Decisão importante movimenta redes sociais de militares das Forças Armadas, a Justiça Federal considerou inconstitucional o ítem da lei 13.954 de 2019 de veda a possibilidade de acumular o adicional por tempo de serviço com o de DISPONIBILIDADE. O juiz federal coordenador das turmas recursais da Justiça Federal da SJMG negou contestação da União e ratificou a decisãoa favor do militar.
A decisão inicial, segundo decisões a que a Revista Sociedade Militar teve acesso após recurso, condece ao militar, que ingressou nas Forças Armadas em 1982, e recorreu contra uma negativa inicial, a declaração da INCONSTITUCIONALIDADE do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 13.954 de 2019 e o retorno dos numerários não creditados em seu pagamento desde janeiro de 2020.
O pleito em questão foi apresentado pelo advogado – Dr. José Gomes da Silva ([email protected]) – com escritório em Três Corações, Minas Gerais, em 7 de julho de 2020.
“… No caso dos autos, o autor informou que possuía a VPNI de 17%, correspondentes ao tempo de serviço anterior à extinção do adicional pela MP 2.215-10/01. Seguindo a mesma diretriz do precedente julgado nesta Corte, pondero pelo provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para, declarando inconstitucional o § 1º do art. 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, restabelecer os 17% de adicional de tempo de serviço do autor como VPNI e permitir a sua cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto no caput da mesma norma. Condeno a União a reimplantar esse adicional de tempo de serviço como VPNI no contracheque do autor, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (…).
“Não se trata de reajuste geral, como ocorreu com o reajuste de 28,86%, mas de uma inegável desconsideração do tempo de serviço já levado a cabo pelo servidor”, diz o magistrado ao acatar o recurso movido por um militar que ingressou nas Forças Armadas em 1982 e que, portanto, possuia 17 anos de serviço já computados em sua remuneração por ocasião da sanção da lei 13.954 de 2019.”