Terrorismo no Brasil – Diálogos e imagens obtidas pela Polícia Federal que resultaram na condenação de oito ACUSADOS de terrorismo no Brasil
Estranha-nos a escassa divulgação das condenações contra os membros do grupo que planejava ataques terroristas no BRASIL. Diante da dimensão do crime, do que certamente ocorreria se as autoridades não tivessem agido a tempo e, por fim, do poder de dussuasão que há em divulgar-se a eficiência de nossos investigadores, podemos considerar, em número, microscópicas as menções a operação que desbaratou o grupo e provavelmente salvou muitas vidas de perecer nos atentados planejados, entre eles o envenenamento da água de reservatorios no Rio de Janeiro.
A insistência em tentar fazer acreditar que o BRASIL é um país pacífico e eternamente imune ao terror aparentemente é uma das motivações do tratamento dado pela imprensa a essa questão. Pior ainda do que a “não menção” é o fato de alguns jornais nacionais e estrangeiros – entre eles o Le Monde – e blogs de esquerda, como o de Luis Nassif, tentar desmerecer a ação policial.
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Clique aqui para entrarA suposta infiltração de policiais na rede dos condenados foi um dos pontos que receberam mais críticas.
“Operação Hashtag foi marcada por suspeitas de infiltrações, denúncia anônima e espetáculo…” diz o Jornal EL PAIS
“As sentenças, que variam de seis a quinze anos de prisão, se baseia em uma lei controversa passado poucos meses antes dos Jogos Olímpicos”, diz o Le Monde
Outro ponto atacado foi o recebimento de informações de fontes anônimas e do próprio FBI, teses não acatadas pelo magistrado que julgou os acusados.
“… é absolutamente descabida a argumentação de que teria alguma relevância o fato de a apuração terse iniciado, ou não, a partir de um memorando do FBI, encaminhado via Embaixada dos EUA. Da mesma forma, não possui qualquer importância que as telas do grupo JUNDALLAH do Telegram tenham sido enviadas posteriormente à instauração do IPL pela DPF/DAT, mesmo porque nunca se afirmou que a origem da investigação estava na tal denúncia anônima.”
“… Cabe ainda um último esclarecimento: a conclusão de que o acesso aos diálogos travados no bojo do grupo do aplicativo Telegram se deu por agente infiltrado em violação à legislação aplicável é fruto de fabulação mental da defesa. Não há rigorosamente nada nos autos que ampare essa conclusão, além do exercício lógicoindutivo.” diz o Magistrado na sentença que condenou vários membros do grupo.
A Revista Sociedade Militar obteve acesso à imagens utilizadas na denúncia formulada contra os agora condenados por crime de terrorismo no BRASIL. O aplicativo de mensagens telegram, segundo o Ministério Público Federal, foi uma das ferramentas de comunicação mais utilizadas pelos denunciados para compactuar, de forma sigilosa, planos relativos a atentados, bem como para troca de notícias, informações e outros meios de promoção do Estado Islâmico. A defesa de alguns dos denunciados alegou que se tratava de bravatas ou brincadeira, mas a alegação não foi aceita pelo julgador.
juiz Marcos Josegrei da Silva: “As teses de que as postagens e diálogos dos acusados de conteúdo extremista não passavam de expressão de curiosidade religiosa, meras bravatas ou brincadeiras não podem ser aceitas como justificativas aptas a excluir a tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade das ações. O tipo penal, por tudo que já foi esclarecido, se perfaz com o simples ato de promoção, por intermédio de uma das ações anteriormente descritas”
Um dos relatórios da DIP ( DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL da PF )é enfático: “… pode se afirmar que estamos a trata r de umacélula terrorista complexa com divisão de tarefas e de atividades entre seusintegrantes, e composta, efetivamente, por indivíduos perigosos com histórico decriminalidade violenta (roubos, homicídios, entre outros).“
Antes de mostrar algumas das provas periciais colhidas pelas autoridades ressalta-se aqui que a lei de terrorismo no Brasil prevê punição não só para os atos consumados, mas também para o recrutamento, planejamento e qualquer ato que vise a prática de atos terroristas no país.
“Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo: I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.”
Um dos grupos freqüentados era o grupo do aplicativo Telegram intitulado JUNDALLAH. Conforme a Informação n.º 13/2016, referido grupo era formado pelos seguintes denunciados: LEVI, HORTÊNCIO (usuário TEO YOSHI), OZIRIS (usuário ABU ALI), ALISSON (usuário ALISSON MUSSAB), LEONID (usuário ABUKHALLED) e LUÍS GUSTAVO (usuário NUR AL DIN); bem como por outros indivíduos não denunciados no presente momento.
Em 12/06/2016, por exemplo, o denunciado OZIRIS (ABU ALI) referiu que gostou do ataque praticado em Orlando/EUA, que resultou na morte de mais de 50 inocentes. Na oportunidade, ainda demonstrou acompanhar os canais do grupo extremista. Vejam as imagens da troca de postagens.
momentos depois, o denunciado ALISSON compartilhou a imagem de Omar Matten, atirador do massacre em questão. Na mensagem o apresentou como “irmão que realizou o ataque”. Algum tempo depois HORTÊNCIO (TEO YOSHI) publicou no grupo do Telegram: “Eu tenho vontade de sair pra paulista 8 e levar essas bichas pro inferno”.
Até aí as imagens mostram não só a intolerância religiosa, mas também em relação a orientação / opção sexual.
O grupo no TELEGRAM tinha como finalidade a troca de informações e o alistamento de combatentes, como pode-se notar nessa troca de mensagens. Nota que o indivíduo “Sley Jihad” questionou qual o objetivo do grupo e como resposta obteve a afirmação: “este grupo é dos Mujahidin (…)”.
Todos sabemos que mujahid, significa “combatente”, “alguém que se empenha na luta (jihad)” ou “guerreiro santo”.
Observem agora a mensagem seguinte. Há diálogos extremamente graves que são evidência do planejamento de atos terroristas na Rio2016. Sabemos que kuffar é o termo coletivo de kafir, que em árabe significa “infiel” (pessoa que não é muçulmana).
Nas imagens obtidas pela RSM observa-se ainda mensagens com um planejamento concreto de atos terroristas a serem praticados não só nas olimpíadas, mas também em outros momentos. ALISSON, como pode-se ver, sugeriu um ataque bioquímico. Chegou a questionar os demais membros sobre quem tinha conhecimento no manuseio de materiais químicos. A idéia era contaminar uma estação de tratamento de água. Uma conversa telefônica interceptada confirma a intenção. Onde a mãe de ALISSOM diz: “O Alisson estava falando aqui que eles ia fazer, botar né… veneno, veneno na represa de água, que ia servir água pro pessoas das olimpíadas”
ALISSON, que foi condenado à pena de seis anos e 11 meses, referiu explicitamente sobre uma vontade e intenção de praticar “pogrom contra os kaffir”. Pogrom significa extermínio em massa.
Observa-se que o grupo acreditava que poderia estar sendo vigiado, mas insiste ainda nas práticas delituosas / planejamento e apologia a terrorismo.
Veja também que usuário NUR AL DIN, usado por LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA, compartilhou com os demais membros da rede social algumas orientações sobre como confeccionar pólvora. Obviamente, como sabemos, a pólvora é um dos materiais utilizados para fabricar bombas caseiras.
Em uma das interações coletadas pela perícia a partir dos afastamentos de sigilo telefônico e telemático os acusados citam uma instituição ligada à igreja Evangélica brasileira. No texto um dos membros do grupo de acusados diz que a igreja “treina missonários e os envia a terras muçulmanas para pregar sua heresia idólatra… se vestem como muçulmanos, falam árabe e estudam o alcorão… que Allah os aniquile… avise aos irmãos.“
A seguir a transcrição de um áudio que só vem confirmar a intenção de praticar crimes de terrorismo, o que ja é configurado como crime no BRASIL.
Repetindo.
É crime Art. 5 da lei 13.260/16: Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:Pena a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. § l o Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo: I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
Obs 1 – Decidimos ocultar, ainda que isso seja possivel de se obter na internet, um dos ingredientes usados na construção de artefatos expplosvos.
Obs 2 – Decidimos ocultar o nome da instituição religiosa citada nas conversas dos terroristas.
Robson A.DSilva é Militar R1 e Cientista Social. Escreve para a Revista Sociedade Militar.