma instrução normativa que menciona, além da segurança dos próprios militares, outras questões relacionadas às ações no combate do tráfico ilícito de drogas e afins, tráfico internacional de arma de fogo, tráfico de pessoas, contrabando, descaminho e imigração ilegal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MB/MD, DE  21 DE JULHO DE 2022

Diretrizes gerais para a atuação da Marinha do Brasil no cumprimento da atribuição subsidiária conferida pelo art. 16-A da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos XIV e XXIII do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1° Considerar o disposto no art. 16-A da Lei Complementar n° 97, de 1999, como uma atribuição subsidiária comum conferida às Forças Armadas (FA), na faixa de fronteira terrestre e nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), cujas ações decorrentes, preventivas e repressivas, no âmbito da Marinha do Brasil (MB), podem ser realizadas por qualquer meio e são regulamentadas por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A atribuição subsidiária prevista no caput do art. 16-A da Lei Complementar n° 97, de 1999, não caracteriza a atuação da MB na garantia da lei e da ordem, regulada pelo disposto nos §§ 2° ao 6° do art. 15 da Lei Complementar n° 97, de 1999, e no Decreto n° 3.897, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2° O emprego dos meios do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário e da Diretoria de Hidrografia e Navegação deve ser realizado, preferencialmente, em apoio logístico, de modo a preservar a segurança do pessoal envolvido na missão.

Art. 3° A MB, quando em atuação conjunta com as demais FA, deve pautar-se pelas orientações estabelecidas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único. A atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das FA, com base no Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, instituído pelo Decreto n° 8.903, de 16 de novembro de 2016, não inibe a atuação da Força Naval em operações singulares ou conjuntas.

Art. 4° Para os efeitos desta instrução, considera-se:

I – delito transfronteiriço – todos aqueles previstos no ordenamento jurídico, quando:

a) for cometido em mais de um Estado;

b) for cometido em um só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;

c) for cometido em um só Estado, mas envolva a participação de agente ou grupo organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou

d) for cometido em um só Estado, mas produza efeitos substanciais em outro Estado;

II – delito ambiental – todos aqueles previstos na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais diplomas legais em vigor.

Parágrafo único. Na atuação da MB contra os delitos transfronteiriços, devem ser privilegiadas as ações relacionadas ao combate do tráfico ilícito de drogas e afins, tráfico internacional de arma de fogo, tráfico de pessoas, contrabando, descaminho e imigração ilegal.

Art. 5° Delegar ao Comandante de Operações Navais o planejamento, a coordenação, a execução e a elaboração de orientações específicas relacionadas às ações preventivas e repressivas, a serem conduzidas pela MB.

Art. 6° Definir o mar territorial e águas interiores como os ambientes de atuação da MB, com quaisquer meios, podendo as unidades em Patrulha Naval atuar nas AJB, conforme disciplina prevista nos diplomas legais em vigor, respeitados os tratados, convenções e demais atos internacionais ratificados pelo Brasil.

Art. 7° Em se tratando de crime militar, observar as competências previstas no Capítulo Único do Título II do Livro I do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969), que trata da Polícia Judiciária Militar.

Art. 8° Estabelecer as seguintes Diretrizes:

I – intensificar a capacitação do pessoal envolvido e a prontificação de meios;

II – empregar a força nas ações repressivas, obedecendo ao princípio da proporcionalidade;

III – intensificar os mecanismos de cooperação com os órgãos de segurança pública e ambientais, especialmente quanto ao intercâmbio de dados de inteligência; e

IV – intensificar a coordenação com os órgãos envolvidos, na atuação isolada ou coordenada com outros órgãos extra-MB, de modo a serem evitadas interferências mútuas ou efeitos colaterais indesejáveis.

Art. 9° Fica revogada a Instrução Normativa n° 1, de 5 de março de 2013, conforme consta do anexo da Portaria n° 285/MB, de 28 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 187, de 29 de setembro de 2020, Seção 1, Página 15.

Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 25 de julho de 2022.

ALMIR GARNIER SANTOS

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Publicado por
Sociedade Militar