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Vitória na justiça abre precedente para militares em desvio de função. Marinha / União são obrigados a pagar diferença a suboficial por exercer função de oficial

Advogado especializado em direito militar acaba de vencer a UNIÃO e lança um precedente há muito buscado por militares e profissionais de direito, a questão da indenização por exercer função de atribuição do oficial ou de militar de graduação acima.

A demanda foi apresentada em nome de um suboficial que exerceu função de oficial de 2017 a 2019

“…  O exercício da função de Encarregado de Prefeitura é atribuído ao posto de Capitão-Tenente …  consoante Tabela de Lotação da Administração Castrense… Muito embora o servidor não possua direito ao reenquadramento no cargo, o mesmo faz jus à indenização relativa às diferenças remuneratórias… ”

O desembargador, já na fase recursal, para justificar seu voto a favor do militar, mencionou a própria lei 13.954 de 2019 e o Estatuto dos Militares.

…  O acórdão consignou expressamente que as atribuições inerentes ao cargo militar devem ser correspondentes ao respectivo grau hierárquico, de modo que o militar faz jus aos direitos correspondentes ao cargo ocupado, nos termos do art. 20 e 25 do Estatuto dos Militares. Portanto, considerando que a decisão embargada aplicou ao caso o dispositivo que se encontra em vigor (a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019) e que não houve revogação dos arts. 20 e 25 do Estatuto dos Militares …  “

Quase todos os militares já passaram por situação similar, a de ser obrigado a assumir, sem qualquer compensação financeira, mas com todos os riscos e responsabilidades, um departamento, pelotão, divisão ou mesmo serviços em escala de atribuição de militares de maior posto ou graduação.

Ouvido pela Revista Sociedade Militar, Dr. Djalma Silva narrou episódio interessante que ilustra bem as consequências da decisão favorável. Uma conhecida organização militar da Marinha do Brasil, após saber da sua vitória na justiça e por temer processos contra a Marinha / União, alterou toda a programação de serviços, retirando da escala dos oficiais os vários suboficiais que eram incorporados para aumentar a escala de oficial de serviço na OM, cujo nome preferiu não revelar.

O jurista ressalta ainda que muitos militares que foram sujeitos a esse tipo de situação demoram muito para exigir a devida reparação, o que aumenta a possibilidade de serem alcançados pela prescrição quinquenal.

Extrato da decisão que, segundo militares ouvidos, abre ótimo precedente para todos aqueles que em algum momento durante o serviço ativo exerceram funções que não correspondem ao grau hierárquico que possuíam.

… DESVIO DE FUNÇÃO MILITAR

UNIÃO FOI CONDENADA A PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS A SUBOFICIAL DA MARINHA POR TER EXERCIDO FUNÇÃO DE CAPITÃO-TENENTE.

AUTOR: L… M… DE OLIVEIRA
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADVOGADO: DJALMA DA SILVA FILHO

SENTENÇA…  I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEDIR MARTINS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento da indenização por desvio de função no período de 11/07/2017 a 16/04/2019, com reflexos nas demais parcelas salariais (13º salário, férias, terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional militar, adicional de habilitação, bem como gratificações de representação em viagens, gratificação de Localidade Especial no Mar, Ajudas de Custo e Indenização de Diárias no Exterior e demais verbas recebidas enquanto perdurou o desvio).
(…)
III – DISPOSITIVO
Do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, I, do CPC/15, para, reconhecendo o desvio de função praticado, no período de 11/07/2017 a 16/04/2019, condenar a UNIÃO FEDERAL pagar ao autor as diferenças remuneratórias, entre os soldos referentes à graduação de Suboficial e ao posto de Capitão Tenente, tomando-se por base de cálculo a remuneração do período de 11/07/2017 a 16/04/2019, com a incidência de eventuais descontos obrigatórios previstos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, calculados de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas ex lege.

Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fonte das informações / contato: e-mail: direitomilitarbrasil@gmail.com
Tel: 027 98121-4603 


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Publicado por
Sociedade Militar