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Armamentos das Forças Armadas não serão cadastrados na Polícia Federal, mas militares CAC são mantidos na obrigatoriedade

Segundo a determinação feita pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, publicada pela Portaria nº 299, de 30 de janeiro de 2023, que estabeleceu um prazo de 60 dias para que todas as armas de uso permitido e de uso restrito adquiridas após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 sejam cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, inclusive o SIGMA. De igual modo, a Portaria também estabelece que estas regras dispensam, obviamente, as armas que já estão cadastradas no Sinarm. 

Entretanto, as armas que são utilizadas pelas Forças Armadas não precisarão ser cadastradas no Sinarm, pois já constam no SIGMA. Isso não é uma forma de dizer que os militares estão desobrigados do cadastramento de suas armas particulares.

Nota: com base em BONO do Comando da Marinha, esta matéria foi atualizada para incluir que os militares que são também CAC e adquiriram armas nesta modalidade, a partir de 7 de maio de 2019, estão obrigados a registrar suas armas de colecionador/atirador. 

Para que compreendam melhor, basta que atentem para a diferença básica entre as Forças Armadas e seus integrantes: a Instituição não pode ser penalizada pelos integrantes da mesma, além do que as armas sempre são usadas apenas com finalidade operacional, não cabendo ao militar seu uso fora deste contexto. Em contrapartida, o militar que possui arma na condição de CAC está sujeito às mesmas leis que o cidadão comum, mesmo que o militar tenha cumprido lei anterior. Caso a arma que o militar possui seja particular e registrada no SIGMA, este estará isento do cadastro na PF. 

 

Mas é importante observar que a decisão de não cadastrar as armas das FA segue algo que já estava estipulado na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, onde são citadas todas as competências do Sinarm, com exceção do que está descrito no art. 2º, parágrafo único, que assim expressa: “As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.”

Versa assim a Portaria 299: 

Art. 2º O cadastro de que trata esta Portaria deverá conter ao menos:

I – a identificação da arma; e

II – a identificação do proprietário, com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço de residência e do acervo.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere esta Portaria não se confunde com a comprovação de requisitos para obtenção de posse ou porte de arma, nem com o cumprimento de outras medidas previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º O cadastramento das armas deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, contados de 1º de fevereiro de 2023, da seguinte maneira:

I – as armas de uso permitido: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal; e

II – as armas de uso restrito: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal, devendo também ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio agendamento junto às delegacias da Polícia Federal, acompanhada de comprovação do respectivo registro no SIGMA.

 

 

 

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Publicado por
Franz