A Marinha do Brasil perdeu, por unanimidade, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a disputa contra um suboficial que havia sido impedido de cursar o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO). A 9ª Turma, com relatoria do desembargador federal Antônio Scarpa, negou o recurso da União e manteve a sentença que obriga a Força a matricular o militar e pagar a gratificação com os atrasados.
O acórdão foi assinado em 16 de setembro de 2026. Pela decisão, o suboficial deve ser matriculado na próxima turma disponível. A Marinha também terá de implantar em folha de pagamento a gratificação ligada ao curso e quitar as parcelas retroativas à data em que a matrícula foi negada, em 2022.
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Nota 8,77 contra uma exigência mínima de 8,5 prescrita nos regulamentos
O processo seletivo para o C-ASEMSO de 2022 foi regulado pelo Boletim de Ordens e Notícias Especial Geral nº 901 de 2021. Entre os requisitos objetivos, a alínea “b” exige que o candidato tenha Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 8,5.
A apitidão média é a média dos conceitos numéricos do militar, registrados em boletins internos por avaliação de seus superiores ao longo de toda a carreira. O suboficial comprovou AMC de 8,77, acima do mínimo previsto. Além disso, apresentou Média das Recomendações para o Oficialato de 10,00, a nota máxima. Pelo critério publicado pela própria Marinha do Brasil, ele estava habilitado para o curso.
A Comissão de Promoções de Praças usou a média dos concorrentes, de 9,52
Mesmo assim, a Comissão de Promoções de Praças (CPP) emitiu parecer desfavorável e assim indeferiu a matrícula no curso. O motivo apontado foi que o militar possuía AMC abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, que seria 9,52. Na prática, a comissão aplicou uma medida que não constava do regulamento para a matrícula.
Os argumentos da União no TRF1 e posição da advogada
Na apelação, a União, representando os interesses da Marinha do Brasil, defendeu a legalidade do ato. Sustentou que a valoração dos atributos morais e profissionais dos militares é discricionária, privativa da Marinha, que o Poder Judiciário não pode interferir e que a decisão de primeira instância feria a separação dos Poderes e os princípios da hierarquia e da disciplina.
Em contrarrazões, a defesa do suboficial, realizada pela advogada Raquel Andrade, afirmou que a criação posterior de uma nota de corte feria o próprio regulamento do curso, foi abusiva e violou a razoabilidade, a proporcionalidade e o dever de motivação.
Sobre a vitória na justiça, que pode abrir portas pra outros militares em situação similar, por destruir uma muralha burocrática criada sem base legal pela Comissão de Promoção de Praças, à reportagem da Revista Sociedade Militar a Dra Raquel Andrade mencionou que a luta é constante para o reconhecimento dos direitos dos clientes e que a ” decisão foi fundamental para que a Marinha do Brasil possa reconhecer que não é admissível exigir critérios não previstos” para ingresso em cursos oferecidos pela instituição.
A Autonomia das Forças Armadas não afasta o controle judicial
O relator reconheceu a autonomia constitucional e legal das Forças Armadas para estruturar suas carreiras, citando o art. 142 da Constituição, a Lei Complementar nº 97/1999 e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Mas, ressaltou que essa autonomia não dá para as decisões dos membros da Comissão de promoção de Praças imunidade contra a avaliação do judiciário.
Segundo o voto, a discricionariedade da administração militar está limitada pelos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, a Lei do Processo Administrativo Federal.
Teoria dos motivos determinantes e precedente do STJ
O desembargador aplicou a Teoria dos Motivos Determinantes, pela qual a validade de um ato, mesmo discricionário, depende da existência e da coerência dos motivos que a autoridade declarou. Se a motivação é incongruente ou desconectada da norma, o ato pode ser anulado.
O voto citou o Superior Tribunal de Justiça no RMS 56.858/GO, relatado pelo ministro Sérgio Kukina e julgado pela Primeira Turma em setembro de 2018. Nesse precedente, o STJ afirmou que motivação viciada invalida o ato, com base no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Comportamento contraditório da Marinha
Para a 9ª Turma, a Marinha exerceu sua discricionariedade ao publicar o BONO e fixar a nota de 8,5 como suficiente. Exigir depois um patamar diferente e imprevisto configurou comportamento contraditório, o chamado venire contra factum proprium.

O acórdão aponta ainda violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica. O relator lembrou que o art. 27, inciso VI, do Estatuto dos Militares trata o aprimoramento técnico-profissional como dever e valor essencial da carreira, e que submeter uma praça no topo da carreira a critério imprevisível é incompatível com essas regras.
O peso financeiro do curso na remuneração e os atrasados a receber
O impacto da decisão vai além da matrícula. O C-ASEMSO dá acesso ao adicional de habilitação na categoria Altos Estudos I, cujo percentual, pela tabela da Lei nº 13.954/2019, é de 73% sobre o soldo. A Portaria Normativa nº 86/2020 do Gabinete do Comandante da Marinha admite praças nessa categoria a partir da graduação de primeiro-sargento.
Por isso a sentença, agora confirmada, determinou a implantação da gratificação em folha e o pagamento das diferenças desde o indeferimento. Para um suboficial, a diferença entre o percentual que recebia e o de Altos Estudos I representa ganho permanente na remuneração e nos proventos de inatividade.
Segundo os cálculos da reportagem, o valor em ressarcimento da diferença (retroativa) do adicional de habilitação, que sobe de 45% para 73%, deve ultrapassar a cifra de 40 mil reais.
Honorários majorados e tutela prejudicada
Com o julgamento do mérito, o TRF1 considerou prejudicada a discussão sobre o cabimento da tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora foram majorados em 1%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A decisão é de segunda instância e ainda pode ser objeto de recursos da União. O entendimento firmado pela 9ª Turma, porém, deixa um recado claro para processos seletivos internos: o critério que a própria Marinha publica no regulamento é o critério que vale até o fim do certame.
Existe, hoje na Marinha, três tipos de salários para Suboficiais: (1) Os Suboficiais que foram para reserva e recebem como 2° Tenente; (2) Os Suboficiais que recebem apenas como Suboficiais (salário bem inferior aos demais) e Tipo(3) Os Suboficiais que podem fazer o Altos Estudos. Pergunto: Como fica o “Princípio da Isonomia”? Alguém pode me dizer?
Infelizmente, me encaixo no item 2
É verdade, pura verdade.Eu no entanto faço parte desse segundo grupo ,esperando melhorias.
MARINHA INVENTANDO, O SUBOFICIAL CUMPRIA O REQUESITO???? OK… AGORA EXIGIR A MÉDIA DA TURMA É INVENÇÃO DOS TEÓRICOS DA GUERRA.
Muitas vezes os SO que trabalham noo Comandos, avaliando a carreira das praças puxam pra traz com os pares.Indicam pra derrubar e cortar direitos.
Isso. No artigo a Dra @raquelandrade_advocaciamilitar menciona isso
Estamos vendo nascer mais uma estrela, um cara que quebra barreiras e não aceita o Status Quo!
Um novo Mito, para inveja e desespero dos milicos velhos.
A união irá recorrer e ganhará pq alegrará prejuízos à administração naval. Espero que eu esteja errado e o jobre Suboficial tenha sucesso na carreira.
Criiu-se o “monstro Lei 13954″ que, aprovado pelos acefá-los” prejudicou e continua interferindo na carreira das praças. Oficiais? Vão bem, obrigado
Nem todos os Oficiais… não generalize…
Excelente vitória para os Praças da Marinha do Brasil.
Na verdade, não se derrubou barreira nenhuma, apenas se fez justiça baseados nos critérios para acesso ao referido curso. O militar foi cortado do curso. Mas, tinha os critérios legais para a matrícula em 2022.
Sub Antonio Andrade.
E os da reservas, que se dane kkk borabora segui o jogo borabora o sistema é foda