Forças Armadas

“Sem comunismo”. Marinha muda regulamento sobre apresentação pessoal, mantém vedação ao brinco para o sexo masculino e manda registrar tatuagens nos prontuários dos militares

A marinha do Brasil publicou no Diário Oficial da União dessa terça-feira – 26 de julho de 2022 – o novo regulamento para Apresentação Pessoal de Militares. O texto não surpreendeu e manteve várias das determinações já conhecidas e tradicionais pelos militares, estipulou que militares só podem ter 5 centímetros de cabelo acima do couro cabeludo e reaplicou alguns requisitos considerados por alguns como polêmicos e de avaliação subjetiva, como a vedação às tatuagens “contrárias às instituições democráticas”, ”que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista” e a proibição do uso de brincos para militares do sexo masculino.

Veja o documento completo a seguir

PORTARIA MB/MD Nº 40, DE 13 DE JULHO DE 2022

Aprova as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; combinado com o inciso I do art. 6° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2° Ficam revogadas:

I – a Portaria n° 286/MB, de 13 de novembro de 2007;

II – a Portaria n° 449/MB, de 8 de outubro de 2015;

III – a Portaria n° 60/MB, de 6 de março de 2018; e

IV – a Portaria n° 64/MB, de 9 de março de 2018.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de agosto de 2022.

ALMIR GARNIER SANTOS

ANEXO

NORMAS PARA APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DA MARINHA DO BRASIL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estas normas têm como propósito padronizar a apresentação pessoal e o aspecto fisionômico dos militares uniformizados e, quando à paisana, em área sob jurisdição militar.

CAPÍTULO II

PADRONIZAÇÃO DO CABELO

Militares do sexo masculino

Art. 2° Os militares do sexo masculino observarão o seguinte, conforme estabelecido na Figura 1 do Apêndice:

I – o cabelo deve ser mantido limpo, arrumado e bem-apresentado;

II – considerando a importância fundamental do exemplo, em todos os escalões de hierarquia, fica estabelecido que o cabelo deve ser cortado, aparado rente à nuca e no contorno dos pavilhões auriculares;

III – na parte frontal, o cabelo deve ser cortado de forma que, puxado sobre a testa, não ultrapasse a linha das sobrancelhas;

IV – a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não deve exceder, aproximadamente, 5 cm;

V – a cor do cabelo deve acompanhar o tom natural e cortes extravagantes ou excêntricos não são permitidos;

VI – as costeletas devem ser mantidas aparadas e acompanhar o corte de cabelo, não podem ultrapassar a linha horizontal de referência que passa pela região mediana da orelha e devem terminar com um barbear numa linha horizontal;

VII – O uso de bigode é permitido aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos, sendo vedado o seu uso aos militares com graduação inferior a Terceiro-Sargento; e

VIII – É vedado o uso de barba e cavanhaque.

Parágrafo único. O militar ao fazer uso de bigode:

I – fica obrigado a mantê-lo perfeitamente simétrico e aparado; e

II – fará de maneira que nenhuma parte do bigode estenda-se abaixo da linha do lábio superior, abaixo da linha horizontal que liga os cantos da boca ou além de cerca de 0,6 cm das comissuras labiais.

Militares do sexo feminino

Art. 3° As militares do sexo feminino observarão o seguinte:

I – o cabelo deve ser mantido limpo, arrumado e bem-apresentado;

II – cortes de cabelo extravagantes ou extremamente assimétricos não são permitidos;

III – qualquer corte de cabelo deve permitir a colocação e o perfeito caimento do boné ou chapéu;

IV – franjas podem ser usadas, sendo que seu comprimento não deve ultrapassar a linha das sobrancelhas;

V – a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não deve exceder, aproximadamente, 5 cm, conforme estabelecido na Figura 2 do Apêndice; e

VI – a tintura dos cabelos deverá ser da mesma cor do cabelo apresentado na identificação da militar e restringir-se-á às cores naturais do cabelo humano, não sendo permitido cabelos multicoloridos.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das presentes Normas, o cabelo das militares são classificados em curto, médio ou longo conforme a seguir:

I – cabelo curto: é considerado cabelo curto aquele cujo comprimento, em caimento natural, não ultrapasse o limite superior da gola do uniforme;

II – cabelo médio: é considerado cabelo médio aquele cujo comprimento, em caimento natural, esteja compreendido entre o limite superior da gola do uniforme e a linha horizontal imaginária que passa pelos ombros; e

III – cabelo longo: é considerado cabelo longo aquele cujo comprimento, em caimento natural, ultrapassa a linha horizontal que passa pelos ombros.

Art. 4° Os cabelos das militares devem seguir o padrão de arrumação demonstrado na Figura 2 do Apêndice, quando uniformizadas.

Art. 5° Os cabelos curtos podem ser usados soltos, conforme as Figuras 3 e 4 do Apêndice.

Art. 6° Os cabelos médios permitem as seguintes arrumações, com o auxílio de grampos simples, elásticos e redes, os quais devem ser na cor do cabelo:

I – em coque, presos próximos à região mediana da parte posterior da cabeça, conforme a Figura 5 do Apêndice;

II – presos na parte posterior da cabeça, conforme a Figura 6 do Apêndice; e

III – na forma comumente designada por “rabo de cavalo”, o qual deve ter início no centro da parte posterior da cabeça e ter prolongamento descendente em toda sua extensão, conforme a Figura 7 do Apêndice.

Art. 7° Os cabelos longos devem ser arrumados obrigatoriamente em coque, conforme a Figura 5 do Apêndice.

Art. 8° Os cabelos curtos, os presos na parte posterior da cabeça e os arrumados em coque podem ser usados em qualquer ocasião, com qualquer uniforme.

Art. 9° Os cabelos arrumados em “rabo de cavalo” podem ser usados com os seguintes uniformes, conforme classificação constante do Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil (RUMB):

I – Especiais: Grupo II (Atividade de Apoio), exceto com o uniforme EP4, nas situações cotidianas, quando no desempenho de atividades internas na Organização em que serve ou estiver destacada; e

II – Básicos:

a) grupo II (Desfiles Especiais) – com o uniforme Garança, para as musicistas e cantoras da Banda Sinfônica do Corpo de Fuzileiros Navais, durante as apresentações;

b) grupo VI (Cinza, Bege, Mescla e Camuflado) – nas situações cotidianas, quando no desempenho de atividades internas na Organização em que serve ou estiver destacada, ou nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho; e

c) grupo VII (Prática de Esporte).

Art. 10. É vedado o uso de “rabo de cavalo” em cerimônias.

Art. 11. As militares que possuam cabelos volumosos deverão usá-los curtos ou presos em coque.

Parágrafo único. É facultado às militares, quando à paisana, em área sob jurisdição militar, o uso de cabelos soltos.

Art. 12. Com o uso de boné ou chapéu, as orelhas deverão ficar à mostra e as franjas não deverão estar visíveis.

CAPÍTULO III

DO USO DE MAQUIAGEM, TATUAGEM E ACESSÓRIOS

Do uso de maquiagem

Art. 13. É facultado às militares o uso de maquiagem, desde que discreta, em qualquer ocasião.

Do uso de tatuagem

Art. 14. Nos termos do contido no inciso XII do art. 11-A da Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.296, de 04 de janeiro de 2022, é vedado o uso de tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, bem como o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1° Por ocasião das inspeções de saúde, as Juntas Regulares de Saúde deverão registrar, nos Prontuários Médicos Individuais (PMI), o uso de tatuagens.

§ 2° O uso de tatuagens fora dos padrões determinados pela Lei n° 11.279, de 2006, e por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no Apêndice “N” da DGPM-406 – Normas Reguladoras para Inspeções de Saúde na Marinha.

Do uso de acessórios

Art. 15. Quando uniformizados, deverão ser observadas integralmente as disposições constantes do RUMB.

Art. 16. É vedado o uso de piercing e, para os militares do sexo masculino, o uso de brinco.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O militar que necessitar encobrir lesões fisionômicas poderá, excepcionalmente, usar barba, bigode, cavanhaque ou cabelo diferente dos padrões estabelecidos, desde que esteja autorizado pelo seu Comandante.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, o interessado deverá requerer tal concessão ao Comandante da Organização Militar (OM) a que estiver subordinado, juntando ao requerimento o parecer do Serviço de Saúde.

Art. 18. Os militares que tiverem a fisionomia modificada na situação prevista nestas Normas deverão ser reidentificados pelo Serviço de Identificação da Marinha, considerando o prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de publicação da concessão.

Art. 19. Os casos não previstos nestas Normas serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme cada caso, a quem competirá decidir.

APÊNDICE

PADRÃO DE APRESENTAÇÃO DO CABELO DOS MILITARES DA MARINHA DO BRASIL

1. Legenda da figura 1:

1.1. a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, indicado pela linha pontilhada, não deve exceder, aproximadamente, 5 cm;

1.2. as costeletas não podem ultrapassar a linha horizontal de referência que passa pela região mediana da orelha, indicada por “A”; e

1.3. quando de seu uso, nenhuma parte do bigode poderá estender-se abaixo da linha do lábio superior, abaixo da linha que liga os cantos da boca, indicada por “B”, ou além das linhas indicadas por “C”, cerca de 0,6 cm das comissuras labiais.

2. Legenda da figura 2:

2.1. a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não deve exceder, aproximadamente, 5 cm;

2.2. cabelo curto – é considerado cabelo curto aquele cujo comprimento, em caimento natural, não ultrapasse o limite superior da gola, indicada pela linha “D”;

2.3. cabelo médio – é considerado cabelo médio aquele cujo comprimento, em caimento natural, esteja compreendido entre o limite superior da gola, indicada pela linha “D”, e a linha horizontal imaginária que passa pelos ombros, indicada por “E”; e

2.4. cabelo longo – é considerado cabelo longo aquele cujo comprimento, em caimento natural, ultrapassa a linha horizontal que passa pelos ombros, indicada por “E”.

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Sociedade Militar