Forças Armadas

Sargento da Marinha que atirou em vizinho ganha liberdade. Desembargador anteriormente considerou como “revelando alguma periculosidade”

No HC n.º 0061586-67.2022.8.19.0000 o advogado alega que o militar sofre constrangimento ilegal, uma vez que a sua prisão cautelar teria sido decretada e mantida, ao arrepio das disposições legais pertinentes.

O militar foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, que culminou na morte de Durval Teófilo Filho, fato ocorrido em 02/02/2022 e amplamente divulgado pela mídia.

O desembargador Cario Ítalo França David, o mesmo que autorizou agora a libertação do preso, em decisão anterior, de 18 de maio desse ano, havia votado pela manutenção da prisão do militar, quando destacou que o sargento revelava “alguma periculosidade” por possuir outra anotação criminal.

Também deve ser destacado que o paciente possui outra anotação criminal em sua FAC (peça 000027), por crime da mesma natureza, revelando alguma periculosidade. Em tais circunstâncias, a substituição da prisão não se mostra
recomendável, por enquanto (Decisão de 18/05/2022)

Trecho da decisão emitida em 09 de setembro de 2022

O acusado estava próximo à sua casa, provavelmente em frente a ela, e viu a vítima se aproximando. Tratando-se de um homem negro. O acusado, talvez supondo que se tratava de um assaltante, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, sem maiores cuidados. Após a vítima ser atingida, e não se sabe se o acusado conversou ou não com ela, a socorreu e acabou por se entregar na Delegacia e ser ouvido, ocasião em que não ficou preso, porque foi autuado por homicídio culposo, como já explanado.

No habeas corpus n.º 0015035-29.2022.8.19.0000, a ordem foi denegada, sendo determinado que a Magistrada de primeiro grau reexaminasse quanto à real necessidade da manutenção da medida constritiva de liberdade.

Após recebidas as informações da autoridade indicada coatora, verifico que o paciente foi pronunciado e a prisão mantida sem que fossem apontados dados objetivos e concretos que legitimem a manutenção da custódia do paciente, que está preso há cerca de sete meses, tendo tido tempo para meditar acerca dos fatos a si imputados.

Penso que nas circunstâncias atuais, seja razoável substituir a prisão preventiva por outras medidas de cautela previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, enquanto o paciente aguarda a sessão plenária.

Em sendo assim, a liminar deve ser deferida para substituir a prisão cautelar pelas seguintes medidas de cautela: a) comparecimento em juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, prestando conta de suas atividades e assinando presença no livro próprio para isso; b) deve também comparecer em juízo, sempre que for notificado para isto; c) fica proibido de mudar de endereço ou de se afastar da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem expressa autorização judicial; d) não pode manter contato com parentes da vítima, por qualquer meio de comunicação.

Firmado o compromisso acima especificado, deverá ser imediatamente solto.

Expeçam-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso.
Feito isto, ouça-se a Procuradoria de Justiça e v. conclusos.

Processo 0023936-80.2022.8.19.0001

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Sociedade Militar